TJPA - 0812810-07.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 11:03
Baixa Definitiva
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21/09/2023 11:02
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE VALDEMAR LOPES BRITO em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0812810-07.2023.8.14.0000 - PJE AÇÃO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA IMPETRANTE: ADV.
LEILA CATIA NOGUEIRA PANTOJA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA PACIENTE: JOSE VALDEMAR LOPES BRITO RELATORA PANTONISTA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em sede de plantão, em favor de JOSE VALDEMAR LOPES BRITO, em face de ato do Juízo 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua/Pa, no que tange ao Processo de Origem n.º 0820259-32.2022.8.14.0006.
Consta da impetração, que o paciente está sendo executado em ação de alimentos, por não ter adimplido a pensão alimentícia à sua ex-companheira, dívida acumulada em R$ 10.521,00 (Dez mil, quinhentos e vinte e um reais), posteriormente atualizada em R$ 18.676,00 (Dezoito mil, seiscentos e setenta e seis reais), sendo que em razão da aludida dívida, foi decretada a prisão civil do paciente pelo juízo da 2ª Vara de Família de Ananindeua, em 12/04/2023, tendo sido revogada em 18/05/2023, sob o fundamento da inviabilidade do rito prisional para execução de alimentos entre ex-cônjuges.
Alega que a exequente agravou o aludido decisum, requerendo a manutenção do decreto prisional, tendo o Exmo.
Des.
Relator, em decisão monocrática deferido a tutela de urgência recursal pleiteada pela agravante para, com base no 3º do art. 528, CPC, decretar a prisão do paciente, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, a ser cumprida em estabelecimento adequado e em cela separada dos presos comuns, a qual só poderá ser revogada ou suspensa com o adimplemento total do débito apresentado nos autos, no valor de R$18.676,00 (dezoito mil, seiscentos e setenta e seis reais), sem prejuízo das parcelas vincendas, de modo que, havendo comprovação do pagamento integral do débito, deve ser expedido o competente alvará de soltura.
Esclarece ainda, ter sido efetuada a prisão do paciente, sendo que em 10/08/2023 foi realizado o pagamento do valor devido, razão pela qual requereu a revogação da prisão decretada em seu desfavor.
Expõe que após o levantamento do citado valor, a exequente apresentou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 36.826,00 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte e seis reais), tendo sido providenciado o pagamento do restante da referida quantia, efetivado em 12/08/2023.
Afirma que o paciente corre risco de ser mantido preso, mesmo já tendo adimplido o valor integral e atualizado do débito, residindo em tais motivos a flagrante ilegalidade da manutenção do decreto prisional em desfavor do aludido coacto.
Dessa maneira, requer liminarmente, a concessão do writ, a fim de que seja expedido alvará de soltura.
No mérito, a concessão definitiva da ordem, revogando-se o decreto prisional expedido pelo juízo a quo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Impende inicialmente destacar que o presente Habeas Corpus é mera reiteração do Habeas Corpus nº 081278-90.2023.8.14.0000, de mesmo paciente, o qual foi impetrado no Plantão Judicial do dia 13.08.2023.
Assim, vejo que o remédio constitucional perdeu seu objeto no presente caso, explico.
Conforme consulta ao Sistema PJE – 2º Grau, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Plantonista Vania Fortes Bitar, na data de 14.08.2023, concedeu a liminar pleiteada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Vejamos: “D E C I D O.
Como cediço, o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. É o que ocorre na hipótese ora sob análise, senão vejamos: Da análise perfunctória dos autos, vê-se que a prisão do paciente foi decretada em razão do mesmo não ter adimplido as prestações alimentícias devidas à sua ex-companheira (ID 15570042).
Alegou o impetrante, que o paciente pagou o aludido débito alimentar (ID 98580838 e 15570041), razão pela qual aduz ter havido a quitação da dívida respectiva, que importa em R$ R$ 36.826,00 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte e seis reais), impondo-se, por tais motivos, a concessão da ordem postulada. É cediço que o remédio heroico se restringe ao exame da legalidade da prisão ou sua iminência, a qual, in casu, visou o pagamento das últimas três parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação executiva de alimentos e as que forem devidas no seu curso.
Com efeito, sendo cediço que se faz necessária a quitação integral das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas, para que seja afastada a aplicação do disposto no art. 528, do atual CPC; no caso em exame, a prisão civil foi decretada no âmbito da estrita legalidade.
Todavia, havendo comprovação de ter o paciente efetuado o pagamento da pensão alimentícia arbitrada em favor da sua ex-companheira, desde o ajuizamento da ação de execução em comento, tendo sido anexados aos autos os comprovantes do pagamento integral e atualizado do débito alimentar por ele devido, autorizada está a revogação do decreto prisional vergastado, ressaltando-se que em consulta à ação de origem (proc. 0820259-32.2022.8.14.0006), verifica-se ter sido protocolada petição em que a exequente informa a quitação do aludido débito, em 12/08/2023.
Desta feita, defiro a liminar para revogar a prisão civil do paciente JOSÉ VALDEMAR LOPES BRITO, e, por conseguinte, determino a expedição de alvará de soltura em favor do mesmo, se por al não estiver preso.
Oficie-se ao douto juízo inquinado coator, comunicando-lhe acerca do inteiro teor desta decisão, e solicitando-lhe, ainda, consoante o disposto na Portaria nº 0368/2009-GP, de ordem e através de e-mail, as informações acerca das razões suscitadas pela impetrante, as quais deverão ser prestadas, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.
Com a manifestação do custos legis e considerando que o mandamus foi recebido no Plantão Judiciário Criminal, remetam-se os autos ao gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador a quem o presente foi regularmente distribuído.
Sirva a presente decisão como ofício, carta de ordem e Alvará de Soltura em favor de JOSÉ VALDEMAR LOPES BRITO, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do RG nº 2584634 SSP/PA e do CPF nº *57.***.*56-53, residente e domiciliado no Conj.
Orlando Lobato, Rua Júpiter, QD D, n.º 412-A, Bairro: Parque Verde, CEP: 66.635-480, município de Belém/PA, onde estiver custodiado.
P.
R.
I.
Belém (PA), 14 de agosto de 2023.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Plantonista” Diante do exposto, julgo prejudicado liminarmente o presente Habeas Corpus, em razão da perda de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.
R.
I.
Belém/PA, 14 de agosto de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
16/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:24
Prejudicado o recurso
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14/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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