TJPA - 0801381-73.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 13:02
Expedição de Informações.
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03/09/2025 12:56
Juntada de Alvará de Soltura
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16/06/2024 16:16
Baixa Definitiva
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07/02/2024 13:02
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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02/12/2023 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 03:49
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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19/11/2023 01:27
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 18/11/2023 14:46.
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18/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801381-73.2022.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: ALESSANDRO ALVES FARIAS Endereço: km 147, Zona Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos em face de sentença condenatória, proferida em sessão plenária do tribunal do júri, datada de 30 de setembro de 2023, ID Num. 101655661.
Alega, em síntese, o recurso que a sentença padece de omissão, posto que em relação ao crime previsto no art. 14 da lei 10.826/2003, não houve o reconhecimento de circunstância atenuante da confissão.
Desta forma, requereu o provimento dos embargos para reconhecer a atenuante da confissão.
Eis o relato.
DECIDO.
Na forma do art. 382 do CPP: Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Passo à análise do mérito dos Embargos.
Em interrogatório, o réu reconheceu que portava arma de fogo, tendo consciência que tal conduta era ilegal.
Desta forma, ao assumir o fato, o réu confessou o crime do art. 14 da lei 10.826/2003 e faz jus ao reconhecimento da atenuante previsto no art. 65, III, d) do CP.
Portanto reconheço a atenuante da confissão ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos, modificando a sentença para fazer nela constar a seguinte disposição: Do Crime de Porte ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido: A culpabilidade do Réu é normal aos limites do previstos pelo tipo penal; A conduta social do Réu não foi apurada durante a instrução processual; O réu não possui antecedentes criminais; Não existem elementos para aferir a personalidade do Réu; Os motivos da conduta são normais a espécie; As circunstâncias do crime não fogem à normalidade; O crime não trouxe consequências extravagantes aos resultados previstos para a própria conduta típica; O comportamento da vítima em nada influenciou o Réu para a prática do delito. À vista de tais circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Presente a circunstância atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d) do CP, reconheço sua aplicação ao presente caso.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, b, do CP, pois o réu praticou a conduta visando garantir a impunidade, devido a prática de um delito anterior.
Desse modo, ante a existência de tais circunstâncias, e impossibilidade de fixar a pena intermediária abaixo do mínimo legal, fixo a pena intermediaria em 02 (dois) anos de reclusão.
Inexistem causas gerais ou especiais de aumento e diminuição de pena.
Desse modo, fixo a pena definitiva privativa de liberdade do Réu ALESSANDRO ALVES FARIAS em 02 (dois) anos de reclusão.
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o sentenciado condenado, definitivamente, a pena de 07 anos e 09 meses de reclusão, bem como a pena de 10 (dez) meses e 36 (trinta e seis) dias de detenção, devendo aquela ser executada em primeiro lugar, por ser mais gravosa.
Em razão da pena fixada, sendo o acusado primário, sem maus antecedentes, fixo o regime inicial do cumprimento de pena no semi- aberto, conforme art. 33, §2º, b) do CP.
Por consequência da fixação do regime inicial, entendo que a medida cautelar de prisão preventiva não pode ostentar caráter mais grave que a pena imposta, pelo que REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALESSANDRO ALVES FARIA, determinando que ele seja posto imediatamente em liberdade, exceto se por outra razão deva permanecer preso.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, certifique-se do Trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/ALVARÁ conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 16 de novembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
16/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES FARIAS em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 06:08
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO BAPTISTA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:53
Decorrido prazo de JOSAFA ALVES GONCALVES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:53
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE JESUS VIANA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:51
Decorrido prazo de JOSÉ TADEU CAMPOS FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:51
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:22
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 21:30
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 29/09/2023 08:00 Vara Única de Uruará.
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29/09/2023 08:45
Juntada de Informações
-
29/09/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 08:54
Expedição de Informações.
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27/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 04:48
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO BAPTISTA em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/09/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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02/09/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 05:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:51
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801381-73.2022.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Requerido Nome: ALESSANDRO ALVES FARIAS Endereço: km 147, Zona Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
DECIDO.
Trata-se de Ação Penal Ordinária pelo rito do Tribunal do Juri, com sessão designada para o dia 29/09/2023 às 09:00h a ser realizada na sede deste Juízo.
Conforme decisão exarada no ID nº 98345775, foi determinado a realização de intimação pessoal do Réu para que este constitua advogado nos autos, tendo em vista a renúncia do antigo patrono.
Todavia, percebe-se que até o presente momento, mesmo recebido o mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça da Comarca de Vitória do Xingú/PA em 09/08/2023, não obteve retorno a missiva.
Assim, para assegurar a efetividade e realização da supracitada sessão designada, DETERMINO a nomeação de curador dativo, em face da ausência de Defensor Público nesta Comarca, para patrocinar a defesa do réu: I.
RICARDO MAGNO BAPTISTA – OAB/PA 18.434.
Os honorários a serem apurados pelo curador dativo serão arbitrados ao final do processo, conforme sentença a ser proferida ao final do julgamento pelo Juri, para resguardar a devida composição monetária do período e o interesse público, a serem apurados nos moldes do art. 22, §1º do EOAB.
Caso o curador aceite a incumbência e posteriormente renuncie à presente determinação, deverá vir conclusos os autos para apuração dos honorários proporcionais à sua atuação no feito e designação de novo defensor dativo.
Advindo impossibilidade do curador dativo de aceitar o encargo, que se manifeste nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Recusando-se o indicado, venham os autos conclusos para decisão.
Oficie-se à casa penal para que cientifique o Réu da realização do Tribunal do Juri no prazo máximo de 05 (cinco) dias e, caso este queira, tenha tempo hábil para constituir advogado de sua preferência e confiança para realização, sem prejuízos ao contraditório e ampla defesa.
Após, retornem os autos para a caixa de realização de audiência no sistema PJE.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 30 de agosto de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
30/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:24
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 29/09/2023 08:00 Vara Única de Uruará.
-
28/08/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 03:09
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801381-73.2022.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Requerido Nome: ALESSANDRO ALVES FARIAS Endereço: km 147, Zona Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Chamo o feito à ordem, considerando a renúncia à representação do réu, protocolada após a certificação do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, em 07 de agosto de 2023, ID Num. 98324299 - Pág. 1, determino a intimação pessoal do acusado, para constituir novo advogado, para representar sua defesa, esclarecendo-o que, na hipótese de não constituição, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Considerando ainda que há sessão plenária de júri já designada, cumpra-se com urgência a presente determinação, inclusive sob o regime de plantão.
Após, cumpra-se integralmente a decisão anterior, ID Num. 98313626.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 8 de agosto de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
08/08/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 14:11
Juntada de Informações
-
08/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:23
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
27/07/2023 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2023 14:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:49
Decorrido prazo de FABIO IURY MILANSKI FRANCO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES FARIAS em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 22:41
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:03
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 13:00 Vara Única de Uruará.
-
16/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 09:41
Decorrido prazo de JOSAFA ALVES GONCALVES em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:41
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE JESUS VIANA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 09:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 13:00 Vara Única de Uruará.
-
16/02/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:35
Mantida a prisão preventida
-
15/02/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2022 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:05
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO ALVES FARIAS - CPF: *26.***.*65-71 (REU)
-
09/10/2022 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/10/2022 11:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/10/2022 10:26
Juntada de Petição de denúncia
-
03/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2022 00:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:16
Audiência Custódia realizada para 29/09/2022 12:00 Vara Única de Uruará.
-
29/09/2022 12:59
Audiência Custódia designada para 29/09/2022 12:00 Vara Única de Uruará.
-
29/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/09/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:39
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 08:37
Juntada de Decisão de prisão preventiva
-
19/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:40
Juntada de Ofício
-
18/09/2022 19:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 17:40
Juntada de Informações
-
18/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
18/09/2022 08:27
Juntada de Informações
-
18/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 01:46
Juntada de Decisão
-
17/09/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 10:49
Audiência Custódia realizada para 17/09/2022 10:00 Vara Única de Uruará.
-
17/09/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:26
Audiência Custódia designada para 17/09/2022 10:00 Vara Única de Uruará.
-
16/09/2022 16:02
Juntada de Decisão
-
16/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 09:58
Audiência Custódia não-realizada para 11/09/2022 10:00 Vara Única de Uruará.
-
11/09/2022 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2022 08:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 08:03
Audiência Custódia designada para 11/09/2022 10:00 Vara Única de Uruará.
-
10/09/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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