TJPA - 0813994-56.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:46
Juntada de identificação de ar
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06/12/2023 05:58
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:46
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:46
Decorrido prazo de GILBER VALERIO CORDOVIL em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:32
Decorrido prazo de GILBER VALERIO CORDOVIL em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:16
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0813994-56.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima JAELTA DE NAZARE RAMOS DE SOUZA em desfavor do requerido GILBER VALERIO CORDOVIL, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
A requerente apresentou réplica.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela revogação das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Na contestação o requerido juntou um áudio do qual, pelo chiado, não é possível discernir seu conteúdo durante a discussão, sem contar que o referido áudio contempla apenas um trecho da conversa, sendo impossível inferir que não houveram as ofensas alegadas pela vítima em outro momento da conversa, anterior à gravação.
No mais, analisando os documentos trazidos, tanto pela acusação quanto pela defesa, verifico que as desavenças relatadas, ao contrário do que consta no parecer do Ministério Público, ultrapassam o mero desentendimento quando a guarda da filha do casal, adentrando à seara de gênero, uma vez que, nos prints de conversas juntados, a vítima comunica de forma clara e assertiva os transtornos gerado em sua rotina e na da filha pela insistência do requerido em não cumprir com os horários acordados ou então impor apenas os horários que o convém para visitas ou contato com a criança, sendo tal fato ignorado pelo agressor nas conversas, o qual se coloca em lugar de superioridade, ignorando a vítima claramente em virtude de sua vulnerabilidade feminina.
Ressalto que atrapalhar a vida da vítima, impedindo-a de de ter uma rotina certa e segura, fazendo-a depender de horários aleatórios e convenientes apenas para o requerido, configura forma clara de violência psicológica, isto sem contar os relatos de frequentes comentários de menosprezo e inferiorização da vítima como mãe, profissional e mulher.
Neste ponto, é importante também salientar que nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima é suficiente para a imposição e manutenção da medidas protetivas, já que, em regra, a violência é cometida de forma velada, sem deixar vestígios materiais e geralmente o que se tem é a palavra do autor contra a palavra da vítima, como ocorre no presente caso, devendo as medidas servirem para impedir que novos eventos semelhantes aconteçam.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Havendo outras questões a serem dirimidas entre as partes, tais como divisão de patrimônio, guarda de filhos, direito de visita, deverão buscar as vias ordinárias na vara de família, se assim o desejarem.
Esclareço que não há qualquer decisão deste Juízo restringindo o direito de visitação, do requerido, à sua filha.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir desta data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 09 de novembro de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
09/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
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30/09/2023 05:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 06:47
Decorrido prazo de JAELTA DE NAZARE RAMOS DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 08:12
Decorrido prazo de JAELTA DE NAZARE RAMOS DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:53
Decorrido prazo de GILBER VALERIO CORDOVIL em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:47
Decorrido prazo de GILBER VALERIO CORDOVIL em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:29
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 07:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0813994-56.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 10 de agosto de 2023 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
10/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:08
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:27
Decorrido prazo de JAELTA DE NAZARE RAMOS DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:06
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2023 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 11:44
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/07/2023 03:01
Distribuído por sorteio
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15/07/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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