TJPA - 0002989-49.2019.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:36
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 02/04/2024 23:59.
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06/04/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 09:51
Juntada de Alvará
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07/02/2023 13:06
Juntada de Alvará
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06/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0002989-49.2019.8.14.0130 REQUERENTE: ALEX DE JESUS BRAGA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Decisão Defiro os pedidos contidos nas petições id 83754122 e 80928211.
Assim, determino a expedição de alvará no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em benefício do exequente, com os dados constantes da petição id 80928211.
Os valores remanescentes deverão ser expedidos em benefício da Executada, conforme petição id 83754122.
Expedidos os alvarás, dou por satisfeita a obrigação.
Após, arquive-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO - 
                                            
30/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:15
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
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04/11/2022 05:50
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0002989-49.2019.8.14.0130 REQUERENTE: ALEX DE JESUS BRAGA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Despacho Manifestem-se as partes sobre o julgamento do recurso, no prazo de 10 dias.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis - 
                                            
30/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:16
Juntada de Acórdão
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13/08/2022 03:46
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 12/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 05:26
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 01:27
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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23/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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19/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:19
Juntada de Decisão
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14/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:29
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 01:24
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 18/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 04:52
Decorrido prazo de ALEX DE JESUS BRAGA em 11/03/2022 23:59.
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22/02/2022 02:48
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0002989-49.2019.8.14.0130 REQUERENTE: ALEX DE JESUS BRAGA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Despacho Vistos e etc.
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e decorrido o prazo para recurso, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do valor relativo a multa, sob pena de indisponibilidade de valores pelo SISBAJUD.
Caso efetuado o pagamento, vistas ao Exequente para manifestação.
Após, retornem conclusos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis - 
                                            
18/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
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17/02/2022 03:39
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ALEX DE JESUS BRAGA em 15/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0002989-49.2019.8.14.0130 REQUERENTE: ALEX DE JESUS BRAGA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Decisão 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo objetivo principal é o reconhecimento de excesso de execução e inexigibilidade das astreintes (id 30726267). 2.
Para fundamentar as alegações, afirma que é dever do credor mitigar seu prejuízo, já que nunca compareceu a instituição para realizar a matrícula.
Aliás, afirma que o aluno somente compareceu aos autos uma única vez para exigir a matrícula. 3.
Além disso, requereu a aplicação da multa em dias úteis, bem como a diminuição de seu valor, já que a fixação de astreintes não preclui. 4.
Instado a se manifestar, a parte exequente pediu a rejeição da impugnação (id 34294739). 5. É o breve relatório. 6.
Inicialmente defiro a concessão de efeito suspensivo a impugnação, já que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite tal pleito.
A propósito, veja o julgado abaixo: “EMENTARECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.3.
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.4.
O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013).5.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda.6.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente.7.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário.8.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora.9.
Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título.10.
Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015.11.
O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia.12.
Recurso especial provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.838.837 - SP (2019/0097513-3); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHIR.P/ACÓRDÃO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 12 de maio de 2020(Data do Julgamento, DJE 21/05/2020) (grifei). 7.
O cerne da impugnação é saber se houve ou não atraso no cumprimento da decisão antecipatória cujo conteúdo determinava obrigação de fazer consistente em matricular o exequente em um de seus cursos. 8.
Compulsando os autos, verifico que a decisão antecipatória foi concedida em 13 de maio de 2018, cuja intimação se deu em 29 de maio de 2019 (id 24250223 - Pág. 10/14).
Em seguida, a Requerida afirmou que não era possível cumprir a determinação naquele momento, porque o semestre estava se encerrando, mas requereu a intimação da parte autora para esclarecer qual período deveria ser realizada a matrícula (id 24250223 - Pág. 16). 9.
Em 16 de julho de 2019, a executada informou o cumprimento da decisão antecipatória (id 24250225 - Pág. 5). 10.
Todavia, em agosto de 2019, o exequente peticionou informando que não conseguiu realizar a matrícula para o curso no segundo semestre de 2019 (id 24250228 - Pág. 15/16).
Inclusive, em audiência realizada em 12 de novembro de 2020 (id 24250229 - Pág. 6/7), o exequente afirma que estava frequentando as aulas, mas não estava contando como aluno ativo, porque a Requerida não cumpriu a liminar. 11.
Por todo esse contexto, está evidente que a liminar foi cumprida muito a destempo, razão pela qual a multa deve ser mantida. 12.
Alisando a petição id 30073566 e os documentos em anexos, ainda que se considere como prova a tela de computador da Impugnante, a efetivação da matrícula se refere ao segundo semestre do ano de 2021.
Inclusive, toda a grade de aula se refere ao segundo semestre de 2021. 13.
Também não há que se falar em inércia do autor.
Aliás, a sentença descreve a saga do autor para tentar efetivar a matrícula, bem como o descaso da Requerida em efetivar o cumprimento da liminar, pois até a data da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento não havia cumprido a liminar. 14.
Quanto ao valor da multa, também entendo que não merece prosperar o argumento da Requerida.
Isso porque, muito embora seja possível modificação do valor da multa, inclusive de ofício, como salientou a executada, essa revisão é possível se desde o início a multa é fixada de forma desproporcional. 15.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1840280/BA, fixou esse como sendo um dos critérios para a modificação das astreintes: Veja as palavras daquela Corte Superior: 16. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA COERCITIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES EFETIVAMENTE DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.
IRRELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
IMUTABILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO.
REDUÇÃO DA MULTA PERIÓDICA ACUMULADA.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E CUMULATIVAS QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO.
EXORBITÂNCIA DO VALOR, AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONDUTA DA BENEFICIÁRIA EM BUSCA DA MINIMIZAÇÃO DO PREJUÍZO.
REQUISITOS PARA REDUÇÃO AUSENTES NA HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE LIMITE DE VALOR PARA A ACUMULAÇÃO DA MULTA.
IRRELEVÂNCIA.
REQUISITOS NÃO OBRIGATÓRIOS.(...) 5- Para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, é preciso, cumulativamente, que: (i) o valor alcançado seja exorbitante; (ii) que, no momento da fixação, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; (iii) que a parte beneficiária da tutela específica não tenha buscado mitigar o seu próprio prejuízo. 6- Para que se examine a possibilidade de redução da multa periódica acumulada, não são relevantes, por si sós, a ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a ausência de limite de valor para a acumulação da multa, circunstâncias que apenas eventualmente podem ser consideradas no exame da situação concreta submetida à apreciação do Poder Judiciário. (...)” (REsp 1840280/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 09/09/2021)". 17.
No caso, a multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) não era excessiva, bem como o autor tentou de toda forma o cumprimento da liminar deferida por este juízo.
Portanto, a multa deve ser mantida na íntegra. 18.Por fim, a petição id 34294739 indica claramente que já fluiu o momento de dias úteis necessários acima do necessário para o montante do pagamento de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 19.
Tudo bem fundamentado, passo as determinações. 20.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo a impugnação, todavia, julgo-a improcedente. 21.
Publique-se. 22.
Transitada em julgada a presente decisão, certifique-se e retornem conclusos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO - 
                                            
24/01/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/12/2021 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/12/2021 10:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/12/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/09/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0002989-49.2019.8.14.0130 REQUERENTE: ALEX DE JESUS BRAGA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Despacho Intime-se o exequente, por DJE, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela requerida.
Após, conclusos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis - 
                                            
16/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/08/2021 01:09
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
03/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2021 10:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2021 09:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/07/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2021 14:22
Juntada de Alvará
 - 
                                            
27/07/2021 12:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2021 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
12/07/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0002989-49.2019.8.14.0130 AUTOR: ALEX DE JESUS BRAGA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Despacho Vistos e etc.
Defiro o cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores incontroversos.
Intime-se a executada para, no prazo máximo de 15 dias, efetuar o pagamento dos valores remanescentes (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), bem como comprovar a matrícula do autor no curso de Educação Física, sob pena de majoração da multa por descumprimento, sem prejuízo de eventuais sanções penais imputadas ao administrador da empresa requerida por conta do descumprimento da ordem Judicial.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis - 
                                            
11/07/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2021 08:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, de acordo com o provimento 006/2009-CJCI MM Juízo, parágrafo 2, inc.
I, a parte autora para falar sobre o documento juntado pela ré, no prazo de cinco dias.
Nilson Brito Trindade Mat. 144118 - 
                                            
26/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2021 01:46
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 21/05/2021 23:59.
 - 
                                            
14/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2021 10:19
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
07/04/2021 11:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/04/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/03/2021 09:14
Processo migrado do Sistema Libra
 - 
                                            
11/03/2021 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/12/2020 12:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
11/12/2020 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/12/2020 11:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/12/2020 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
03/12/2020 14:03
CONCLUSOS
 - 
                                            
13/11/2020 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
13/11/2020 10:35
A SECRETARIA
 - 
                                            
13/11/2020 10:08
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
 - 
                                            
13/11/2020 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
13/11/2020 10:00
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
 - 
                                            
11/11/2020 09:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
20/08/2020 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
20/08/2020 11:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
19/08/2020 09:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/08/2020 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/08/2020 09:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
18/08/2020 12:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
06/12/2019 08:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
05/12/2019 13:59
A SECRETARIA
 - 
                                            
19/11/2019 09:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
12/11/2019 13:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
25/10/2019 12:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
25/10/2019 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
24/10/2019 09:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/10/2019 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/10/2019 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
24/10/2019 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/10/2019 09:46
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
 - 
                                            
16/10/2019 11:23
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
 - 
                                            
16/10/2019 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/10/2019 11:54
CONCLUSOS
 - 
                                            
10/10/2019 12:33
CONCLUSOS
 - 
                                            
07/10/2019 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
07/10/2019 08:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NALDAYANE COSTA DA SILVA (25161221), que representa a parte ALEX DE JESUS BRAGA (26802746) no processo 00029894920198140130.
 - 
                                            
07/10/2019 08:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL MENEGON GONCALVES (7198690), que representa a parte ALEX DE JESUS BRAGA (26802746) no processo 00029894920198140130.
 - 
                                            
07/10/2019 08:41
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ALEX DE JESUS BRAGA no processo 00029894920198140130.
 - 
                                            
03/10/2019 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
03/10/2019 09:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATTELA (25877904), que representa a parte ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (9631825) no processo 00029894920198140130.
 - 
                                            
25/09/2019 15:56
A SECRETARIA
 - 
                                            
25/09/2019 15:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
25/09/2019 15:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
25/09/2019 15:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
30/08/2019 14:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
26/08/2019 11:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5089-39
 - 
                                            
26/08/2019 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
26/08/2019 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
26/08/2019 11:14
Remessa
 - 
                                            
23/08/2019 11:05
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
 - 
                                            
21/08/2019 14:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
21/08/2019 14:28
A SECRETARIA
 - 
                                            
20/08/2019 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/08/2019 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
20/08/2019 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
05/08/2019 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
05/08/2019 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
05/08/2019 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
18/07/2019 11:20
A SECRETARIA
 - 
                                            
18/07/2019 11:05
A SECRETARIA
 - 
                                            
18/07/2019 11:01
A SECRETARIA
 - 
                                            
18/07/2019 10:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2156-41
 - 
                                            
17/07/2019 18:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2156-41
 - 
                                            
17/07/2019 18:52
Remessa
 - 
                                            
17/07/2019 18:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
17/07/2019 18:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
17/07/2019 14:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
 - 
                                            
08/07/2019 11:10
A SECRETARIA
 - 
                                            
08/07/2019 10:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3285-56
 - 
                                            
27/06/2019 17:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3285-56
 - 
                                            
27/06/2019 17:57
Remessa
 - 
                                            
27/06/2019 17:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
27/06/2019 17:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
27/06/2019 09:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
 - 
                                            
19/06/2019 11:17
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
 - 
                                            
04/06/2019 16:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
04/06/2019 10:35
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
04/06/2019 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/06/2019 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
03/06/2019 13:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
30/05/2019 16:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
30/05/2019 16:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
30/05/2019 16:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
30/05/2019 16:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
29/05/2019 09:29
À DEFENSORIA PÚBLICA
 - 
                                            
29/05/2019 08:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, : FRANCISCO JOAFRAN GOMES DE PAIVA
 - 
                                            
29/05/2019 08:58
Citação CITACAO
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29/05/2019 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
16/05/2019 10:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
16/05/2019 08:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
14/05/2019 09:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
14/05/2019 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/05/2019 09:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
03/05/2019 09:26
CONCLUSOS
 - 
                                            
03/05/2019 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/04/2019 13:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00029894920198140130: - Justificativa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANO MORAL. - Ação Coletiva: N.
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29/04/2019 13:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
29/04/2019 13:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
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29/04/2019 13:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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