TJPA - 0800662-81.2021.8.14.0501
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 02:26
Publicado Despacho em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:00
em cooperação judiciária
-
19/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 09:19
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 16:30
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 02/10/2025 08:00, 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
15/09/2025 16:29
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri do dia 02/09/2025 08:00 cancelada.
-
15/09/2025 16:27
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 02/09/2025 08:00, 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
15/09/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 08:33
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA SANTOS (MP) em 20/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:12
Decorrido prazo de LEANDRO AZEVEDO SILVA (defesa) em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:12
Decorrido prazo de CARLOS RIAN CABRAL DE SOUZA (defesa) em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVA TAVARES (defesa) em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:11
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA VALENTE (MP) em 20/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:11
Decorrido prazo de KEIZE SOARES VALENTE (MP) em 20/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:10
Decorrido prazo de EVELIM TAINA VALENTE DO NASCIMENTO (MP) em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 13:09
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 13:02
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 12:39
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 12:32
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 12:22
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 12:17
Juntada de Mandado
-
13/07/2025 23:31
Decorrido prazo de LUIZ CLÁUDIO FELIPE CABRAL DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:19
Decorrido prazo de LUIZ CLÁUDIO FELIPE CABRAL DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:45
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
05/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
27/06/2025 19:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
27/06/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém Processo nº 0800662-81.2021.8.14.0501 Autor: Ministério Público.
Acusado: Luiz Cláudio Felipe Cabral de Souza.
Vítima: Kennedy Soares Valente.
Vistos, 1.
Dou por preparado o presente processo.
Não há nulidades a sanar nem diligências para serem realizadas.
Por consequência, determino que seja o acusado LUIZ CLÁUDIO FELIPE CABRAL DE SOUZA, submetido a julgamento perante o 1º Tribunal do Júri de Belém, na Sessão do DIA 02 DE OUTUBRO DE 2025 ÀS 08:00 HORAS, a ser realizada no Plenário NELSON AMORIM, no Fórum Criminal de Belém. 2.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID. 145233352) e pela defesa (ID. 145646739) 3.
Providencie a senhora Diretora de Secretaria, as Certidões de Antecedentes Criminais do acusado e da vítima, assim como, as cópias do Laudo de necropsia médico-legal (ID. 34795570), da decisão de pronúncia (ID. 114608691) e do relatório do processo para serem entregues aos jurados. 4.
Intime-se o promotor de justiça, Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira. 5.
Intime-se o advogado, Dr.
Nelson Fernando Damasceno e Silva Leão, OAB/PA 14.092. 6.
Intime-se o acusado pessoalmente e por edital. 7.
Expeça-se tudo o que for necessário para o fiel cumprimento deste despacho. 8.
Cumpra-se.
Belém, 12 de junho de 2025.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
17/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo nº 0800662-81.2021.8.14.0501 Autor: Ministério Público.
Acusado: Luiz Cláudio Felipe Cabral de Souza.
Vítima: Kennedy Soares Valente.
Vistos, 1.
Considerando a certidão de trânsito em julgado presente no ID. 142936425. 2.
Dê-se prosseguimento no feito com vista, primeiramente, para o promotor de justiça, Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira, e em seguida para o advogado, Dr.
Nelson Fernando Damasceno e Silva Leão, OAB/PA 14.092, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal. 3.
Cumpra-se. 4.
Após, conclusos.
Belém, 19 de maio de 2025.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
30/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:25
Juntada de despacho
-
31/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ CLÁUDIO FELIPE CABRAL DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:22
Decorrido prazo de LUIZ CLÁUDIO FELIPE CABRAL DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIZ CLÁUDIO FELIPE CABRAL DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 02:02
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0800662-81.2021.8.14.0501 Autor: Ministério Público.
Acusado: Luiz Cláudio Felipe Cabral de Souza.
Vítima: Kennedy Soares Valente.
Vistos, 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de um de seus representantes legais, com base em inquérito policial, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu em 24.05.2022 denúncia contra o acusado LUIZ CLÁUDIO FELIPE CABRAL DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso na conduta prevista nos artigos 121, §2º, inciso IV do CP, por ter no dia 14.02.2021, com uso de arma de fogo, ceifado a vida da vítima Kennedy Soares Valente, fato ocorrido na praça da Av.
Beira Mar, bairro Baia do Sol, no Distrito de Mosqueiro. (ID. 62553754). 2.
Laudo de perícia de Necrópsia Médico-Legal (ID. 34795570). 3.
Recebimento da denúncia em 27.05.2022 (ID. 63067457). 4.
Resposta à acusação apresentada pela defesa do réu Luiz Cláudio Felipe Cabral de Souza (ID. 66604556). 5.
Audiência de instrução designada para o dia 26.09.2022 (ID. 73232192 - Pág. 1). 6.
Audiência de instrução redesignada para o dia 22.05.2023 em virtude de o magistrado subscritor possuir compromissos junto ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará (ID. 77980770). 7.
Audiência realizada no dia 22.05.2023, oportunidade na qual foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação e 04 (quatro) testemunhas arroladas pela defesa.
Ausente quatro testemunhas arroladas pela defesa.
A defesa desistiu da oitiva das testemunhas faltantes, sendo homologado pelo Juízo.
Ato contínuo, o réu foi qualificado e interrogado, momento em que confessou a prática delitiva, mas que o fez em legítima defesa.
Após, o juízo deu por encerrada a instrução processual e, a pedido, concedeu vistas às partes para apresentação de memoriais escritos (ID. 93353423). 8.
O Ministério Público, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, requereu a pronúncia do réu Luiz Cláudio Felipe Cabral De Souza como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro para que este seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri (ID. 94776720). 9.
Em alegações finais, a defesa do réu Luiz Cláudio Felipe Cabral de Souza requereu a sua absolvição sumária e, subsidiariamente, sua impronúncia. (ID. 98841806). É o relatório.
Decido.
Compulsando atentamente os autos, é cediço que na decisão de pronúncia ao magistrado é defeso uma análise aprofundada do meritum causae, por isso, estabeleceu o legislador ordinário na lei processual penal, limites cumulativos para que o Estado-juiz, ao proclamar admissível a acusação, o faça com fundamento nos requisitos estabelecidos no artigo 413 do Código de Processo Penal, quais sejam: a materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Dito isto, enquanto a materialidade do fato indica a existência do crime, os indícios de autoria constituem-se dos apontamentos colhidos por meio de um raciocínio lógico, verificados durante a fase instrutória, os quais auxiliam na formação do convencimento do juiz para admitir a acusação e, por via de consequência, submeter os réus a julgamento perante o Tribunal Popular.
Logo, é de bom alvitre afirmar que indícios de autoria não se confundem com meras conjecturas.
Indícios são elementos reais que devem ser provados, enquanto conjecturas, em muitas situações, são criações do imaginário humano.
Nesse sentido: “A pronúncia é sentença de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida no plenário do Júri.
Ela exige apenas a convicção sobre a existência do crime e indícios de autoria. É quanto basta para sujeitar o réu a julgamento no Júri” (RJTJSP 114/540).
No caso sob exame, não se trata de meras conjecturas.
Na essência, as provas orais colhidas sob o contraditório (ID. 93353423), em termos sóbrios e comedidos, são suficientes para apontar a existência de indícios para autorizar a submissão do acusado LUIZ CLÁUDIO FELIPE CABRAL DE SOUZA, a julgamento perante o 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, juízo natural da causa, para apreciar as circunstâncias do fato.
A materialidade do fato encontra-se provada pelo Laudo de perícia de Necrópsia Médico-Legal (ID. 34795570) Em relação a tese de impronúncia levantada pela defesa do réu, destaco, aqui, que a prova de autoria não é exigida para a pronúncia.
Juízo definitivo a seu respeito é da competência do Tribunal do Júri, e o julgamento da acusação pelo seu juiz natural está condicionado tão somente ao fumus comissi delicti, que, a meu ver, está consubstanciado nas provas colhidas na instrução.
No que tange ao pedido de absolvição sumária, para que seja acolhida a referida tese de excludente de ilicitude, deve haver nos autos provas cabais que subsumam a conduta do réu à norma legal, que prevê a excludente citada.
In casu, a meu ver, compulsando atentamente os autos, não há supedâneo probatório para afastar o fato imputado ao réu, sob a alegação de que este, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, agindo, por consequência, em legítima defesa.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, diante do in dubio pro societate, hei por bem, de forma concisa e sucinta, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR, como pronunciado tenho, o nacional LUIZ CLÁUDIO FELIPE CABRAL DE SOUZA, brasileiro, paraense, solteiro, Policial Militar, nascido em 25.11.1997, portador do RG nº 43376 PM/PA, inscrito no CPF sob o nº *22.***.*33-79, filho de Luís Carlos da Silva de Souza e Márcia Regina Marques Cabral, residente e domiciliado na Rodovia BL 13, nº 249, bairro Baia do Sol, distrito de Mosqueiro/PA, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro para que seja submetido a julgamento pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
Intime-se o réu pessoalmente e por edital.
Preclusa a decisão de pronúncia, imediatamente, dê-se vista ao promotor de justiça, Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira, e em seguida, ao patrono do réu, Dr.
Nelson Fernando Damasceno e Silva Leão, OAB/PA nº 14.092, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário (máximo de cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP).
Após, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de maio de 2024.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
10/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:20
Juntada de Mandado
-
02/05/2024 14:22
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/12/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 07:09
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE MOSQUEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:09
Decorrido prazo de EVELIM TAINA VALENTE DO NASCIMENTO (MP) em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:09
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA SANTOS (MP) em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:09
Decorrido prazo de KEIZE SOARES VALENTE (MP) em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:09
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA VALENTE (MP) em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVA TAVARES (defesa) em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:08
Decorrido prazo de CARLOS RIAN CABRAL DE SOUZA (defesa) em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:08
Decorrido prazo de LEANDRO AZEVEDO SILVA (defesa) em 30/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2023 01:22
Publicado Decisão em 11/08/2023.
-
11/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0800662-81.2021.8.14.0501.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Luiz Cláudio Felipe Cabral de Souza.
Vítima: Kennedy Soares Valente.
Vistos, 1.
O Ministério Público apresentou memoriais escritos (ID. 93353423). 2.
Considerando a certidão da senhora Diretora de Secretaria (ID. 96531383), OFICIE-SE à OAB-PA, na pessoa do presidente, Dr.
Eduardo Imbiriba de Castro, para que providências administrativas sejam tomadas contra o advogado, Dr.
Nelson Fernando Damasceno e Silva, OAB/PA nº 14.092, com base nos artigos 33, 34, XI (abandono da causa), da Lei Federal n. 8.906/1994 c/c artigo 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, pois, intimado para apresentar memoriais escritos, não apresentou a referida peça processual, prejudicando demasiadamente o andamento do processo.
Anexe-se os documentos pertinentes. 3.
Intime-se o acusado Luis Cláudio Felipe Cabral de Souza pessoalmente e por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o advogado, Dr.
Nelson Fernando Damasceno e Silva, OAB/PA nº 14.092, ainda atua em sua defesa; caso não atue, que constitua novo patrono ou informe acerca da impossibilidade de fazê-lo, quando lhe será nomeado defensor público. 4.
Decorrido o prazo acima, com ou sem a manifestação do réu, venham-me conclusos os autos. 5.
Cumpra-se.
Belém, 09 de agosto de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
09/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2023 09:30 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
24/05/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 08:01
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 13:28
Juntada de Ofício
-
08/04/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 12:49
Expedição de Edital.
-
03/04/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:08
Juntada de Mandado
-
27/03/2023 14:04
Juntada de Mandado
-
27/03/2023 13:57
Juntada de Mandado
-
27/03/2023 13:46
Juntada de Mandado
-
27/03/2023 13:37
Juntada de Mandado
-
27/03/2023 12:44
Juntada de Mandado
-
27/03/2023 12:34
Juntada de Mandado
-
27/01/2023 09:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/05/2023 09:30 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
26/10/2022 20:10
Decorrido prazo de LEANDRO AZEVEDO SILVA (defesa) em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:10
Decorrido prazo de CARLOS RIAN CABRAL DE SOUZA (defesa) em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVA TAVARES (defesa) em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:10
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA VALENTE (MP) em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:10
Decorrido prazo de KEIZE SOARES VALENTE (MP) em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:10
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA SANTOS (MP) em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:10
Decorrido prazo de EVELIM TAINA VALENTE DO NASCIMENTO (MP) em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:10
Decorrido prazo de LUIZ CLÁUDIO FELIPE CABRAL DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:10
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE MOSQUEIRO em 14/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVA TAVARES (defesa) em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2022 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2022 04:58
Decorrido prazo de CARLOS RIAN CABRAL DE SOUZA (defesa) em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:58
Decorrido prazo de LEANDRO AZEVEDO SILVA (defesa) em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 02:45
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
25/09/2022 00:23
Decorrido prazo de EVELIM TAINA VALENTE DO NASCIMENTO (MP) em 23/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:23
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA VALENTE (MP) em 23/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:23
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA SANTOS (MP) em 23/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:23
Decorrido prazo de KEIZE SOARES VALENTE (MP) em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 09:11
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 09:05
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 10:18
Decorrido prazo de LUIZ CLÁUDIO FELIPE CABRAL DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:18
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE MOSQUEIRO em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
07/08/2022 21:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2022 21:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2022 16:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 09:30 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
05/08/2022 01:16
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 04:41
Decorrido prazo de LUIZ CLÁUDIO FELIPE CABRAL DE SOUZA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 04:41
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE MOSQUEIRO em 15/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 22:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2022 22:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2022 11:11
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 01:58
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:46
Recebida a denúncia contra LUIZ CLÁUDIO FELIPE CABRAL DE SOUZA (REU)
-
25/05/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/05/2022 09:49
Juntada de Petição de denúncia
-
16/05/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/05/2022 09:38
Declarada incompetência
-
12/05/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 07:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOSQUEIRO em 09/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 00:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOSQUEIRO em 09/11/2021 23:59.
-
24/09/2021 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2021 11:33
Declarada incompetência
-
13/08/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000099-92.2000.8.14.0037
Banco da Amazonia SA Basa
Carlos Augusto dos Santos Teixeira
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2022 18:49
Processo nº 0812363-60.2023.8.14.0051
E J Costa Comercio Representacao LTDA - ...
Railana Farias Tavares
Advogado: Hanna Renata Viegas Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2023 23:53
Processo nº 0806720-17.2022.8.14.0000
Municipio de Parauapebas
Maria Carlos de Sousa Jesus
Advogado: Hugo Moreira Moutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2022 10:31
Processo nº 0800662-81.2021.8.14.0501
Seccional Urbana de Mosqueiro
Luiz Claudio Felipe Cabral de Souza
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2025 11:42
Processo nº 0866412-77.2023.8.14.0301
Marcia Cristina de Sousa
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2023 07:57