TJPA - 0800033-03.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
04/09/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:42
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA AGIDA DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA AGIDA DA COSTA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 03:40
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0800033-03.2022.8.14.0104 REQUERENTE: MARIA AGIDA DA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, são necessários breves apontamentos sobre o pleito autoral para o deslinde da causa.
Trata-se de demanda proposta por MARIA AGIDA DA COSTA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
No ID 81347779, consta notícia de falecimento da parte autora.
A parte autora foi intimada para se manifestar no feito (ID 93817558).
Contudo, apesar de ter requerido dilação de prazo em ID 97410981, já decorreu tempo suficiente para a realização da diligência, de modo que a patrona da demandante quedou-se inerte.
Decido.
Pois bem.
A respeito da matéria, diz o art. 110 do CPC que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
Por sua vez, o art. 313, §2º, II do CPC diz que falecido o (a) autor (a) e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso posto, conforme se extrai dos autos, apesar de devidamente intimado, o advogado da parte autora não apresentou qualquer manifestação quanto à habilitação de todos os sucessores do falecido.
O artigo 51, inciso V, estabelece que se extingue o processo quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias da ciência do fato.
Logo, nada mais resta a este magistrado a não ser extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 313, §2º, II, ambos do CPC.
Neste sentido, em observância ao mencionado dispositivo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
03/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:35
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
02/08/2023 21:20
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA AGIDA DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
16/01/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802754-11.2023.8.14.0065
Andreia Magalhaes da Silva Cintra
Advogado: Lucas Cesar Vieira Justino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2023 18:08
Processo nº 0001073-79.2001.8.14.0301
Alexandre Fernandes Furtado
Andre de Freitas Montoril
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2001 09:56
Processo nº 0802708-22.2023.8.14.0065
D. F. L. da Conceicao Eireli - EPP
Joselia de Moura Macedo
Advogado: Laylla Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2023 15:24
Processo nº 0801836-55.2023.8.14.0049
Fazenda Real Residence
Jose Raul Figueira de Araujo
Advogado: Eloisa Queiroz Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2023 16:43
Processo nº 0016675-31.2016.8.14.0028
Adalto Rodrigues Soares
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Lucas Ramon Silva Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2023 09:46