TJPA - 0801099-48.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801099-48.2023.8.14.0115 Requerente: Nome: GIZELE RODRIGUES PEREIRA Endereço: Rua Tiradentes, 260, Central, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: TAYZA SILVA ALVES Endereço: Rua João Alves, s/n, Segunda rua, casa azul murada, Canaã, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DECISÃO Considerando a interposição de Recurso Inominado pela parte autora, Certifique a Secretaria a Tempestividade do recurso e, em seguida, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
15/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA ATO ORDINATÓRIO Processo_0801099-48.2023.8.14.0115 Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no Provimento nº 006/2006-CJRMB; CONSIDERANDO a tempestividade da interposição do Recurso Inominado; Fica intimada a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Novo Progresso-PA, 20 de março de 2025 MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Vara Cível da Comarca de Novo progresso-PA -
20/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:28
Processo Reativado
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30/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:24
Decorrido prazo de TAYZA SILVA ALVES em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GIZELE RODRIGUES PEREIRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801099-48.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIZELE RODRIGUES PEREIRA REU: TAYZA SILVA ALVES SENTENÇA Vistos os autos.
Relatório dispensado conforme o art. 38, caput da Lei nº9.099/1995.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, devido ao dano praticado em face ao veículo da autora.
Conforme sentença de ID 99544376, julgado procedente o dano material contido na exordial, no importe de R$ 8.506,30 (oito mil e quinhentos e seis reais e trinta centavos).
Passo a analisar, portanto, o pedido quanto ao pagamento indenizatório a título de danos morais.
Narra a autora, em síntese, que seu automóvel foi danificado pela ré, causando prejuízos morais, no que diz respeito ao desgaste emocional no qual incorreu ao realizar orçamento de conserto do veículo e por precisar de auxílio de familiares.
Em peça contestatória, a requerida aduziu que o contexto fático informado na exordial se trata de mero dissabor entre as partes, não configurando dano moral, pugnando pela improcedência do pedido.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Irivania de Varags Bianchini, a qual informou que presenciou uma briga entre as partes e informou que a requerida tentou entabular acordo com a autora para que fossem reparados os danos causados ao veículo, porém, não restou frutífero.
Ato contínuo, embora conste em ata de audiência o cabimento da condenação por danos morais, em detida análise das provas colacionadas ao feito, entendo, todavia, pela improcedência do pedido.
Sob este prisma, necessário se faz perquirir, de início, as consequências desses aborrecimentos, se são meros dissabores ou danos suficientemente indenizáveis.
A responsabilidade civil possui como elementos configuradores a conduta, a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado, com o fim de aferir a ocorrência do dano indenizável.
No que concerne à conduta, ao dano e ao nexo causal entre um e outro, constata-se que restam ausentes, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos demonstram que se trata de meros aborrecimentos entre ambas as partes, as quais, há certo tempo, possuem conflitos em razão de ex-namorado.
Ainda que comprovados os danos materiais, ante confissão da própria requerida, não restaram demonstrados os elementos caracterizadores dos danos morais, notadamente à exposição da autora à situação vexatória e à violação à honra.
Nesse sentido, como é de entendimento jurisprudencial: "DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
DANO DOLOSO EM VEÍCULO - DEVER DE INDENIZAR.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Incontroverso o fato de que, em 11/05/2019, o autor estava na residência de Evelyn Oliveira, quando teve seu automóvel danificado pelo réu.
O réu confessou que, por não aceitar o fato de que o autor pernoitava na casa de sua namorada, iniciou uma discussão com ela e esvaziou um dos pneus do automóvel do autor. 5.
Inobstante o vídeo da câmera de segurança não demonstrar com clareza o ocorrido, verifica-se que uma pessoa se aproximou do carro do autor, abaixou-se junto ao pneu traseiro direito, levantou-se e dirigiu-se ao lado esquerdo e abaixou-se novamente, em seguida retornou para o lado direito do automóvel, totalizando ação que durou aproximadamente um minuto (ID 23205229).
Ato contínuo, a pessoa dirigiu-se ao seu automóvel e deixou o local. [...] 11.
Quanto aos danos imateriais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 12.
No caso, não restou comprovada qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que ela tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem estar. [...](Acórdão 1323665, 07030009520198070012, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que o dano moral pressupõe uma lesão a um direito personalíssimo da pessoa, não fora comprovado que a conduta da parte requerida foi lesiva, mostrando-se, na verdade, que se trata de mero dissabor entre as partes.
Assim, incabível o direito da autora de ter os danos morais indenizados, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a ocorrência do dano.
Por essas razões, não havendo provas suficientes nos autos para demonstrar que houve, de fato, dano moral capaz de ensejar pagamento indenizatório em favor da autora, entendo pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos formulado na peça de ingresso quanto ao pagamento indenizatório por danos morais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
29/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:49
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 13:01
Audiência Una realizada para 25/08/2023 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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24/08/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 08:31
Decorrido prazo de TAYZA SILVA ALVES em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2023 02:35
Decorrido prazo de GIZELE RODRIGUES PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:01
Audiência Una designada para 25/08/2023 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801099-48.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIZELE RODRIGUES PEREIRA REU: TAYZA SILVA ALVES DECISÃO 1.
Face ao valor da causa estar na competência dos Juizados Especiais, uma vez que não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, defiro o processamento sob o rito da Lei n. 9.099/95. 2.
DESIGNO audiência UNA para o dia 25/08/2023, às 11h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente na sala de audiência deste Fórum e por videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU5MDYwOGYtOGIwZC00MDkwLWE3NjctNmIxOWQzNGY4NWU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259ada582-7feb-44c5-ba7c-e3c9eadf0ac6%22%7d 3.
INTIME-SE, a parte autora por meio de seu advogado ou via WhatsApp, em nome da celeridade do feito, ficando advertida de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n.º 9.099/95). 4.
CITE-SE o(a) requerido(a), preferencialmente via WhatsApp em nome da celeridade do feito, atentando-se para o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, especialmente o seu §1º, segundo o qual “a citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano”. 5.
Advirta-se o(a) requerido(a) da necessidade de apresentação de contestação até a data da audiência já designada e, caso não compareça na assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344, do CPC).
Na hipótese do valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE). 6.
Na audiência UNA designada poderão as partes compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral, bem como produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência, independentemente de intimação (art. 34, da Lei n.º 9.099/95), ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência. 7.
Sendo o(a) Requerido(a) pessoa jurídica, fica desde logo advertida que poderá ser representada na audiência supracitada por preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei n.º 9.099/95). 8.
As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, individualmente, o link disponibilizado, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, com o fito de se fazer presente no referido ato.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
02/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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