TJPA - 0801637-45.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0801637-45.2023.8.14.0045 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) REQUERENTE: DROGARIAS ULTRA POPULAR AB LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321, DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em cumprimento ao item 4 da Decisão proferida nos autos, ID 98457658, intimo as partes para se manifestarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, informando sobre demais provas que pretendam produzir, especificando-as. .
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VANESSA QUEIROZ DE MORAES BARBOSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
BELéM/PA, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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30/11/2024 23:48
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 03:05
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que a contestação ID113548624 é TEMPESTIVA.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, #Data.
Eu, _________________ (LORENA C.
MORAES), Analista Judiciário da 1ª Vara Cível, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé e assino.
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a alegação de fato impeditivo, modificativo e extintivo na peça contestatória, fica(m) o(s) autor(es) devidamente intimados a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 351 do NCPC).
Redenção, 12/08/2024 LORENA C MORAES ANALISTA JUDICIÁRIA Matrícula 110311 -
12/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0801637-45.2023.8.14.0045 Nome: DROGARIAS ULTRA POPULAR AB LTDA Endereço: ARAGUAIA, 2584, VILA PAULISTA, REDENçãO - PA - CEP: 68552-155 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO”, ajuizada por DROGARIAS ULTRA POPULAR AB EIRELI em face do ESTADO DO PARÁ.
Como fundamento de sua pretensão, alega, em suma, que é pessoa jurídica de direito privado e tem como objeto social o comércio varejista de produtos farmacêuticos, dentre outros, possuindo filiais em diversas cidades do Estado do Tocantins.
Afirma que para o exercício de suas atividades, conforme a necessidade de mercadorias e a demanda de cada filial, realiza a transferência entre as unidades que exercem a mesma atividade, porém, situadas em Estados Federados distintos, mas que em razão de tal atividade o fisco estadual lhe cobrará ICMS, tendo em vista a disposição normativa contida na legislação interna do Estado do Pará, no artigo 2º, inciso I da Lei nº 5.530/89 – Código Tributário Estadual, que estabelecem como fato gerador do referido tributo a saída de mercadorias, a qualquer título.
Aduz, todavia, que tais cobranças são ilegais e inconstitucionais, pelo que requerer, em sede de medida liminar, a suspensão da exigibilidade do recolhimento do ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo Contribuinte, seja quanto à matriz seja quanto às filiais.
Juntou documentos.
Ao ID 98457658 decisão determinando a intimação da Autora para emenda a petição inicial, deduzindo ao valor da causa nítida relação com a finalidade da demanda.
Por sua vez, a Requerente alegou que o pedido de repetição do indébito foi realizado em razão da possível autuação durante a operação de transferência de mercadorias entre a matriz e filial, o que pode acarretar um desembolso financeiro indevido, assim poderá haver restituição de valores adimplidos.
Acrescentou que até o presente momento não houve desembolso financeiro na referida operação, de modo que não é possível mensurar eventual proveito econômico (ID 99205081).
Custas recolhidas ao ID 88487207. É o breve relatório.
O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma o pedido de tutela de urgência antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a disciplina do diploma processual civil estipula como critérios para a concessão da tutela de urgência os seguintes requisitos positivos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano (tutela com caráter satisfativo); b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela com caráter cautelar); e o seguinte requisito negativo: a) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento.
Em relação ao primeiro requisito positivo, verifico que no caso dos autos não ficou demonstrado, a partir dos documentos juntados, que a Requerente vem sofrendo cobrança de ICMS durante as transferências de mercadorias entre a matriz e as filiais.
Além disso, em sua manifestação acerca do valor da causa, a Autora esclarece que não houve desembolso financeiro em razão de tais operações, o que corrobora, em cognição sumária, não haver ato concreto impugnável.
Dito de outro modo, não há qualquer documento na inicial que sugira a cobrança de valores indevidos pelo fisco.
Desse modo, ausente o requisito da probabilidade do direito a ensejar o deferimento do pedido liminar.
Ressalta-se que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Logo, em resumo, não vislumbro, neste momento, plausibilidade no direito invocado pela autora a ponto de ensejar a antecipação do provimento final sem o efetivo contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos descritos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial. 1.
INTIME-SE a Autora acerca desta decisão. 2.
CITE-SE a ré, com as advertências legais, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 335, III, na forma disciplinada pelo art. 231 e incisos, do CPC) observado o art. 183 do Código de Processo Civil, se for o caso. 3.
Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte autora para que, sendo o caso, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, independentemente de novo despacho. 4.
Após, INTIME-SE as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, se for o caso.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção–PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
08/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 09:39
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:15
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0801637-45.2023.8.14.0045 Autora: DROGARIAS ULTRA POPULAR AB LTDA Endereço: ARAGUAIA, 2584, VILA PAULISTA, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-155 Réu: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada c/c Repetição de Indébito Tributário ajuizada por DROGARIAS ULTRA POPULAR AB LTDA em face do ESTADO DO PARÁ.
Inicialmente, verifica-se que a Autora atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Não obstante, constata-se que a atribuição de tal valor destoa da pretensão buscada, vez que a Requerente busca medida visando impedir que o Requerido exija recolhimento de ICMS para liberar a transferência de produtos químicos entre suas filiais, bem como repetição de indébito tributário.
Saliente-se que o valor da causa deve guardar correspondência ao proveito econômico da demanda, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório.
Diante disso, a fim de que o valor de causa seja adequado à realidade exposta na peça inicial, visto que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, deve proceder com a emenda da inicial, atribuindo-lhe o valor adequado.
INTIME-SE o(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a Petição Inicial, deduzindo ao valor da causa nítida relação com a finalidade da demanda, recolhendo as custas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
09/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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