TJPA - 0805721-75.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 00:57
Decorrido prazo de WELLITON RODRIGUES DA CONCEICAO em 12/08/2021 23:59.
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09/08/2021 14:49
Juntada de Informações
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04/08/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 09:01
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2021 08:59
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:44
Decorrido prazo de WELLITON RODRIGUES DA CONCEICAO em 20/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 08:30
Juntada de Informações
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29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0805721-75.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento proposta por WELLITON RODRIGUES DA CONCEICAO, alegando que nasceu em 1972 na cidade de Nazaré - GO, atualmente TO, considerando que em 1988 o Estado de Tocantins foi emancipado, necessitando da retificação de seu registro de nascimento e de casamento, para passar a constar NAZARÉ - TO. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em análise, a Lei 6.015/73 ampara o pedido.
Em face do exposto e alicerçado nas provas documentais trazidas aos autos e com fundamento na Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, por sentença, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão pela qual.
DETERMINO a retificação do registro civil do autor, conforme requerido na inicial.
Expeça-se Mandado para transcrição nos Registros Civis competentes, na forma do artigo 109, da Lei 6.015/73.
Deixo de condenar em custas, beneficiário da justiça gratuita que concedo neste ato.
Expeça-se o necessário para cumprimento da sentença.
Depois de cumprida as formalidades legais, não havendo interesse recursal e tratando-se de jurisdição voluntária, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 28 de junho de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/06/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:37
Julgado procedente o pedido
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26/06/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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26/06/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 19:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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