TJPA - 0865272-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0865272-42.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE ANTONIO CEZAR DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 20 de junho de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
20/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:42
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0865272-42.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO CEZAR DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL c/c COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS proposto por JOSÉ ANTÔNIO CÉZAR DA SILVA em face de ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (“IGEPREV”).
Sustenta o autor, servidor público estadual aposentado em 01.08.2022, no cargo de Professor Classe II, aduz que não teve respeitado o seu direito à progressão funcional.
Historia que em 03/1988, após aprovação em concurso público, foi nomeada e passou a exercer o cargo de Professor AD-4, e por ocasião da aprovação do PCCR do magistério (Lei 7.442/10) deveria se encontrar na Referência X, recebendo o percentual de 35% sobre os seus proventos, porém nunca fora observado, para fins de pagamento da remuneração, a sua referência de progressão.
Pleiteia à implementação da progressão funcional horizontal, a partir da leitura conjunta das Leis Estaduais nº 5.351/86 e 7.442/10 e do Decreto Estadual nº 4.714/87 (cada um no seu tempo de vigência), que fará com que seja enquadrada na Referência L em sua aposentadoria, tendo em vista seu ingresso em 03/1988, com acréscimo em seus vencimentos no percentual de pelo menos 37,00%, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, bem como o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos.
Juntou documentos à inicial.
II – Tutela antecipada indeferida, Id. 76161634.
III – Em sede de Contestação o Igeprev não arguiu preliminares, no mérito sustentou-se que a progressão funcional não paga em atividade não pode ser estendida ao servidor inativo e a inteligência do art. 14 da lei nº 7.442/2010.
Ao fim, defende a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, e a desconsideração de valores retroativos de período anterior à aposentação do servidor (Id. 78076077).
O Estado do Pará, em Contestação, arguiu preliminarmente a falta de requerimento administrativo; além de preliminar de mérito de prescrição. alegando, em resumo, a prescrição do fundo de direito; a instituição de novo sistema jurídico sobre o direito dos servidores estaduais do magistério (Lei 7.442/2010), e ausência de direito adquirido a regime jurídico (Id. 78287579).
III – Réplica no Id. 79268943.
IV – O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id. 108081445). É o relatório.
Decido.
V – DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADIMINISTRATIVO.
A Constituição prevê no seu art. 5º, XXXV o princípio da universalidade da jurisdição, de forma que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Neste contexto não vejo como se deva exigir o esgotamento das vias administrativas para o pleito judicial.
Neste sentido tem decidido o STJ e : CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme princípio constitucional previsto no art. 5º XXXV, que dispõe acerca da inafastabilidade de jurisdição, é desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário.
Servidor público que laborava no cargo de procurador autárquico não necessita de esgotamento das vias administrativas para pleitear diferenças salariais ou verbas não pagas no momento de seu desligamento, sendo livre o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Precedentes judiciais.
Sentença modificada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AC: 08024209220188140051, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2021).
Logo, impõe-se a rejeição da preliminar.
VI – DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA.
A prescrição contra a Fazenda Pública ocorre em 05 (cinco) anos.
Isso porque, o Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, ao estabelecer a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro São Paulo: Malheiros, 2016, p. 878): A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data que se toma ciência inequívoca do fato danoso: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR DA MARINHA.
DESAPARECIMENTO DE AERONAVE.
FALECIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza".
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 692.204/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2007, DJ de 13/12/2007, p. 324.) Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como a presente, decorrente de vencimentos de servidor público, o prazo deve ser contato mensalmente, em relação a cada parcela.
Assim, declaro prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação, em aplicação à súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
VII – MÉRITO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A condição do autor de servidor efetivo em atividade está devidamente demonstrada pelos contracheques colacionado aos autos, bem como pela não impugnação pelo demandado, podendo falar-se em fato incontroverso.
O autor ingressou no serviço público em março de 1988 mediante aprovação em concurso para o cargo de Professora AD-4, Matrícula 516953/1, conforme se verifica no documento constante no Id 76133228, para exercer o cargo de Professor.
O pleito merece procedência já que estribado no art. 8ª a 18 da Lei Estadual Nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará), a qual dispõe sobre o direito à progressão funcional ao funcionário do magistério estadual.
Lei esta disciplinada pelo Decreto nº 4714/87 de 09.02.87.
O pleito também encontra fundamento na lei estadual nº 7.442/2010, que trata sobre PCCR dos Profissionais da Educação Pública do Pará, dispõe em seus artigos 14 e 25 o direito pleiteado.
A progressão deve observar os seguintes requisitos: Legislação Interstício Modo Data inicial Incremento Quantidade Lei 5.5351/86 – Estatuto do Magistério 2 (dois) anos de efetivo exercício em uma determinada referência Automático 01 de outubro de 1986 3,5% do vencimento da referência inicial (I) do respectivo nível 10 referências em cada nível, romanos I a X Lei 7.442/10 – PCCR 3 (três) anos no mesmo nível Forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho 02 de julho de 2010 0,5% do vencimento do nível inicial (A) da respectiva classe 12 níveis na mesma classe, letras de A a L A aplicabilidade destas normas encontrasse pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADENCIA.
REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL A QUE FAZ JUS O IMPETRANTE, DEVIDO A INERCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM CUMPRIR OS DITAMES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7442 DE 2010. 1- Prejudicial de mérito – decadência.
Não acolhida, por tratar-se de ato omissivo que se renova mês a mês. 2- No mérito, a Fazenda Pública argumentou acerca da inexistência de progressão automática.
Ora, de acordo com os ditames previstos na própria lei, verifico que, o art. 14, § 3º do PCCR prevê que, na omissão da SEDUC quanto à avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível da carreira, sem prejuízo das progressões futuras.
Ou seja, diferentemente do que afirmou a autoridade tida como coatora, do texto da lei expressa se depreende que: 1) a progressão pelo desempenho independe de requerimento (pois não há previsão desta condição) e; 2) caso não seja realizada, se tornará automática. 3- Ademais, descabe a alegação de impossibilidade de pagamento por ausência de orçamento, em razão da própria lei já ter trazido um permissivo para o adiamento da concessão da progressão, por prazo suficiente para que as movimentações sejam incluídas na programação financeira do Estado, como no presente caso, tal período já se esgotou, nasce o direito do impetrante de vê-lo satisfeito mediante tutela judicial, havendo manifesta obrigação do Estado de cumprir a lei. 4-
Por outro lado, não cabe o pedido do impetrante acerca do pagamento dos valores retroativos a data de propositura da ação, em virtude da proibição da utilização do mandamus como ação de cobrança, nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal 5- Concessão parcial da segurança pleiteada à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Sessão de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONCEDO A SEGURANÇA PARCIALMENTE PLEITEADA, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 12 de março de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - MS: 08019323320178140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 12/03/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇAPARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COMPERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA:PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIOANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. (2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01).
Assim, impõe-se reconhecer o direito da parte Autora à progressão por antiguidade, calculada nos termos da legislação vigente em cada interstício, isto é: na forma da Lei 5.351/86 para o período laborado até 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei 7.442/2010 (PCCR dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará), e da maneira por esta determinada para data adiante.
Imperioso determinar, também o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, concernentes às progressões funcionais que lhe são devidas, nos termos acima expendidos, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal.
Atente-se que o autor aposentou-se em agosto de 2022 (Id. 76133229).
De forma que as verbas anteriores a este período serão custeadas pelo Estado do Pará.
Após a aposentadoria pelo IGEPREV.
Sempre observado a prescrição quinquenal.
VIII – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para extinguir o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Saliento que os juros serão contados desde a citação válida e correção monetária desde o vencimento da obrigação.
Condeno a parte ré em honorários, fixados nos patamares mínimos do o disposto no art. 85, 3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 40, I, Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA juiz auxiliar respondendo pela 1º vara de fazenda da capital (documento assinado digitalmente) -
20/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0865272-42.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO CEZAR DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de outubro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
31/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0865272-42.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO CEZAR DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 30 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
04/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 28/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CEZAR DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CEZAR DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 00:03
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
02/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822283-94.2017.8.14.0301
Itau Unibanco S.A.
Antonio Carlos Silva Lima
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 10:24
Processo nº 0822283-94.2017.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Antonio Carlos Silva Lima
Advogado: Alinne Yasmim Pinheiro Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2017 12:59
Processo nº 0018709-70.2017.8.14.0051
Genison Vagner Silva Feitosa
Ricardo William Ramirez Vojta
Advogado: Alexandre Scherer
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2024 11:00
Processo nº 0801155-17.2023.8.14.0201
Elirla Rodrigues
Wanderley Rodrigues da Silva
Advogado: Reinaldo Morais da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2023 22:09
Processo nº 0018709-70.2017.8.14.0051
Ricardo William Ramirez Vojta
Genison Vagner Silva Feitosa
Advogado: Ricardo William Ramirez Vojta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2021 12:33