TJPA - 0802897-74.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 04:02
Decorrido prazo de JACKSON ANDRADE MELO SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0802897-74.2023.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JACKSON ANDRADE MELO SOUZA em face AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram acordo e requereram sua homologação – id. 111764248. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida.
Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça.
Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed.
RT, São Paulo, 1986, p. 311).
Tendo em vista que as partes firmaram acordo, vislumbro a necessidade de extinção da presente demanda.
ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 354, caput e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
15/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JACKSON ANDRADE MELO SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JACKSON ANDRADE MELO SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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22/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:37
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802897-74.2023.8.14.0008 Requerente: REQUERENTE: JACKSON ANDRADE MELO SOUZA Endereço: Nome: JACKSON ANDRADE MELO SOUZA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 46, Rua Manoel Paraense, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Requerido: REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: Avenida Barão de Tefé, 34, Andar 5 ao 18, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-460 DESPACHO Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JACKSON ANDRADE MELO SOUZA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento do juizado especial.
Visando o regular prosseguimento do feito, delibero: 2.
DESIGNO audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 27.06.2024, às 10h00m, de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjU1OGI2MjYtM2E5Ni00YWM0LTlmNjQtOWI4YzAyYmQ1NmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Em decorrência: 3.CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 4.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-as que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 5.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 6.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 7.
Cumpra-se. 8.
Certifique-se Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz titular da vara criminal de Barcarena respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme portaria nº 845/2024-GP. (Assinado com certificado digital) -
14/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:59
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802897-74.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JACKSON ANDRADE MELO SOUZA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 46, Rua Manoel Paraense, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: Avenida Barão de Tefé, 34, Andar 5 ao 18, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-460 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JACKSON ANDRADE MELO SOUZA através de sua advogada, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. É o breve relatório.
DECIDO.
Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, a fim de: (i) Informar se o autor reside com a titular do comprovante de residência juntado aos autos, em caso negativo, juntar comprovante de residência em seu nome ou se eventual cônjuge. 3.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
11/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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