TJPA - 0866881-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 13:47
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
15/05/2024 07:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:37
Decorrido prazo de VALDEMIR PANTOJA CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/12/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0866881-26.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: VALDEMIR PANTOJA CARDOSO REQUERIDO: Estado do Pará Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Verifico que os autos foram sido remetidos do 2º grau diretamente para este juízo, consoante decisão ID 98266649, em virtude do julgamento do agravo interno em cumprimento provisório de sentença (processo nº 0801999-22.2022.8.14.0000), ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 29 de março de 2023, em que restou definida a competência do 1º grau, com efeito ex nunc, para processar e julgar os cumprimentos de sentença oriundos de ações coletivas originárias do 2º grau.
Contudo, o presente cumprimento foi instaurado sem os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem o título executivo e sem instrumento de mandato que habilita o advogado a postular em benefício do exequente.
Por conseguinte, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o título executivo e demais documentos necessários ao processamento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 e 321 do CPC.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos para os fins de direito.Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 7 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
08/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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