TJPA - 0805323-31.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de WALTER SILVA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:19
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
25/02/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/02/2024 06:04
Decorrido prazo de WALTER SILVA DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
31/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
25/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
18/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
13/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
04/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
31/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
14/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 01:50
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
09/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 00:19
Decorrido prazo de GW CELULARES - COMERCIO DE TELEFONIA E COMUNICACAO EIRELI em 28/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:00
Decorrido prazo de GW CELULARES - COMERCIO DE TELEFONIA E COMUNICACAO EIRELI em 26/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:20
Publicado EDITAL em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 02:34
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 13:00
Juntada de Informações
-
31/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:50
Expedição de Edital.
-
31/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 09:41
Juntada de Petição de mandado
-
06/12/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2021 04:04
Decorrido prazo de WALTER SILVA DO NASCIMENTO em 20/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:14
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
14/10/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805323-31.2021.8.14.0040 DECISÃO Recolhidas as custa no prazo de cinco dias, expeça-se edital da seguinte forma: Na forma do artigo 257 e incisos, do CPC, fica a(s) parte(s) requerida(s) GW CELULARES - COMERCIO DE TELEFONIA E COMUNICACAO EIRELI, citado(s) por edital (prazo de vinte dias), uma vez que não foi(ram) localizado(s) no endereço fornecido na inicial, para querendo, 03(três)dias, efetue o pagamento do débito de R$ 17.025,85, contado da citação (NCPCArt.829), arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade bem como, poderá oferecer Embargos no prazo de 15(quinze)dias, contados da datada juntada do mandado. (NCPCArt.915), transcorrido o prazo sem defesa, nomeio um dos Defensores Públicos para atuar com Curador de Ausentes, para apresentar contestação por negativa geral (embargos do devedor).
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 01:34
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805323-31.2021.8.14.0040 DESPACHO Manifeste-se sobre certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço e recolhendo as custas do ato, se não for beneficiário da justiça gratuita Prazo de cinco dias.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 29 de setembro de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 11:53
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805323-31.2021.8.14.0040 DESPACHO Defiro a expedição da 2ª parcela das custas.
Cobre-se o cumprimento do mandado Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 16 de setembro de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/09/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 21:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805323-31.2021.8.14.0040 EXEQUENTE: WALTER SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: GW CELULARES - COMERCIO DE TELEFONIA E COMUNICACAO EIRELI ENDEREÇO: Rua E, nº 545, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Valor do débito: R$ 17.025,85 (dezessete mil e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos) DECISÃO-MANDADO 1.
Cite-se o executado por mandado para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação. 2.
Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. 3.
Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade. 4.
Poderá o executado oferecer Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado/carta de citação. 5.
Quanto ao pleito liminar, o instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, em exame perfunctório a título de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos essenciais para concessão da tutela provisória, porque não há nos autos qualquer elemento que evidencie o desvio de patrimônio por parte do Requerido, que dê sustentação à pretensão autoral.
Assim, ausente a probabilidade do direito, deixo de verificar os demais requisitos, porque, como se sabe, são cumulativos Ademais, conceder uma medida inaudita altera parte com tamanhas consequências e com base apenas nas razões da autora, seria fragilizar em demasia os preceitos constitucionais do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CRFB).
Com isso, indefiro o pedido de tutela provisória, ex vi do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para a citação, penhora, avaliação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça e/ou atos necessários à expedição e postagem da Carta com Aviso de recebimento, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015.
O não recolhimento das custas importará em extinção do feito, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21060210184135300000025842210 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
26/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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