TJPA - 0803705-51.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:41
Decorrido prazo de ROSILDA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 15 de janeiro de 2025 Processo Nº: 0803705-51.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSILDA DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 15 de janeiro de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
15/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:32
Processo Reativado
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01/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSILDA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:22
Processo Desarquivado
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18/09/2023 11:26
Arquivado Provisoramente
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18/09/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:50
Decorrido prazo de ROSILDA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:50
Decorrido prazo de ROSILDA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:45
Decorrido prazo de ROSILDA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:45
Decorrido prazo de ROSILDA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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05/07/2023 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de junho de 2023 Processo Nº: 0803705-51.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSILDA DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 16 de junho de 2023.
PATRICIA GABRIELE PALHANO SOUZA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
19/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0803705-51.2021.8.14.0040 Ação: Aposentadoria Por Idade Rural Requerente: Rosilda Dos Santos Advogado: Adriano Garcia Casale Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS Juíza: Juliana Lima Souto Augusto SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por TEREZA CRISTINA ALVES em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação.
Houve réplica.
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de sua testemunha.
No mesmo ato, o advogado da parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019).
No mérito, a ação é PROCEDENTE.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: 1. declaração de produtor rural, constando que a autora trabalha e reside nas terras de João Vieira Barros, em regime de economia familiar; 2. declaração de produtor rural, onde consta que a autora trabalhou e residia nas terras Valdemar Paz de Brito, desde 1998 até o ano de 2000; 3. carteira de filiação ao sindicato rural de Parauapebas/PA; 4. ficha de matrícula escolar dos filhos, que consta a profissão de lavradora da autora; 5. contrato de prestação de serviço, em nome dos filhos da autora; 6. boletim escolar dos filhos; 7. carteira de trabalho da previdência social – CTPS (em branco); 8. ficha médica de atendimento, em nome da autora, em posto de saúde localizado na zona rural.
Os citados documentos constituem indícios de que a autora, conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual (ID 93244511) são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, a autora trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 11/06/1960 – ID 25992973), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (28/11/2016 – ID 25992981), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder à Rosilda Dos Santos, a partir da data do requerimento administrativo (28/11/2016 – ID 25992981), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, acrescido de abono anual, respeitando-se a prescrição quinquenal.
DIP na data desta sentença (22/05/2023).
A implantação e pagamento das parcelas deverão ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação desta, sob pena de serem adotadas medidas idôneas para assegurar o devido cumprimento.
Para apuração das parcelas deve-se observar a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. - 
                                            
23/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 12:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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09/03/2023 19:08
Decorrido prazo de ROSILDA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:06
Decorrido prazo de ROSILDA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:57
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803705-51.2021.8.14.0040 [Rural (Art. 48/51)] Nome: ROSILDA DOS SANTOS Endereço: R.
C-06, N700, TROPICAL I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2023, às 11h00min, na qual as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação destas e mediante prévio depósito de rol, no prazo legal, com a devida qualificação das testemunhas.
A audiência será preferencialmente presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA2NzQwMmEtNjhhNi00ODIwLWFiMGUtZmY1NzQ5ZWEwYmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Em caso de dificuldade para acessar o link, segue o telefone para tirar dúvidas: 94 3327-9641, somente whatsapp.
Intime-se a parte autora por seu (sua) advogado (a), via DJE.
Intime-se o INSS, via sistema.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
10/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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10/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:52
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/07/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Provimento Nº 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), INTIMADA(S) a apresentar(em) réplica à contestação juntada aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas- Pa, 26 de junho de 2021 NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
26/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 11:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/06/2021 21:21
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2021 01:44
Decorrido prazo de ROSILDA DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59.
 - 
                                            
22/05/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2021 20:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2021 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/04/2021 15:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/04/2021 15:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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