TJPA - 0421626-57.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0421626-57.2016.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: SERDAN IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO (OAB/PA n.º16.676) e MAX VINICIUS MARIALVA RIBEIRO (OAB/PA n.º 27.938) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 24673121), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 23736774 que, fundamentado no art. 1.030, V, do CPC, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 25653362). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0421626-57.2016.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: SERDAN IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO (OAB/PA n.º16.676) e MAX VINICIUS MARIALVA RIBEIRO (OAB/PA n.º 27.938) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID Nº 24673118), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 23736774 que, com base no art. 1.030, V, do CPC, não admitiu o recurso extraordinário submetido.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID Nº 25654370). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso, observando-se, preliminarmente, o disposto no art. 1.042, §7º, do CPC.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §7º, do Código de Processo Civil, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição simultânea de agravo para destrancar o recurso especial, para que, concluído o julgamento e não havendo prejudicialidade, os autos sigam ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, §8º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 6 de fevereiro de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
06/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0421626-57.2016.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: SERDAN IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO (OAB/PA n.º16.676) e MAX VINICIUS MARIALVA RIBEIRO (OAB/PA n.º 27.938) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 21834727) interposto por SERDAN IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 15462338) – EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
MERCADORIAS ENVIADAS PARA DEMONSTRAÇÃO.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
FATO GERADOR DO TRIBUTO.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Serdan Implementos Rodoviários Ltda em desfavor do Estado do Pará, julgou procedente a referida ação para declarar a nulidade do lançamento tributário constituído através do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092012510000159-2; II - A remessa interestadual de mercadorias para demonstração configura fato gerador do ICMS, visto que a mercadoria sai de um estado da federação para ingressar em outro, com posterior retorno à origem.
A circulação da mercadoria exsurge, pois, evidente; III - A legislação estadual não contempla a suspensão do ICMS em operações interestaduais de remessa de mercadorias para demonstração.
Inteligência do art. 520, inciso I, do Decreto Estadual nº 4676/01 (Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS); IV – No caso dos autos, a empresa apelada remeteu mercadorias para demonstração para a empresa Rodovale Indústria e Comércio de Equipamentos Rodoviários Ltda, localizada na cidade de Lajeado/RS, portanto, ocorreu o fato gerador do ICMS, motivo pelo qual, inexiste qualquer irregularidade no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092012510000159-2; V – Ademais, compulsando a documentação acostada ao processo, constata-se que o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092012510000159-2 foi emitido no dia 04 de maio 2012, data em que inexistia um contrato de representação entre a empresa apelada e a empresa Rodovale Indústria e Comércio de Equipamentos Rodoviários Ltda, o que demonstra que as mercadorias tributadas pelo Fisco Estadual não se destinavam a demonstração; VI – Recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará conhecido e provido, julgando improcedente a ação ajuizada pela empresa apelada.
Insatisfeita, a parte opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (acórdão ID n.º 17575886), e contra os quais foram opostos novos embargos, também rejeitados (acórdão ID n.º 20912886).
A parte recorrente sustentou, em síntese, violação ao art. 155, da Constituição Federal por entender não caracterizada situação de incidência de ICMS, uma vez que sendo mercadoria destinada à demonstração, a ausência de circulação econômica impede a cobrança do imposto.
Finalizou requerendo a decretação da nulidade do crédito tributário.
Apresentadas as contrarrazões (ID nº 22408757). É o relatório.
Decido.
Sobre a questão da configuração do crédito tributário na situação posta nos autos, a turma julgadora apontou que “em razão da inexistência de um contrato de representação entre a referida empresa e a apelada no ano de 2012, inexistem provas críveis que demonstrem que as mercadorias que foram tributadas pelo Fisco Estadual se destinavam para demonstração”, concluindo pelo acerto do auto de infração emitido pelo fisco (Voto ID n.º 14338472).
Entendo, assim, que, estando a conclusão da turma baseada nos fatos e provas constantes nos autos, a desconstituição da conclusão alcançada redundaria em necessário o revolvimento probatório, inviável em sede de recursos excepcionais diante do teor da súmula 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”), do STF.
Exemplificativamente: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Tributário.
ISS.
Pretensão de afastamento da incidência de ICMS.
Natureza da atividade.
Necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como do contrato social.
Súmulas nºs 279 e 454/STF. 1.
Para ultrapassar o entendimento firmado pela Corte de origem e acolher a pretensão da agravante, especialmente para aferir a natureza das atividades desenvolvidas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do contrato social, situação que atrai a incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2.
Agravo regimental não provido. (AI 817605 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 25-04-2014 PUBLIC 28-04-2014) Sendo assim, diante do óbice da súmula 279/STF, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0421626-57.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SERDAN IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO (OAB/PA n.º16.676) e MAX VINICIUS MARIALVA RIBEIRO (OAB/PA n.º 27.938) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 21834724) interposto por SERDAN IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 15462338) – EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
MERCADORIAS ENVIADAS PARA DEMONSTRAÇÃO.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
FATO GERADOR DO TRIBUTO.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Serdan Implementos Rodoviários Ltda em desfavor do Estado do Pará, julgou procedente a referida ação para declarar a nulidade do lançamento tributário constituído através do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092012510000159-2; II - A remessa interestadual de mercadorias para demonstração configura fato gerador do ICMS, visto que a mercadoria sai de um estado da federação para ingressar em outro, com posterior retorno à origem.
A circulação da mercadoria exsurge, pois, evidente; III - A legislação estadual não contempla a suspensão do ICMS em operações interestaduais de remessa de mercadorias para demonstração.
Inteligência do art. 520, inciso I, do Decreto Estadual nº 4676/01 (Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS); IV – No caso dos autos, a empresa apelada remeteu mercadorias para demonstração para a empresa Rodovale Indústria e Comércio de Equipamentos Rodoviários Ltda, localizada na cidade de Lajeado/RS, portanto, ocorreu o fato gerador do ICMS, motivo pelo qual, inexiste qualquer irregularidade no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092012510000159-2; V – Ademais, compulsando a documentação acostada ao processo, constata-se que o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092012510000159-2 foi emitido no dia 04 de maio 2012, data em que inexistia um contrato de representação entre a empresa apelada e a empresa Rodovale Indústria e Comércio de Equipamentos Rodoviários Ltda, o que demonstra que as mercadorias tributadas pelo Fisco Estadual não se destinavam a demonstração; VI – Recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará conhecido e provido, julgando improcedente a ação ajuizada pela empresa apelada.
Insatisfeita, a parte opôs embargos de declaração, que foram rejeitados segundo a ementa abaixo: (acórdão ID n.º 17575886) – MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
MERCADORIAS ENVIADAS PARA DEMONSTRAÇÃO.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
FATO GERADOR DO TRIBUTO.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE ARGUIDA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Serdan Implementos Rodoviários Ltda em desfavor do Estado do Pará, julgou procedente a referida ação para declarar a nulidade do lançamento tributário constituído através do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092012510000159-2; II - No julgamento do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, na sessão realizada no dia 07/08/2023, essa egrégia Turma, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao referido recurso, julgando improcedente a ação ajuizada pela empresa apelada; III – A tese de nulidade do processo administrativo fiscal da embargante perante a autoridade fazendária constitui inovação recursal, uma vez que a referida matéria foi suscitada, tão somente, em sede de Embargos de Declaração, inexistindo qualquer omissão acerca do mencionado tema; IV - É incabível, por meio de embargos de declaração, a discussão de matéria não questionada na apelação e que não se trata de questão de ordem pública, V - Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração; VI - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida; VII - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Sob a alegação de erro material, opôs novamente embargos de declaração, também rejeitados, conforme a ementa: (acórdão ID n.º 20912886) - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS.
INVIABILIDADE.
MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – In casu, no julgamento do Recurso de Embargos de Declaração em Apelação interposto por Serdan Implementos Rodoviários Ltda, na sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, essa egrégia Turma, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo o Acórdão ID 14338474 - Pág. 1/6, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, modificando a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela embargante em desfavor do Estado do Pará, julgando improcedente a referida ação; II - Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração; III - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida; IV – A nova Lei Adjetiva Civil inovou ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos, consagrando o denominado prequestionamento ficto.
Por conseguinte, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos apontados pela parte embargante.
Inteligência do art. 1.025, do NCPC; V - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
A parte recorrente sustentou, em síntese, violação aos arts. 15 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento que não foram analisados seus argumentos relativos à nulidade do processo administrativo fiscal, devendo ser considerados os princípios insculpidos na lei processual civil também no âmbito administrativo, a fim de que seus embargos de declaração no processo administrativo fossem aceitos.
Neste ponto, arguiu a violação, também, ao art. 4º do Decreto-Lei 4.567/1942.
Prosseguindo, alegou violação ao art. 113, §1º, do Código Tributário Nacional e art. 2º, I da LC 87/1996, pois a operação não configurou transferência de titularidade, mas mero deslocamento para demonstração com posterior devolução, de forma que a ausência de circulação econômica impede a cobrança do imposto.
Neste sentido suscitou divergência jurisprudencial.
Finalizou requerendo a decretação da nulidade do crédito tributário.
Apresentadas as contrarrazões (ID nº 22409684). É o relatório.
Decido.
Em relação à alegação de violação aos arts. 15 e 1.022 do CPC, a turma apontou que “(...) a alegação de nulidade do processo administrativo fiscal da embargante perante a autoridade fazendária constitui inovação recursal, uma vez que a referida tese foi suscitada, tão somente, em sede de Embargos de Declaração” (Voto ID n.º17356837).
Nestes casos, a jurisprudência superior aponta que “é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração e no agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp 2630898 / PE), o que atrai a aplicação da súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), do STJ.
Em relação à configuração do crédito tributário, a turma julgadora entendeu que “em razão da inexistência de um contrato de representação entre a referida empresa e a apelada no ano de 2012, inexistem provas críveis que demonstrem que as mercadorias que foram tributadas pelo Fisco Estadual se destinavam para demonstração”, concluindo pelo acerto do auto de infração emitido pelo fisco (Voto ID n.º 14338472).
Entendo, assim, que, estando a conclusão da turma baseada nos fatos e provas constantes nos autos, a desconstituição da conclusão alcançada redundaria em necessário o revolvimento probatório, inviável em sede de recursos excepcionais diante do teor da súmula 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), do STJ (AgInt no AREsp 2621944 / RJ).
Sendo assim, diante do óbice das súmulas 7 e 83/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 16:25
Recurso Especial não admitido
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10/12/2024 16:25
Recurso Extraordinário não admitido
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02/10/2024 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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03/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:01
Conhecido o recurso de SERDAN IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (APELADO) e não-provido
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22/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:08
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:00
Conhecido o recurso de SERDAN IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (APELADO) e não-provido
-
18/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:15
Publicado Acórdão em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
10/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
-
07/08/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/04/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/03/2023 11:11
Conclusos ao relator
-
10/03/2023 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2023 10:58
Declarada incompetência
-
01/12/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 10:56
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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