TJPA - 0800955-13.2023.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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18/09/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO OLIVEIRA MARQUES em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:25
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO OLIVEIRA MARQUES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:59
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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13/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800955-13.2023.8.14.0200 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal em que figura como acusado JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA MARQUES, resultante do desmembramento dos autos de ação penal nº 0001482-66.2021.814.0200, ajuizada pelo Ministério Público Militar em face deste e dos militares EDMILSON JORGE GARÇA DE ATAÍDE e ADAYLSON CLEYTON MUNIZ DE SOUZA pela suposta prática dos crimes de lesão leve e de injúria, tipificados, respectivamente, nos artigos 209 e 216, do Código Penal Militar.
Alegou o Ministério Público Militar na denúncia, de relevante para compreensão do caso, em síntese 1) Trata-se de Inquérito Policial Militar – IPM, instaurado pela Portaria nº 041/2020-CorCPC 2 (fls. 05 do ID 75896594), que visou a apurar os fatos relatados pela Sra.
CAROLINE DE CÁSSIA PENA MATOS, que, por meio de declarações prestadas perante a Corregedoria Geral da Polícia Militar (fl. 07 do ID 75896594), afirma que, na data de 07/06/2019, no município de Belém/PA, teria sido vítima de agressões físicas perpetradas pelos denunciados; 2) Analisando o relato prestado, verifica-se que a vítima em questão encontrava-se em seu veículo, com seu esposo, quando uma GU teria lhe abordado e, em seguida, sem qualquer motivo aparente, teria sido agredida fisicamente; 3) Às fls. 04/05 do ID 75896614, a vítima relata que, ao ser abordada para uma revista de rotina, segundo alegado pelos policiais no momento da abordagem, dissera que não poderia ser revistada por um policial do sexo masculino, momento em que o SGT MARQUES, diante da recusa, começou a lhe proferir insultos, humilhando e lhe violentando física e verbalmente; 4) Afirma, ainda, que após ser contido em suas ações pelo CB MUNIZ e pelo marido da mesma, cessando a violência por ora, CAROLINE teria feito filmagens das VTRs e do estado humilhante que teria ficado para fins de registros, pois pretendia realizar a queixa perante a Delegacia da Mulher e na Corregedoria Militar; 5) No entanto, após seguirem caminho para prestarem queixa, foram perseguidos pelos policiais militares, momento em que foram parados novamente e a vítima foi agredida novamente, bem como teve todos os registros apagados do seu celular e, só após, foram encaminhados para Delegacia da Marambaia; 6) Os relatos da vítima ganham tons de veracidade quando passamos à análise dos demais elementos probatórios constantes no IPM, destacando-se inicialmente o laudo do exame de corpo de delito juntado, onde se verifica que CAROLINE DE CÁSSIA PENA MATOS sofreu lesão corporal (fls. 11/12 do ID 75896594); 7) Às fls. 11/13, do ID 75897342, o Sr.
DANILO NELSON SANTOS MIRANDA, esposo da vítima, que estava presente na ocorrência dos fatos, confirmou o relatado pela Sra.
CAROLINE, acerca das agressões perpetradas durante a abordagem policial; 8) Chama a atenção, também, o relato prestado pelo CB PM MUNIZ, que afirma que um dos componentes da GU, o SGT MARQUES teria sido agredido fisicamente com um tapa no peito e que, portanto, teria sido necessário o uso de força para conter a Sra.
CAROLINE; 9) A despeito de os denunciados terem negado as agressões perpetradas, os demais elementos colhidos mostram-se suficientemente aptos a sustentar a presente exordial acusatória.
Sustentou o Ministério Público que restaram demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos de lesão leve e injúria, tipificados, respectivamente, nos artigos 209 e 216, do Código Penal Militar.
Requereu o Ministério Público Militar o recebimento da denúncia e o regular processamento do feito, arrolando a vítima e 1 (uma) testemunha.
A denúncia veio instruída com as peças do Inquérito Policial Militar.
A denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2022 (ID 98265285).
O Ministério Público manifestou-se pelo oferecimento de proposta de sursis processual (ID 98266739).
Os acusados não aceitaram a proposta para suspensão do processo (ID 98266696).
Os acusados foram citados (ID’s 98266711, 98266710 e 98266714).
A defesa apresentou resposta à acusação e arrolou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID’s 98266754, 98266750 e 98266749).
Em 03/08/2023 (ID 98266735), foram ouvidas as testemunhas CAROLINE DE CÁSSIA PENA MATOS (ofendida) e DANILO NELSON SANTOS MIRANDA.
Os acusados ADAYSON CLEYTON MUNIZ DE SOUZA e EDMILSON JORGE GARÇAS suscitaram questão de ordem para manifestar que tinham interesse na suspensão do processo, proposta pelo Ministério Público Militar e não aceita anteriormente.
O acusado JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA MARQUES manifestou que não tinha interesse na suspensão condicional do processo.
O Ministério Público ratificou manifestação anterior pelo oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo aos acusados (ID 76604866).
Assim, a proposta de suspensão condicional do processo foi aceita pelos acusados ADAYSON CLEYTON MUNIZ DE SOUZA e EDMILSON JORGE GARÇAS, sendo homologada pelo juízo, e a vítima aceitou receber os valores estabelecidos como reparação do dano (ID 98266735).
Foi determinado o desmembramento feito para o acusado JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA MARQUES.
O acusado foi interrogado e as partes não requereram diligências na fase do artigo 427, do Código de Processo Penal Militar (ID 98266735).
O Ministério Público Militar, em suas alegações finais escritas, pugnou pela condenação do acusado JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA MARQUES, pelo cometimento dos crimes de lesão leve (art. 209, do CPM) e de injúria (art. 216, do CPM), nos termos da denúncia (ID 98290256).
A defesa de JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA MARQUES apresentou alegações finais escritas, pugnando pela absolvição do acusado com fulcro no art. 439, “e” do Código de Processo Penal Militar (ID 98811198).
Relatado, passo a decidir.
Fundamentação Ao acusado foi imputado a prática dos crimes de lesão leve e de injúria, tipificados nos artigos 209 e 216, do Código Penal Militar, que dispõem, in verbis: “Art. 209.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) Art. 216.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, até seis meses”. É preciso aferir, inicialmente, se há praos da materialidade e autoria quanto aos crimes imputados ao acusado na denúncia.
Dos depoimentos da vítima, testemunha e interrogatório do acusado, registrados por meio audiovisual, de relevante, colhem-se as seguintes informações: Depoimento de CAROLINE DE CASSIA PENA MATOS (ofendida): “Saiu com Danilo para lanchar e foram parados pela guarnição da viatura 2413, em frente à casa de Show Metrópole.
Durante aquela semana o carro da declarante e Danilo já tinha sido parado por duas vezes.
Perguntou para o Cabo se havia algum tipo de suspeita quanto ao veículo, pois já era a terceira vez que havia sido abordado.
No momento, o SGT Marques deu um tapa em seu rosto.
A declarante disse que não iria admitir a revista se não viesse uma policial feminina.
Com as agressões foram arrancados os botões da sua camisa.
Jorge e Muniz tentaram apartar a briga.
A declarante disse que iria registrar uma ocorrência e começou a filmar a guarnição e a viatura.
Saíram do local e passaram a ser perseguidos.
Estavam apontando armas.
Pararam em frente ao parque Shopping.
Foi agredida novamente.
Marques lhe deu um mata leão e foi agredida.
O Cabo Nunes pegou o celular da declarante e foram apagados todos os registros.
Foi colocada dentro do carro e algemada.
Jorge apertava as algemas.
Tem lesão no braço por causa disso.
Ele foi lhe torturando, puxando seu cabelo, lhe dando chutes.
Os hematomas constam no laudo que foi feito no Renato Chaves.
Foi xingada.
Perguntavam onde estava a tornozeleira e dizia que não registrava passagem pela polícia.
Danilo foi no porta mala.
Danilo foi solto e a declarante foi levada para a sala do Delegado.
Pediram dinheiro para lhe liberar, mas a declarante disse que não iria dar dinheiro.
Pediu ao Delegado para registrar o boletim de ocorrência, mas não lhe foi permitido.
Foi colocada em uma cela.
Foi acusada de desacato.
Teve uma audiência e o procedimento foi arquivado.
Ficou na cela até de manhã.
Viram que Danilo tinha um antecedente de dirigir alcoolizado e ameaçaram lhe prender.
Aí assinou um documento.
Danilo foi enquadrado indevidamente.
Passou por problemas psicológicos, como síndrome do pânico, depressão e ansiedade e passou por tratamento psiquiátrico.
Acabou perdendo um bebê por conta do fato.
Tem ansiedade até hoje.
Foi omisso o Cabo Muniz e os agressores foram Marques e Jorge.
Não tinham ingerido bebida alcoólica.
Eram três horas da madrugada e tinham esse costume.
As lesões foram no rosto, por agressões de Marques.
Depois puxou o cabelo.
Jorge lhe deu um mata leão e apertou as algemas.
Houve agressão nas pernas e nas costelas.
Não viu policiais civis na Delegacia.
Os policiais civis chegaram pela manhã.
Os policiais entravam e saíam da sala onde estava.
Relatava a todo momento o que tinha acontecido e mostrava o pulso inchado, que tinha sido agredida, mas ninguém fazia nada.
Foram levados para a Delegacia da Marambaia.
Foi colocada em uma sala e não lhe deixava sair enquanto não assinasse um documento.
Tudo era feito na sala do Delegado.
O Delegado pediu suborno.
A lesão que sofreu é a que consta nos autos, decorrente de um chute com coturno.
Não ficou lesão nas costelas.
A declarante e seu esposo não foram autuados por desobediência e embriaguez ao volante.
Danilo não fez exame de alcoolemia (mencionado na audiência).
Danilo chegou solto e ficou preso.
Desobedeceu quando sofreu as agressões e quando disse que iria registrar ocorrência e denunciar eles (acusados).
Algemaram no segundo momento da tortura, quando foi mandada embora para sua casa.
Pararam o carro em frente ao parque Shopping.
O Marques foi logo lhe dando um mata leão.
O Jorge ia atrás da declarante.
Foi algemada.
Em nenhum momento, desde a abordagem, apresentou risco ou desobediência.
Ainda que se recusasse a ser revista, não se justificava as agressões praticadas por dois Sargentos.
Não foi dado ordem para que Danilo fosse com o carro até a Delegacia.
O carro foi dirigido por Muniz.
Colocaram Danilo no camburão.
Não aconteceu de estarem indo para a Delegacia, por ordem da guarnição, e, no percurso, ter havido o desvio.
Foi perseguida porque disse que iria denunciar a guarnição.
Solicitou que houvesse uma policial feminina para fazer revista na declarante.
Danilo foi revistado e não ofereceu resistência.
Ele é ex-marido da declarante.
Danilo não foi lesionado.
Em nenhum momento Danilo interveio.
O processo por desacato, contra a declarante, foi arquivado (0012592-12.2019.814.0401).
A confraternização, da qual participou, foi bem antes.
Ingeriu bebida alcoólica bem pouco, nesta confraternização, que aconteceu mais cedo.
Não ficou aborrecida pela abordagem, mas entende que tinha o direito de saber o motivo pelo qual estava sendo abordada.
Em nenhum momento se alterou.
Apenas perguntou.
O local da abordagem é uma zona vermelha (local perigoso).
Sempre prestou o mesmo depoimento, em todos os momentos em que foi ouvida.
No Boletim de Ocorrência consta a descrição completamente errada.
Mas as pessoas que escrevem tudo o que fala, escreveram errado.
Não viu escrivã de polícia na Delegacia.
Negaram o direito de fazer ligação.
Saiu da Delegacia de manhã, depois que assinou o papel e ter sido ameaçada de levar Danilo preso.
Não lhe foi dado o laudo pela Corregedoria.
Conseguiu o laudo por meio de uma pessoa que trabalha na Corregedoria.
Fez apenas um exame.
Confirma todos os fatos relatados que consta no depoimento que prestou na Corregedoria da Polícia Militar, que consta no ID 98266703, págs. 1/7, especialmente as agressões físicas e ofensas psicológicas”. (grifo nosso).
Depoimento de DANILO NELSON SANTOS MIRANDA: “Os fatos ocorreram há um tempo.
Foi preso por esses policiais, sem ter nenhuma prova ou relação com crime.
Houve uma agressão contra a vítima, a senhora Caroline.
Houve um caso de omissão quanto ao Cabo Muniz.
O Cabo Muniz apagou as gravações.
Não gostaria mais de estar sendo ouvido no processo.
Foram encaminhados para a Delegacia da Marambaia.
Nem sequer foi algemado, para a Delegacia.
A vítima (Caroline) foi interrogada e o declarante ficou do lado de fora.
Foi conduzido para fazer o teste de bafômetro, atrás do Mangueirão.
Recusou-se a fazer o teste e aí foi preso e depois foi para a Audiência de Custódia.
Respondeu a um inquérito e foi absolvido.
Foi de laranja nessa abordagem.
Foi parado na frente da casa de Show Metrópole, alegadamente, em uma revista de rotina.
Pediram a documentação.
A Caroline falou “mais de uma vez a gente está sendo revistado”, em tom ríspido e Marques a agrediu no rosto.
Quando foi agredida, Caroline foi para cima dele e lhe deu um golpe no peito.
Em seguida o Marques agrediu diversas vezes Caroline.
Pediu a Muniz para desapartar, mas ele não desapartou.
Saíram para a Delegacia da Mulher e foram perseguidos pela viatura e parou em frente ao Parque Shopping e o Sargento Jorge e o Marques saíram da viatura e algemaram a Caroline.
O declarante foi colocada no camburão.
O SGT Jorge desferiu golpes na costela e no braço.
Foram para a Delegacia da Marambaia.
Enquanto isso, Muniz entrou no carro do declarante, passou a dirigi-lo e apagou as gravações que estavam no celular.
Foi demitido por crime que não houve.
Não gostaria de participar da presente audiência.
Agrediram a senhora Caroline os Sargentos Marques e Jorge.
Muniz foi omisso.
Pediu bastante para ele conversar.
O declarante queria ir embora.
Muito por conta de Marques e a Caroline as coisas ficaram de mal a pior.
Isso foi o que aconteceu.
Estavam lanchando na frente de onde é a mansão, na Augusto Montenegro.
Não se recorda onde estava antes.
Não estava em festa.
Os fatos aconteceram de madrugada entre duas e três horas da manhã.
Um dos dois Sargentos pediu para revistar Caroline e ela não aceitou.
E aí Marques agrediu Caroline.
Depois disso, Caroline deu um tapa no peito de Marques e aí houve agressões mútuas.
Jorge agrediu Caroline dentro da viatura, nas costelas, e agiu de forma bruta.
Não fez exame de alcoolemia.
Tinha o direito legal de não fazer o exame.
Foi preso e lhe encaminharam para fazer o exame e não quis fazer.
Não tinha ingerido bebida alcoólica.
Ficou do lado de fora, na recepção, na Delegacia.
A senhora Caroline foi levada para falar com o Delegado.
Não viu mulher dentro da Delegacia.
Quando ela foi interrogada só havia homem.
Foi levado para a cela e depois para a audiência de custódia.
Não lhe pediram dinheiro.
Caroline não comentou que tinham exigido dinheiro dela.
Se comentou, não se lembra.
Conversou com o Delegado e ele queria que assinasse uma confissão e se recusou”. (grifo nosso).
Interrogatório de JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA MARQUES: “Nega que tenha agredido e injuriado a senhora Caroline.
Apenas segurou a senhora para evitar que ela lhe agredisse.
Fez a abordagem, após ver o carro, com as luzes apagadas, andando em zig zag.
Pediu para que descessem do veículo.
Foi dito que fariam uma revista pessoal no motorista.
Foi feito revista no carro.
O rapaz demonstrava ter ingerido bebida alcoólica, mas ele disse que não.
Eles disseram que estavam vindo de um motel.
Houve questionamento sobre a abordagem e o declarante disse que era abordagem de rotina.
Ela partiu para cima do declarante e lhe deu um tapa no peito.
Deu para ver que ela tinha bebido.
Disse que iria conduzi-la para a Delegacia.
O rapaz disse que ninguém dirigia seu carro.
Orientou que ele fosse conduzindo o carro.
Quando chegou no cruzamento da Independência com a Augusto Montenegro ele dobrou pela Independência, desviando do percurso para a Delegacia.
Colocaram o rapaz e a Caroline na viatura, ele no camburão e ela no banco de trás.
Ela foi algemada porque estava muito exaltada.
Havia uma escrivã na Delegacia.
Caroline pediu para ligar para os parentes dele.
Foram até o carro e pegou o celular.
Ela ligou para os parentes.
Ela foi autuada por desacato.
O rapaz foi levado para fazer exame de corpo de delito.
O rapaz foi autuado.
Ele ficou preso e ela foi liberada.
Jorge não agrediu Caroline.
Ele foi com ela no banco de trás.
Se ele machucou a vítima foi no momento em que ela puxava as algemas e durante a prisão.
A vítima se debatia.
A vítima tinha um porte físico avantajado e bastante força.
Muniz não apagou as imagens que constavam no celular da vítima.
Não viu isso.
O Delegado não exigiu dinheiro da vítima.
Pode o Delegado ter falado sobre fiança.
Não foi exigido que a vítima assinasse uma confissão para ser liberada.
Danilo foi autuado por dirigir sob efeito de álcool”. (grifo nosso).
Como se infere dos depoimentos acima transcritos, as algações de que o acusado JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA MARQUES agrediu a vítima CAROLINE DE CÁSSIA PENA MATOS foram confirmadas por esta e por seu então namordado DANILO NELSON SANTOS MIRANDA.
O acusado JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA MARQUES, em seu interrogatporio, declinou: “Nega que tenha agredido e injuriado a senhora Caroline.
Apenas segurou a senhora para evitar que ela lhe agredisse. (...) Ela partiu para cima do declarante e lhe deu um tapa no peito.
Deu para ver que ela tinha bebido.
Disse que iria conduzi-la para a Delegacia.
O rapaz disse que ninguém dirigia seu carro.
Orientou que ele fosse conduzindo o carro.
Quando chegou no cruzamento da Independência com a Augusto Montenegro ele dobrou pela Independência, desviando do percurso para a Delegacia.
Colocaram o rapaz e a Caroline na viatura, ele no camburão e ela no banco de trás.
Ela foi algemada porque estava muito exaltada.” (grifo nosso).
Não se tem outros elementos de prova, além dos depoimentos da vítima e de seu então namorado, para sustentar com a segurança necessária que tenha sido acusado JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA MARQUES que dera causa às lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito juntados aos autos (ID 98266698, págs. 11e 12).
A rigor, forçoso é reconhecer que há versões conflitantes quanto à dinâmica dos fatos.
De um lado, o acusado JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA MARQUES sustentou que agiu apenas para impedir a agressão injusta por parte da vítima CAROLINE DE CÁSSIA PENA MATOS e de outro esta, dizendo que foi agredida injustamente pelo réu, o que foi corroborado, em certa medida, pelo seu então namorado, DANILO NELSON SANTOS MIRANDA.
No mesmo sentido, também não há provas robustas quanto à prática de injúria pelo acusado, mas apenas o depoimento da vítima e de seu então namorado.
Assim, penso, é o caso de se absolver o acusado JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA MARQUES quanto à acusação de prática dos crimes de lesão corporal leve e injúria, tipificados, respectivamente, nos artigos 209 e 216, do Código Penal Militar, por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o acusado JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA MARQUES quanto à acusação de prática dos crimes de lesão corporal leve e injúria, tipificados, respectivamente, nos artigos 209 e 216, do Código Penal Militar, por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar.
O cadastro da sentença no PJe servirá para fins de publicação e registro.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado para ambas as partes, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, Pará.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
10/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:12
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 09:15
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO OLIVEIRA MARQUES em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800955-13.2023.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor Lucas do Carmo de Jesus, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará, em atenção a ata de ID 98266735, fica(m) intimada a(s) Defesa(s) do(s) Denunciado(s), para apresentar(em) as alegações escritas em 08 (oito) dias, como dispõe o artigo 428, do CPPM.
Belém/PA, 7 de agosto de 2023.
Letícia Costa Leonardo Diretora da Secretaria da Vara Única da Justiça Militar -
07/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:34
Desentranhado o documento
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07/08/2023 10:33
Desentranhado o documento
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07/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:54
Distribuído por dependência
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07/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:04
Juntada de Ofício
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07/08/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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06/08/2023 12:51
Suspensão Condicional do Processo
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06/08/2023 12:44
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 03/08/2023 13:00 Vara Única da Justiça Militar.
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01/08/2023 17:57
Decorrido prazo de DANILO NELSON SANTOS MIRANDA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 16:56
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASSIA PENA MATOS em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:24
Decorrido prazo de MARCUS FABRICIO DO AMARAL CABRAL em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:00
Decorrido prazo de PAULO RONALDO MONTE DE MENDONCA ALBUQUERQUE em 16/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:39
Juntada de Ofício
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02/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 10:17
Desentranhado o documento
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02/06/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCUS FABRICIO DO AMARAL CABRAL em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:44
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 03/08/2023 13:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
06/03/2023 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:15
Audiência Sursis realizada para 13/02/2023 14:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
14/02/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:24
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 12:29
Audiência Sursis redesignada para 13/02/2023 14:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
16/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:29
Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada para 05/05/2023 10:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
14/09/2022 10:27
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 05/05/2023 00:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
13/09/2022 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 12:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
30/08/2022 11:47
Juntada de Petição de denúncia
-
29/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:35
Processo migrado do sistema Libra
-
03/06/2022 08:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014826620218140200: - Classe Antiga: 279, Classe Nova: 11041. - Nr inquerito alterado de 00000/0000.000000-0 para 0000000000000000. - processo alterado de COM v tima crian a e adolescente,
-
02/06/2022 12:15
MIGRACAO
-
02/06/2022 12:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/06/2022 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2022 11:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/03/2022 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2021 14:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/11/2021 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2021 09:37
A CORREGEDORIA
-
28/06/2021 09:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/06/2021 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2021 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/06/2021 12:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/06/2021 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2021 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
25/06/2021 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/06/2021 08:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3939-41
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23/06/2021 08:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/06/2021 08:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/06/2021 08:58
Remessa
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04/05/2021 11:56
VISTAS AO PROMOTOR
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08/04/2021 08:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/04/2021 08:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JUSTIÇA MILITAR, Vara: VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, JUIZ TITULAR: LUCAS DO CARMO DE JESUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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