TJPA - 0806810-43.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0806810-43.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: MARLON DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Rua da Caixa D'água, 43, São João da Ponta, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE DINIZ SANTA BRIGIDA, BARBARA VALERIA SILVA FERREIRA Parte Requerida: Nome: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Araguaia, n. 2.044, 9 andar, salas 901 a 914, Bloco 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: FENIX PROMOCOES E REPRESENTACOES EIRELI Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2125, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Contrato de Consórcio c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por Marlon dos Santos Rodrigues em face de CNK Administradora de Consórcio Ltda. e Fênix Promoções e Representações EIRELI.
Relata o autor, em apertada síntese, que: i) foi atraído para a sede da empresa Fênix Promoções por meio de anúncio publicitário referente à venda de um veículo específico, Saveiro Cross, ano 2018, no valor de R$ 60.000,00; ii) no local, foi informado que não se tratava de venda direta, mas sim de adesão a grupo de consórcio administrado pela empresa CNK; iii) mesmo diante da divergência, foi induzido a assinar contrato mediante promessa de contemplação quase imediata, com chances de 95% a 99%; iv) posteriormente, constatou que a carta de crédito era de R$ 125.000,00, valor significativamente superior ao necessário, utilizado em parte para lance embutido, o que encareceu injustificadamente a taxa de administração; v) diante da não contemplação, da frustração de expectativas e da ausência de informação clara, pleiteia a anulação contratual, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Audiência de conciliação, ID 113595480.
Em sede de contestação (Id. 114147763), a empresa CNK Administradora sustenta que o autor aderiu voluntariamente ao contrato, ciente das regras de sorteio e das condições contratuais, inexistindo qualquer promessa de contemplação imediata.
Defende que as informações foram prestadas adequadamente e que não houve ato ilícito apto a ensejar dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
A empresa Fênix, apesar de devidamente citada, permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia e presumida como verdadeira a matéria de fato articulada na inicial.
As partes foram intimadas para manifestação quanto à produção de provas.
O autor manifestou desinteresse e pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 139018764). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia nos autos cinge-se à existência de vício de consentimento decorrente de informações enganosas prestadas por representantes comerciais da demandada CNK, por intermédio da empresa Fênix Promoções, no momento da celebração do contrato de consórcio.
Nos termos do art. 145 do Código Civil, o dolo, para ensejar a anulação do negócio jurídico, deve ser determinante para a manifestação da vontade.
Ademais, o art. 6º, III, IV e VIII do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de informação clara e precisa, bem como admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
A prova documental é robusta e coerente.
A ata notarial (Id. 97783959) comprova a existência de abordagem vendedora com promessas ilusórias de contemplação praticamente imediata.
Tal circunstância, associada à oferta de veículo específico inexistente como forma de atrair o consumidor, configura propaganda enganosa (art. 37, § 1º e § 3º do CDC) e induzimento em erro.
A ausência de informação adequada quanto à natureza do produto, à aleatoriedade da contemplação e à forma de cálculo das taxas revela quebra do princípio da boa-fé objetiva (arts. 422 do CC e 4º, III do CDC), sendo ainda agravada pela utilização de "lance embutido" sem esclarecimento devido.
No tocante à responsabilidade, há solidariedade entre as rés, nos termos do art. 34 do CDC, pois a CNK Administradora se valeu da empresa Fênix para comercialização de seus produtos, respondendo pelos danos advindos da conduta de sua parceira.
Comprovado o dolo e o vício de consentimento, deve ser declarado nulo o contrato, com a restituição imediata e integral dos valores pagos (R$ 20.064,81), devidamente corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Em relação aos danos morais, o constrangimento, a decepção e o sentimento de ter sido ludibriado extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano, sendo devido o arbitramento da verba indenizatória, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros jurisprudenciais.
A jurisprudência corrobora o entendimento ora exposto: "Ação de rescisão contratual c/c pretensão de restituição de valores.
Consórcio.
Promessa de contemplação imediata.
Autor que, ludibriado, contratou consórcio tradicional, sujeito a lances e sorteios.
Presença de vício de consentimento, publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC) e ausência de informação adequada ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
Responsabilidade da ré configurada, nos termos do art. 14 e 34, ambos do CDC.
Determinada a devolução imediata dos valores pagos pelo autor.
Precedentes análogos na Corte.
Ação ora julgada procedente.
Recurso provido." (TJ-SP - AC: 1008808-21.2021.8.26.0008, Rel.
Des.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 25/04/2022, 14ª Câmara de Direito Privado) "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO - PROPAGANDA ENGANOSA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. (...) Declarada a nulidade do negócio jurídico por propaganda enganosa, impõe-se a devolução integral e imediata de todos os valores pagos pela autora para aderir ao grupo consorcial, de modo a que se restabeleça o 'status quo ante'.
Demonstrado o ato ilícito, é cabível a reparação pelos danos morais sofridos." (TJ-MG - AC: 1000020-47.1378.8.001, Rel.
Des.
Domingos Coelho, j. 27/08/2020, pub. 31/08/2020) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes; b) Condenar solidariamente as rés CNK Administradora de Consórcio Ltda. e Fênix Promoções e Representações EIRELI a restituírem ao autor o valor de R$ 20.064,81 (vinte mil e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso, sendo que até a vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024) se aplicará o INPC e após o IPCA, bem como juros legais de 1% ao mês a contar da citação até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024) a partir de quando aplicar-se-á a SELIC deduzido IPCA; c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data e juros a contar da citação na forma disciplinada acima.
Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Advirto que o não pagamento das custas e despesas processuais ensejará em correção monetária e juros de mora na forma da lei, além de cobrança administrativa ou judicial.
P.R.I.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
25/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0806810-43.2023.8.14.0015 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARLON DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: BARBARA VALERIA SILVA FERREIRA - PA32049, LUIZ FELIPE DINIZ SANTA BRIGIDA - PA32121 REU: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros Advogado do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 DECISÃO Considerando a certidão de ID 131135357 - Pág. 1, decreto a revelia da requerida FENIX PROMOCOES E REPRESENTACOES EIRELI.
Indique a parte autora provas que pretende produzir no prazo de 05 dias.
Castanhal (PA), 17 de março de 2025.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
17/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:42
Decretada a revelia
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12/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MARLON DOS SANTOS RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:16
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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18/04/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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20/02/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 10:32
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:03
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/10/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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29/09/2023 10:20
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/10/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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25/09/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de MARLON DOS SANTOS RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de MARLON DOS SANTOS RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 00:54
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0806810-43.2023.8.14.0015 Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização Parte Requerente: MARLON DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Rua da Caixa D'água, 43, São João da Ponta, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE DINIZ SANTA BRIGIDA, BARBARA VALERIA SILVA FERREIRA Parte Requerida: 1) CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, n. 2.044, 9 andar, salas 901 a 914, Bloco 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 2) FENIX PROMOCOES E REPRESENTACOES EIRELI Endereço: TRA QUINTINO BOCAIUVA , 2125, 2125, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-315 DESPACHO/CARTA Recebi hoje.
Não há pedido de tutela a ser apreciado.
Assim, designo audiência de conciliação/mediação para a data de 10 de outubro de 2023, às 09h30, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiência desta unidade, no Fórum de Castanhal/PA, em consonância com a Resolução n. 481/22, do CNJ.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao ato (art. 334, § 3º, do NCPC).
Cite-se a requerida, na pessoa de seu representante, por meio dos correios, com aviso de recebimento, para comparecer à audiência designada, devendo a carta estar acompanhada de cópia da petição inicial.
Esclareço às partes que deverão comparecer à audiência, salvo motivo justificado de impossibilidade, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC), bem como que deverão estar acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC).
Observe a Secretaria para o prazo mínimo em que a citação deverá ocorrer, a qual deverá se dar com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do NCPC).
Fica advertido o réu de que, não havendo autocomposição, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do NCPC) a contar da data da audiência em referência, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com as ressalvas legais.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
Castanhal/PA, data da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
16/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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