TJPA - 0820916-50.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:46
Desentranhado o documento
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11/09/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:38
Decorrido prazo de MAYNARA DOS SANTOS PACHECO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2024 05:28
Decorrido prazo de KENNEDY BORGES ALCANTARA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:05
Decorrido prazo de KENNEDY BORGES ALCANTARA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:58
Decorrido prazo de MAYNARA DOS SANTOS PACHECO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:58
Decorrido prazo de KENNEDY BORGES ALCANTARA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:58
Decorrido prazo de MAYNARA DOS SANTOS PACHECO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0820916-50.2022.8.14.0401 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
INTIMO o apelante para oferecimento das razões, e, posteriormente, o apelado para apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém - Pa, 9 de maio de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
09/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 22:52
Decorrido prazo de MAYNARA DOS SANTOS PACHECO em 26/01/2024 23:59.
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10/02/2024 22:52
Decorrido prazo de KENNEDY BORGES ALCANTARA em 24/01/2024 23:59.
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10/02/2024 22:52
Decorrido prazo de KENNEDY BORGES ALCANTARA em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 22:52
Decorrido prazo de MAYNARA DOS SANTOS PACHECO em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 11:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0820916-50.2022.8.14.0401 Capitulação penal: artigo 129, §13º c/c artigos 147, caput, 147-A e 147-B, todos do CPB.
Acusado: KENNEDY BORGES ALCANTARA VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE PERSEGUIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS - PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - ABSOLVIÇÃO.
AMEAÇA, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E LESÃO CORPORAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - SURSIS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional KENNEDY BORGES ALCANTARA, já qualificado nos autos, pela prática das infrações penais lesão corporal, ameaça, perseguição e violência psicológica contra sua companheira, MAYNARA DOS SANTOS PACHECO, fatos em tese ocorridos nos dias 13/08/2022, 15/08/2022 e 16/08/2022.
Relata a denúncia, ipsis litteris: “A ofendida MAYNARA DOS SANTOS PACHECO compareceu a especializada para denunciar seu ex companheiro KENNEDY BORGES ALCANTARA, o ora acusado, pelo crime de lesão corporal, ameaça e perseguição e violência psicológica, por estar sofrendo ameaças, constrangimentos, humilhação,manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou outros, uma vez que o acusado tenta controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, causando dano emocional ou prejuízo à saúde psicológica.
Narra a vítima que o denunciado é policial militar com quem convive em união estável por 6 meses e possuem filhos.
Desde o principio do relacionamento Kennedy sempre teve comportamento agressivo e ciúme descontrolado, agredia a ofendida com frequência e ameaçava com frequência.
Sempre ameaçou a vítima de morte e quem estivesse com a mesma.
Um relacionamento conturbado que deixou a relatora abalada psicologicamente, chora com frequência.
Kennedy controla a ofendida, vistoria seu celular, lhe ameaça de morte afirmando que a mesma é sua mulher e fica transtornado quando é contrariado.
O denunciado é manipulador, já terminaram, mas em razão da dependência emocional a ofendida reatou o relacionamento no dia 08/08/2022.
Porém, no dia 13/08/2022 Kennedy estava seguindo a vítima do carro de seu irmão, que por volta de 1:40 Kennedy surpreendeu a ofendida e mandou a mesma entrar no veículo e disse: TU TAVA BEBENDO? TU IA DÁ PARA OS DOIS.
QUEM SÃO ESSES DOIS?". avistou o amigo da ofendida e disse: "O QUE TU É PRA ELA.
A ofendida com medo de Kennedy matar seu amigo, entrou no veiculo.
Seu amigo GLEIDSON DINIZ DE DEUS CUBA, que se apresentou como testemunha.
Kennedy levou a relatora para um local escuro e disse- "TA VENDO O QUE TU ME FAZ FAZER? TU ME TRAIU.
EU TE AMO", a ofendida tentou reverter a situação, falou da sua família e tentou agradar para acalmar Kennedy.
Foram para a residência de Kennedy, entraram, conversaram, Kennedy lembrou do que ocorreu, sacou a arma, colocou a arma no pescoço da ofendida e disse: "EU QUERO A SENHA DO CELULAR, TU VAI DA PARA OS OUTROS'', pediu para manter relações sexuais com a vítima e a mesma cedeu por medo.
Narra ainda a vítima que no dia 15/08/2022 por volta de 00:00 a mesma questionou uma notificação na rede social "Instagram" de Kennedy, esse alterou-se e agrediu a ofendida fisicamente com dois tapas no rosto, deixando um hematoma, que a relatora cobriu com maquiagem, sendo assim no momento do registro do boletim de ocorrência estava com hematoma próximo aos olhos.
Kennedy entrou no banheiro da residência da ofendida, revistou o lixeiro para verificar se tinha camisinha, como não encontrou, saiu e pegou o celular da relatora, trancou-se no banheiro e vasculhou o celular.
Informa nos autos do IPL, que no dia 16/08/2022 a ofendida foi fazer uma tatuagem e por volta de 19:00 avistou o veículo de Kenndy, quando o mesmo entrou no estúdio e mandou a ofendida tirar a roupa para olhar a tatuagem, entrou no banheiro do local, mexeu na lixeira para verificar se tinha camisinha e não encontrou, revistou o celular da relatora novamente sem o seu consentimento.
A ofendida tentou ligar para amigos da policia militar, Kennedy asfixiou a relatora com o travesseiro, foi socorrida por amigos de corporação e Kennedy evadiu-se do local.
Ressalta que Kennedy diz diariamente (textuais): "TU E MINHA, TU TA OUVINDO NE? SE EU PEGAR, PODE SER PRAÇA, ESTRELA, EU TORO".
A relatora apresentou minis de conversas com ameaças e injúrias de vários outros momentos.
Foi oferecido abrigo e a relatora não tem interesse, foi oferecido medidos protetivas e a relatora requererá as seguintes: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826. de 22 de dezembro de 2003; Proibição do aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas fixando o limite mínimo de distancia entre esta e o agressor: Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.” A ofendida se submeteu a exame de corpo de delito, conforme Laudo Pericial nº 2022.01.008311-TRA.
Recebida a denúncia, o acusado citado, apresentou resposta à acusação por meio de de advogado(a) particular.
Em audiência de instrução e julgamento, foi procedida a oitiva da vítima e de um testemunha informante e, em seguida, interrogado o réu.
As partes nada requereram em caráter diligencial.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, a Assistente de Acusação e a Defesa apresentaram alegações finais orais.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática das infrações penais de lesão corporal, ameaça, perseguição e violência psicológica.
Durante a instrução processual a vítima, MAYNARA DOS SANTOS PACHECO, ao ser ouvida em juízo, declarou que no dia dos fatos, 15/08/2022, já estava separada do réu há aproximadamente dois meses.
Contou que eram apenas namorados e que o réu não aceitava o término do relacionamento.
Falou que foi para a casa do amigo "beber", pois fazia muito tempo que não saía.
Falou que o réu já lhe perseguia desde a faculdade.
Relatou que o acusado apareceu de surpresa no local em que ela estava, no carro do irmão dele.
Como o réu estava armado, ela ficou com receio de que ele pudesse fazer algo de ruim, razão pela qual entrou no carro dele, local em que, segundo ela, "a cena de terror começou”.
Disse que o réu a levou para um local que não conhecia e, ato contínuo, passou a lhe agredir fisicamente, “dando porrada” e lhe jogando contra a porta do carro.
Contou que o réu já havia lhe agredido fisicamente na casa dele e na residência dela, na época em que ela "estava depressiva", mas não registrou boletim de ocorrência porque acreditava em sua mudança comportamental, contudo ele não aceitava que ela o ajudasse.
Falou que, durante o trajeto, ficou com medo de morrer, pois o réu estava armado.
Narrou que a tortura psicológica continuou quando ambos chegaram na casa do réu, pois ele queria saber quem era "Gleidson".
Relatou que teve que "deitar com ele", porque estava com medo.
Contou que, no dia em que o “denunciou”, o réu também lhe agrediu fisicamente.
Confirmou as agressões físicas e que ele teria ameaçado de morte, caso ela o traísse.
Disse que ele sempre a constrangia, pois a proibia de falar com os colegas de trabalho e que ela só poderia frequentar a casa do pai dela.
Ficou com hematomas no braço e na perna e no rosto apenas "vermelhidão".
Ouvida a testemunha informante, GLEIDSON DINIZ DE DEUS CUBA, este declarou, em síntese, que no dia dos fatos, estava ingerindo bebida alcoólica, juntamente com a vítima e um amigo seu.
Quando terminaram de beber, ele desceu de onde estavam e acompanhou a vítima, isso por volta de 01h da manhã.
Em dado momento, percebeu que o réu estava forçando a porta de seu carro, o que pensou tratar-se de um ladrão.
Falou que estava prestes a puxar sua pistola quando a vítima apareceu chorando e perguntando o que estava acontecendo.
Ato contínuo, falou que o réu pegou a bolsa da vítima que estava no em seu carro.
Contou que Kennedy estava "transtornado" e que a ofendida havia ficado muito abalada com a situação.
Disse que ainda chegou a perguntar se a vítima iria embora com o réu, no que ela respondeu positivamente.
Em seguida, a testemunha acionou o CIOP, informando o ocorrido.
Relatou ainda que a vítima declarou que o réu fez ameaças contra ela.
Afirmou que ela disse também que o réu praticou violência psicológica e que a perseguia, mas não ela não lhe relatou a prática de lesão corporal.
Em seu interrogatório, o réu, KENNEDY BORGES ALCÂNTARA, o réu negou os fatos contra si imputados.
Confirmou que ele e a vítima foram para sua casa, mas negou que tenha lhe agredido fisicamente.
Negou que no dia 16/02/2022 tenha pegado o celular da vítima, dizendo que, na verdade, ela quem teria pegado o celular dele.
Falou que a vítima sugeriu que ambos tivessem acesso à senha do celular um do outro.
Negou que tenha sido o autor das lesões registradas no laudo pericial, juntado aos autos.
Disse que estavam juntos à época do ocorrido.
Negou que estivesse com “os ânimos alterados”, dizendo que quem estava "alterado" era a testemunha "Gleydson" (soldado).
Narrou que a vítima estava muito embriagada e que tentou lhe prestar suporte, porque estava alcoolizada e ainda perguntou para onde ela queria ir, tendo ela dito que queria ir para a casa dele. falou que depois do ocorrido eles se reconciliaram.
Sobre as lesões na vítima, disse que decorreram do fato dele tentar contê-la, pois ela é quem tentava lhe agredir fisicamente.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Ademais, requereu a fixação de danos morais em favor da vítima.
Após, a Assistente de Acusação, em alegações orais, ratificou todos os termos das alegações do MP.
A Defesa, por sua vez, em alegações orais, disse que não restaram provadas a ocorrência dos crimes de ameaça e violência psicológica.
Quanto à lesão corporal, pugnou pela absolvição, por entender comprovada a legítima defesa e, alternativamente, pela insuficiência de provas.
Por fim, requereu a revogação da medida cautelar de suspensão de arma de fogo.
Em análise das provas colhidas no curso da instrução, tenho que a denúncia merece parcial procedência.
Vejamos: Com relação ao crime de Perseguição (Art. 147-A do CP), a acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, com base em provas robustas e seguras, a certeza da materialidade e da autoria, necessária ao decreto condenatório.
Pelo acervo fático-probatório produzido nos autos, não se mostra suficiente para se afirmar, com certeza, que o réu praticou o crime de perseguição descrito na denúncia.
Como é sabido, à luz do princípio do in dubio pro reo, o juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações da conduta criminosa, de modo que tanto a materialidade como a autoria do delito de perseguição deve estar cabalmente comprovada, o que não ocorre no caso em concreto. É cediço que, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mostra-se relevante a palavra da ofendida, mormente quando os fatos ocorrem na ausência de outras testemunhas, o que não ocorreu, ao meu ver, em relação ao delito em comento.
Prevê o Art. 147-A do CPB, verbis: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
No que diz respeito à subsunção do fato à norma, não entendo configurada a prática de crime, por ausência de seus requisitos legais, máxime o elemento subjetivo (dolo), a partir dos fatos descritos na denúncia.
Da prova produzida nos autos, não é possível afirmar, com a certeza necessária, que o réu perturbou reiteradamente a vítima, nos termos exigidos pela norma de regência.
A absolvição do réu pelo crime de perseguição é medida que se impõe se não há nos autos provas suficientes para embasar o decreto condenatório, sobretudo quando não resta demonstrada a existência de lesão à liberdade ou privacidade da vítima, mas apenas a sua palavra de forma isolada, entendendo que, em relação a este crime, a acusação não desincumbiu de seu ônus probatório, razão porque deve ser absolvido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PERSEGUIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
I - Mantém-se a absolvição do réu pelo crime de perseguição se não há nos autos provas suficientes para embasar o decreto condenatório, sobretudo quando não resta demonstrada a existência de lesão à liberdade ou privacidade da vítima.
II - Havendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07061746820218070004 1422812, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 12/05/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/05/2022) (Destaquei).
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
ARTIGO 147-A DO CÓDIGO PENAL.
FRAGILIDADE DO QUADRO PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (TJ-DF 07066177720218070017 1762747, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2023).
Apelação Defensiva – Descumprimento de medida protetiva, perseguição e dano qualificado praticados no mesmo contexto – Atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva por ausência do elemento volitivo doloso – Ofendida que esclareceu ter consentido com a sua aproximação durante o período de vigência da medida – Precedentes – Insuficiência probatória que desautoriza a manutenção do édito condenatório com relação ao crime de perseguição – Elementar da reiteração não caracterizada – Afastamento da tese absolutória de atipicidade da conduta de dano qualificado por ausência do animus nocendi – Manifesta impossibilidade de o increpado conseguir fugir pelo vidro lateral da viatura, algemado e com ela em movimento – Caracterizado o dolo de danificar o patrimônio público – Alteração do regime prisional para o aberto – Dado parcial provimento ao recurso defensivo. (TJ-SP 15009524020218260495 Registro, Relator: J.
E.
S.
Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 25/10/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/10/2023) (Grifei) DOS CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: Adentrando-se à análise de mérito, a autoria e a materialidade dos crimes de Ameaça, Lesão Corporal e Violência Psicológica estão presentes no Boletim de Ocorrência e nas declarações extrajudiciais da vítima perante a Autoridade Policial.
Posteriormente, tais elementos foram corroborados pelo depoimento judicial da Ofendida, por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, por meio do qual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que o comportamento do Acusado, consistente em agressões verbais e psicológicas por telefone, Whatsapp, na restrição em sua liberdade individual, porquanto ele proibia a vítima de manter contato com alguns de seus colegas de trabalho, conforme relatado por ela em sede policial e judicial, o que causou-lhe medo, constrangimento, humilhação e diminuição na autoestima.
Da Violência Psicológica: O crime previsto no Art. 147-B do CP visa proteger a integridade e a saúde psicológica da mulher, assim, como, sua liberdade individual e pessoal, motivo por que ocorre quando o sujeito ativo causar dano emocional à ofendida que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações e/ou comportamentos.
Nesse contexto, não se pode olvidar que nos crimes praticados no contexto da violência doméstica a palavra da Vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo, quando prestada de forma coesa e segura e em harmonia com o acervo fático-probatório, como ocorreu no caso vertente, haja vista que esses delitos ocorrem em ambiente propício para que seja perpetrado de forma clandestina e velada, à distância de Testemunhas.
Precedentes.
Analisando conjunto fático-probatório, nota-se que os depoimentos firmes e coerentes da Vítima nas fases inquisitorial e judicial apontam a ocorrência de danos psicológicos causados pela conduta do Réu.
Retirar o peso da palavra da vítima, nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher esvaziaria o sistema de proteção à mulher, além de prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana feminina.
A despeito da inexistência do laudo pericial para o crime de violência psicológica contra a mulher, não há falar em ausência de materialidade da prática delituosa, notadamente quando sobejam provas dos autos, pelo depoimento da vítima e da testemunha informante, que corroborou suas declarações prestadas em sede policial.
Em que pese a tese sustentada pela defesa, as provas coligidas no caderno processual são suficientes para o decreto condenatório, na medida em que indicam, sem dúvida, o acusado como autor dos delitos em comento, à exceção do crime de perseguição.
Quanto ao delito de ameaça, disposto no artigo 147 do Código Penal, trata-se de crime formal, cuja caracterização independe de prova material, sendo necessária tão somente a comprovação do temor infligido à vítima de causar-lhe mal injusto e grave.
A vítima afirmou que temia por sua vida, dizendo em juízo que “(...) o réu estava armado, ela ficou com receio de que ele pudesse fazer algo de ruim, razão pela qual entrou no carro dele, local em que, segundo ela, "a cena de terror começou (...)”.
E, ainda, “(...) que teve que deitar com ele, porque estava com medo (...)”.
Nesse sentido, temos a palavra da vítima que, tanto na fase investigativa quanto na esfera judicial, apresentou versão segura e coesa dos fatos, assegurando, em ambas as oportunidades, que o réu a ameaçou de mal injusto e grave, caso ela o traísse.
Acerca da lesão corporal, a versão da vítima mostra-se corroborada pelo laudo pericial nº: 2022.01.008311-TRA, o qual descreve: “quimoses arroxeadas nas regiões antebraço esquerdo lateralmente, deltoideana esquerda e perna direita lateralmente.” Como se vê, além de demonstrar a materialidade delitiva, a descrição das lesões está em consonância com os fatos declarados pela vítima de que fora agredida fisicamente pelo réu, no dia 15/08/2022.
Não é crível crer na versão do acusado, pela natureza e extensão das lesões, de que as marcas observadas na vítima se devem à tentativa dele se defender das agressões por ela praticadas, sendo verossímil a versão da ofendida de que fora agredida, sobretudo porque ele estava armado e, obviamente, qualquer pessoa no lugar dela se submeteria a qualquer tipo de sofrimento no intuito de se manter com vida.
Embora a defesa tenha se empenhado em afastar a culpa do réu, suas declarações não condizem com todas as provas colhidas durante a instrução processual, porquanto verifico algumas contradições em seu depoimento.
Ademais, embora ele alegue, em sua autodefesa, que foi ela quem lhe agrediu, a defesa não trouxe aos autos nenhum registro de Boletim de Ocorrência contra ela, laudo pericial realizado no acusado, ou qualquer outra prova que combatesse a declarações da vítima que, ao meu ver, foram corroboram os fatos registrados no inquérito policial.
A argumentação de legítima defesa apresentada pela defesa, bem como da excludente de culpabilidade, não podem ser aceitas devido à sua natureza desproporcional e irracional, bem como à falta de provas, que é sua responsabilidade, de acordo com o artigo 156 do Código de Processo Penal.
Além disso, a palavra do acusado não é suficiente para sustentar, por si só, a exclusão da ilicitude, especialmente quando há lesões comprovadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito que indicam excesso por parte do acusado, que agrediu a vítima com empurrões, chutes e socos no corpo.
Mesmo quando se considera os elementos de prova e informação disponíveis, a conduta dolosa do réu é evidente, e, portanto, não há base para a desclassificação para a modalidade culposa. (STJ - AgRg no AREsp: 1949298 TO 2021/0256593-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 22/09/2021).
Dessa forma, reitero que não assiste razão à versão do réu de legítima defesa, pois, em que pese o argumento, as declarações prestadas pela vítima se encontram não só em perfeita sintonia, como também estão amparadas em prova pericial colhida durante a investigação policial e a instrução criminal, o que forma conjunto probatório capaz de conduzir à conclusão da autoria e da materialidade do crime de lesão corporal.
Assim, entendo que as agressões físicas praticadas pelo réu restaram suficientemente comprovadas e foram injustas e ilícitas, ao ponto de fazer com que a vítima registrasse o ocorrido e se submetesse a exame pericial, sendo seguro o quadro para condenação.
CONCLUSÃO Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu KENNEDY BORGES ALCANTARA, já qualificado nos autos, nas sanções dos artigos 147, caput, 147-B e artigo 129, §13º, todos do CPB, e ABSOLVÊ-LO da acusação do delito do Art. 147-A do CPB, por insuficiência de provas.
Dosimetria e Fixação da Pena Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal.
A culpabilidade é normal à espécie, nada existindo nos autos que aumente ou diminua o grau de censurabilidade da conduta em análise; os antecedentes são imaculados; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo, não lhes sendo favoráveis; O motivo que o levou a praticar os delitos não justifica as ações criminosas, sendo considerado desfavorável ao apenado, porquanto foi apurado que ele não aceitava o término do relacionamento; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
DO CRIME DE AMEAÇA.
Em face dessas circunstâncias, fixo pena-base, pela Ameaça em 01 (um) mês de detenção.
Verifico constar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do CPB (ter sido a infração penal cometida no contexto da violência doméstica contra mulher), pelo que aumento a pena em 10 (dez) dias.
Não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas e por inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena em definitivo em 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.
Em face das circunstâncias judiciais analisadas, fixo pena-base, pela Violência Psicológica em 06 (seis) meses de reclusão e, não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas e por inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena em definitivo em 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
Em face dessas circunstâncias, fixo pena-base, pela Lesão Corporal em 01 (um) ano de reclusão.
Em face da ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, fixo pena-base, pela Lesão Corporal em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
DO CONCURSO MATERIAL.
Reconhecido o concurso material, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, tornando-as definitivas em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
Em face da pena aplicada, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP).
Tendo em vista que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Deixo de aplicar em desfavor do acusado, quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP, por entender desnecessária.
Assim, com base no § 2° do referido artigo, substituo a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar bares e casas noturnas a partir das 23:00 horas; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização deste juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; e d) obrigação de comunicar a este juízo qualquer alteração do seu endereço residencial. e) por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Por não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DOS DANOS MORAIS Considerando que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, condeno o réu KENNEDY BORGES ALCANTARA, ao pagamento a título de danos morais da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), O referido valor será revertido em favor da vítima, MAYNARA DOS SANTOS PACHECO.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 15/08/2022, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento de custas na forma da lei.
Caso haja objeto apreendido, encaminhe-se ao Setor de Armas para a sua destruição ou destinação que se fizer necessária.
Quanto ao pedido de revogação da suspensão/restrição do uso de arma de fogo, anoto que já foi decidido a respeito nos autos do Pedido de Medidas Protetivas, Processo n° 0814517-05.2022.8.14.0401.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art. 15, III da Constituição da República; d) Proceda-se às demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatístico.
Intimo, via sistema PJE, MP, Assistente de Acusação e Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 12 de dezembro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
14/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2023 02:35
Decorrido prazo de KENNEDY BORGES ALCANTARA em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:23
Decorrido prazo de KENNEDY BORGES ALCANTARA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:23
Decorrido prazo de MAYNARA DOS SANTOS PACHECO em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MAYNARA DOS SANTOS PACHECO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 07:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Considerando que as partes se manifestaram em alegações finais, façam-se conclusos os autos para sentença. 2.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 07 de agosto de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém-PA. -
07/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
07/08/2023 08:29
Juntada de Petição de ofício
-
06/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 15:59
Decorrido prazo de MAYNARA DOS SANTOS PACHECO em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:14
Decorrido prazo de KENNEDY BORGES ALCANTARA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
18/05/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:59
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 10:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/03/2023 11:45
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 23/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:07
Juntada de Ofício
-
11/02/2023 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:08
Recebida a denúncia contra KENNEDY BORGES ALCANTARA - CPF: *02.***.*97-42 (INDICIADO)
-
21/10/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 18:40
Apensado ao processo 0814517-05.2022.8.14.0401
-
18/10/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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