TJPA - 0803246-15.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0803246-15.2023.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: SALIM PEREIRA MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: LARA STEFFANY GUIMARAES GOLTARA - PA36322, KELIN CRISTINA DA SILVA - PA35007 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MAGNUM MAGAZAN RODRIGUES PORTELA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí.
BELéM/PA, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:13
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 08:38
Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 03:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 01:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0803246-15.2023.8.14.0061 Requerente: SALIM PEREIRA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: KELIN CRISTINA DA SILVA Requerido(a): TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES SENTENÇA Trata-se de pleito de ação de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida ajuizada por Salim Pereira Monteiro em face de Telefonica Brasil S/A.
Na exordial, narra a parte requerente que realizou a contratação de um pacote com a empresa requerida, sendo este findado em janeiro de 2023 e que, durante o período de vigência, arcou devidamente com os pagamentos em questão.
No mais, alega o autor que após o cancelamento da contratação entre as partes continuou sendo cobrado um valor de R$ 55,99 (cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). É o breve relatório.
DECIDO.
Decreto à revelia na forma da lei.
Todavia, o instituto decretado não gera presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, devendo as provas produzidas no feito serem minuciosamente analisadas.
Cabível também, o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil vez que as provas produzidas nos autos são o suficiente para o desate da matéria.
No mais, o processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há preliminares a analisar nem irregularidades a sanar.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De proêmio, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e a parte ré como fornecedora, ao colocar no mercado serviços de telefonia, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990.
Para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Neste prumo, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, é isso que dispõe os arts. 4ª, inciso I e 6ª, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Perscrutando os autos, constato que a presente lide se cinge acerca da cobrança realizada pela ré ao autor no valor de R$ 55,99 (cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) após o encerramento de contrato entre as partes (ID 95613208).
O réu não logrou êxito em comprovar a origem do débito ou legalidade da cobrança, uma vez que fora revel.
Dessa forma, é cediço que, impugnada a regularidade da cobrança, cabe ao credor comprovar a legitimidade e exigibilidade dessa, consoante sedimentado na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANOS MORAIS I - Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Embora o documento juntado pela ré Crediare demonstre a existência de relação negocial entre o autor e a referida parte, não comprova a existência do específico débito que deu ensejo à anotação restritiva Ré Crediare que não acostou aos autos nenhuma fatura que comprovasse a utilização do suposto cartão de crédito inadimplido, a fim de demonstrar a efetiva existência do débito inscrito nos cadastros de inadimplentes Reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito Declaração de inexigibilidade do débito II - Dano moral, contudo, não caracterizado Indenização indevida Autor que possuía anotações preexistentes nos órgãos de proteção ao crédito Ainda que considerada indevida a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por dívida junto à ré Crediare, a indenização por eventual dano moral não é devida, tendo em vista o teor da Súmula nº 385 do STJ Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC III - Sentença parcialmente reformada Ação parcialmente procedente Sucumbência recíproca Apelo parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1000013-81.2019.8.26.0368; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020). *** “Apelação Cível.
Prestação de serviços.
Ação declaratória c.c indenizatória.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Prescrição.
Não ocorrência.
Autor que alega que foi cobrado por serviços não contratados.
Aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Contratação e utilização dos serviços, não demonstradas nos autos.
Inexigibilidade da cobrança reconhecida.
Restituição do valor cobrado indevido que é medida de rigor.
Repetição do indébito em dobro afastada.
Ausência de prova de má-fé da ré.
Danos morais que atuam in re ipsa. "Quantum" indenizatório mantido.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1004966-78.2017.8.26.0297; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018).
Dessa forma, diante da ausência de embasamento fático, demonstra a veracidade dos fatos trazidos pela demandante em sua peça inicial.
Nesse sentido, ante a ausência de comprovação da regularidade da cobrança no valor R$ 55,99 (cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) questionados pela parte autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela ré.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que ele “se caracteriza pela infringência de norma garantidora da cidadania identificada como protetora do direito de personalidade.
Como é cediço, o dano moral só é devido quando a conduta do agente causa um sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, ou seja, que atinja intensamente a vítima causando-lhe sérios abalos psicológicos.” (TJSP Apelação Cível n° 994.09.247157-8, Rio Claro, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Laerte Sampaio, j. 15.02.11).
In casu, o requerente não comprovou que passou por uma situação vexatória de modo a ver abalada a honra objetiva ou, ainda, que passou por algum constrangimento suficiente para caracterizar a ocorrência de um dano passível de indenização, uma vez que não houve a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, em face da requerida para DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 55,99 (cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) vinculado a conta n° 00.***.***/8639-99.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
21/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de seu (sua) advogado (a), para apresentar resposta à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tucuruí/PA, 16 de agosto de 2023.
Assinatura digital eletrônica -
16/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 03:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 20:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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