TJPA - 0803464-17.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:35
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/10/2023 06:40
Decorrido prazo de YURI SILVA LOBO em 04/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:40
Decorrido prazo de GEIDIANE RODRIGUES TEIXEIRA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:38
Decorrido prazo de YURI SILVA LOBO em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803464-17.2023.8.14.0005 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] AUTOR: Nome: YURI SILVA LOBO Endereço: Travessa Três, 1667, casa, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-390 RÉU: Nome: GEIDIANE RODRIGUES TEIXEIRA Endereço: rua A, 102, casa 01, jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA envolvendo as partes acima mencionadas.
Os requerentes, por meio da Defensoria Pública, requerem a homologação do acordo feito, nos exatos termos do petitório de ID 98574626.
Instado a se manifestar, o MP requereu a homologação do acordo, conforme parecer ID 98574626. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos observo que o pleito cumpriu os contornos legais, merecendo a presente demanda ser julgada procedente.
Considerando que, uma vez homologado pelo Juízo, o acordo celebrado pelas partes, acarreta a extinção do processo com o julgamento de mérito.
E, ainda, que uma vez homologado, este passará a constituir título executivo judicial, podendo ser imediatamente executado, caso haja inadimplemento.
Ante o exposto, observando-se o cumprimento das determinações legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do NCPC.
Custas pro rata, ficando suspensa a cobrança das aludidas custas, em tudo observado o disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa da Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
11/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:11
Homologada a Transação
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10/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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