TJPA - 0803156-69.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:19
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
02/09/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 19/08/2025 11:00, Vara Criminal de Barcarena.
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30/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0803156-69.2023.8.14.0008 DESPACHO Compulsando os autos, avaliando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser caso de absolvição sumária do acusado, não sendo aplicado ao caso qualquer das condições previstas no artigo 397 do CPP.
Designo a audiência para o dia 19 de agosto de 2025, às 11h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
15/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:40
Juntada de Ofício
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15/05/2025 15:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 19/08/2025 11:00, Vara Criminal de Barcarena.
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11/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 14:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 13:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 06:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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16/05/2024 07:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/08/2023 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PROCESSO: 0803156-69.2023.8.14.0008 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado NILTON NASCIMENTO DE SOUSA, requereu a revogação da prisão preventiva – ID’s 98693380 e 98692896.
O Ministério Público entendeu pelo indeferimento do pleito – ID 98700127. É o brevíssimo relatório.
FUNDAMENTO.
Após a análise detida do quanto disposto nos autos, verifico que não se encontram presentes, por ora, os requisitos legais ensejadores da preventiva prisão, ademais, consoante art. 312 do CPP a cautelar prisão é medida extrema e excepcional, não mais existindo, neste momento, razões para sua manutenção.
Nesse diapasão, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a NILTON NASCIMENTO DE SOUSA, mediante obediência às seguintes condições: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a contar do mês de setembro de 2023; 3.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do acusado (art. 282, §4º do CPP).
Embora haja a alegação de violência doméstica, deixo de aplicar medidas protetivas em virtude da declaração da vítima no ID 98692904.
Deverá o acusado ser colocado em liberdade, imediatamente, se por outro motivo distinto não tenha sido decretada a sua custódia, devendo ser feito nova consulta ao sistema de informações do Poder Judiciário para verificação.
Ciência pessoal ao acusado das condições impostas para assinatura do termo de aquiescência com as condicionantes, só devendo se efetivar a soltura após referida assinatura.
Oficie-se a Autoridade Policial, advertindo que o respectivo inquérito deve ser remetido à Justiça no prazo legal.
Intime-se o Defensor Público/Advogado e dê Ciência ao Mistério Público.
Publique-se.
Registar-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o alvará de soltura, via BNMP.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
14/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:36
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para NILTON NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *12.***.*53-31 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0803156-69.2023.8.14.0008.05.0002-10).
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14/08/2023 13:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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14/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 10:08
Juntada de Mandado de prisão
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14/08/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
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13/08/2023 15:46
Juntada de Ofício
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13/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 14:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/08/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2023 12:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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