TJPA - 0803051-22.2019.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2022 23:59.
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29/05/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 00:18
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PJe 0803051-22.2019.8.14.0012 RECLAMANTE: MARIA PEREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que, após a prolação da sentença, as partes comunicaram ao Juízo, em petição assinada por ambas, a celebração de acordo.
Assim, deve ser homologada a composição com arrimo no art. 840 do Código Civil, o qual estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Segundo a jurisprudência, o dispositivo citado possibilita a celebração de acordo mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a homologação.
Nesse sentido.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2.
Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3.
Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, razão pela qual se encontra prejudicado o exame do recurso de apelação, em função da transação levada a efeito e conseqüente desistência do recurso.
Homologado o acordo e julgado extinto o feito. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-83, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/08/2017) Destacamos Ante o exposto, homologo por sentença a transação entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, sem honorários.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
13/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:29
Homologada a Transação
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12/05/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/01/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2021 01:19
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO º 0803051-22.2019.8.14.0012 RECLAMANTE: MARIA PEREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão sob o id 32029598, o recurso inominado do requerido é intempestivo (id 29810344), pois deveria ter sido apresentado até 16.07.2021, motivo pelo qual deixo de recebê-lo.
Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pelo requerente (id 29023105), recebo-o nos efeitos suspensivo e devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 e Enunciado 166- FONAJE).
Intime-se a parte requerida/recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, devidamente certificado, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal.
Cametá/PA, 18 de novembro de 2021.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
23/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 22:09
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECLAMADO).
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18/11/2021 22:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2021 10:56
Conclusos para decisão
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18/08/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 13:55
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2021 23:59.
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04/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803051-22.2019.8.14.0012 RECLAMANTE: MARIA PEREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Contrato n.º 780581024 (R$445,00) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito a prejudicial de prescrição, porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Ainda de acordo com o STJ, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
A inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Destacamos Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99) Logo, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e o detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão), trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário.
No caso em exame, em que pese ter sido juntado aos autos o suposto contrato (ID 16838692), ainda assim o requerido não se desincumbiu de seu ônus, pois não apresentou comprovante da efetiva disponibilização do crédito á contratante, seja mediante transferência bancária, seja por ordem de pagamento, prova que deveria e lhe era possível produzir, por constar do contrato que a liberação do recurso à suplicante seria feita por meio de ordem de pagamento (OP) em agência do Banco Bradesco, pertencente ao mesmo grupo econômico do demandado.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face de não resultar comprovado que a autora efetivamente recebeu ou se beneficiou do valor do empréstimo impugnado, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479, senão vejamos: ‘RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido’. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Destacamos ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Destacamos Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide (em epígrafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais).
Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida do(a) requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cametá/PA, 30 de junho de 2021 José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
01/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2020 08:54
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 08:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 11:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2020 14:49
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2020 09:16
Juntada de Ofício
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17/03/2020 14:50
Outras Decisões
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27/02/2020 09:55
Conclusos para decisão
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12/12/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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