TJPA - 0811872-28.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:04
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 06:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:13
Decorrido prazo de IVAN MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:50
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO PROCESSO: 0811872-28.2022.8.14.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Av.
Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-902 REU: IVAN MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamado: SILAS DE CARVALHO MONTEIRO Nome: IVAN MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: TV WE 25 CJ NOVA V, 881, A, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-068 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA moveu ação de busca e apreensão em face de IVAN MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando ao bem descrito na inicial – qual seja, “MARCA: HONDA, TIPO: MOTOCICLETA, MODELO: POP 110I, CHASSI: 9C2JB0100MR039919, COR: BRANCA, ANO: 2021, PLACA: QVS1F34, RENAVAM: *12.***.*83-09”, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida (ID 79877326) e cumprida a medida liminar, estando o objeto atualmente na posse da parte autora (ID 83357005).
Citada pessoalmente (ID 83357005), a parte ré não pagou o débito nem contestou a demanda, apenas se resumiu a peticionar nos autos o pedido de emissão de guia ou outro meio para a quitação do débito (ID 83383975). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Os artigos 344, 345 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º do referido ato normativo.
No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel.
Ressalto que é dever da parte ré providenciar a expedição da guia para depósito judicial, dentro do prazo legal para a purgação da mora, de modo que, transcorrido mais de seis meses desde a apreensão do veículo, deverá arcar com os consectários legais da sua inércia.
Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da comprovação da constituição em mora por meio da Notificação Extrajudicial, aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato.
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua, data e hora do sistema.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
04/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 23:58
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 22:35
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 08:19
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 14:09
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2022 08:51
Conclusos para decisão
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03/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
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23/06/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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