TJPA - 0804967-93.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2021 10:47
Baixa Definitiva
-
13/08/2021 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 12/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PONTES DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NESTE ASPECTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
NÃO CABIMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA DO PARTICULAR DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO.
ART. 373, I DO CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão que determinou a inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Agravante suspenda a pontuação lançada no prontuário do Agravado, em razão das infrações de trânsito questionadas na ação originária. 2.
O Agravado demonstrou na origem a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência, uma vez que, diante da negativa da autoria das infrações de trânsito em localidade diversa daquela em que reside, comunicou fatos perante a autoridade policial para que seja realizada a apuração criminal, conforme consta no documento de Num. 10739545 - Pág. 7/8. 3.
A probabilidade do direito é evidenciada ante a contestação das multas que supostamente teriam ocorrido em Município diverso daquele em que o condutor reside, circunstância que é corroborada pelos documentos emitidos pelo órgão de trânsito, em que se pode constatar o endereço do Agravado e o local das infrações (Num. 16246358 - Pág. 1). 4.
O perigo de dano é evidenciado pelo fato de as infrações imputadas ao Recorrido somarem 41 pontos, podendo ocasionar a cassação da habilitação antes mesmo do deslinde da ação originária. 5.
A decisão agravada deve ser modificada em relação a determinação de inversão do ônus da prova, uma vez que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular, de acordo com o que dispõe o art. 373, I do CPC/15, produzir provas que desconstituam a referida presunção. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 13ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 26 de abril a 03 de maio de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
25/06/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:01
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
03/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2021 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/03/2021 17:08
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PONTES DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PONTES DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 02/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 22:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/11/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001610-28.2014.8.14.0040
Magazine Liliani S/A
Municipio de Parauapebas
Advogado: Manoel Carneiro Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2014 10:26
Processo nº 0800495-32.2019.8.14.0017
Audrey de Carita Teixeira Andrade
Telefonica Brasil
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2019 15:32
Processo nº 0800593-04.2020.8.14.0301
Ferreira &Amp; Bombarda LTDA - ME
Eliene Ferreira dos Santos Damasceno
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2020 17:17
Processo nº 0803768-59.2018.8.14.0015
Itau Unibanco S.A.
Marcos Leandro Evangelista de Melo
Advogado: Carlos Gondim Neves Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2018 17:43
Processo nº 0802193-45.2018.8.14.0070
Neuzileny Nery Ferreira Silva
Banco Credicard S.A.
Advogado: Arnaldo Albuquerque Araujo Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2018 11:52