TJPA - 0856219-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2025 15:19 Decorrido prazo de ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 15:19 Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 00:58 Decorrido prazo de SALINAS EXCLUSIVE RESORT em 16/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 00:58 Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 00:58 Decorrido prazo de SALINAS EXCLUSIVE RESORT em 16/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 00:58 Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 00:57 Decorrido prazo de NARA MAIA DE MATOS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 00:57 Decorrido prazo de NARA MAIA DE MATOS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 10:14 Decorrido prazo de SALINAS EXCLUSIVE RESORT em 06/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 10:14 Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 10:14 Decorrido prazo de NARA MAIA DE MATOS em 03/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 09:23 Decorrido prazo de SALINAS EXCLUSIVE RESORT em 09/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 09:02 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2025 00:47 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            20/06/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 
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                                            18/06/2025 10:02 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 21:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/06/2025 18:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/06/2025 08:06 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
 
 Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0856219-03.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: NARA MAIA DE MATOS Endereço: Rua Augusto Corrêa, 623, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 Advogado(s) do reclamante: NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES, ALANNA CAROLINE GADELHA ALVES RECLAMADO: Nome: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: 11ª Rua, QD 151, Lote 1 a 20, 761, do Loteamento B, Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA Endereço: 136, 761, EDIF NASA BUSINESS STYLE ANDAR SETIMO SALA C-71, SET SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 Nome: SALINAS EXCLUSIVE RESORT Endereço: Quadras 133 (com frente para a Av.
 
 P e fundos para, s/n, Loteamento Balneário Ilha do Atalaia Etapa II, Loteamento Balneário Ilha do Atalaia - Etapa II, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que as Reclamadas foram intimadas da sentença em 14/05/2025, e apresentaram Embargos de Declaração dentro do prazo em 16/05/2025, pois o respectivo prazo finalizaria em 21/05/2025.
 
 Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Belém, PA, 29 de maio de 2025.
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                                            29/05/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 08:38 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 08:34 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 17:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/05/2025 17:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/05/2025 08:09 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 12:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/10/2023 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 11:33 Conclusos para julgamento 
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                                            02/10/2023 10:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/10/2023 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 09:44 Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            01/10/2023 22:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2023 22:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2023 22:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2023 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 16:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/09/2023 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 02:20 Decorrido prazo de SALINAS EXCLUSIVE RESORT em 04/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 02:20 Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            26/08/2023 05:12 Decorrido prazo de ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            26/08/2023 05:11 Decorrido prazo de SALINAS EXCLUSIVE RESORT em 25/08/2023 23:59. 
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                                            26/08/2023 05:11 Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            26/08/2023 04:31 Decorrido prazo de ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 05:50 Decorrido prazo de NARA MAIA DE MATOS em 23/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 05:50 Decorrido prazo de NARA MAIA DE MATOS em 23/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:58 Publicado Decisão em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0856219-03.2023.8.14.0301 AUTOR: NARA MAIA DE MATOS REU: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA, SALINAS EXCLUSIVE RESORT Nome: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: 11ª Rua, QD 151, Lote 1 a 20, 761, do Loteamento B, Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA Endereço: 136, 761, EDIF NASA BUSINESS STYLE ANDAR SETIMO SALA C-71, SET SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 Nome: SALINAS EXCLUSIVE RESORT Endereço: Quadras 133 (com frente para a Av.
 
 P e fundos para, s/n, Loteamento Balneário Ilha do Atalaia Etapa II, Loteamento Balneário Ilha do Atalaia - Etapa II, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda DE FRAÇÃO DE TEMPO DE UNIDADE AUTÔNOMA FRACIONADA, EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE, E OUTRAS AVENÇAS com as Requeridas na data de 01/04/2023, tendo por objeto a aquisição de uma cota/fração de tempo de unidade autônoma nº21, localizada na Torre BLOCO 01, Apartamento nº 902, 9 andar, integrante do Empreendimento denominado SALINAS EXCLUSIVE RESORT, pelo valor de R$ 45.405.52 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
 
 Aduz que durante a vigência do contrato verificou que as parcelas oferecidas foram gradualmente aumentando, o que resultou em uma onerosidade excessiva para a Requerente, pois fogem de suas condições financeiras e levaram ao desinteresse forçado da Requerente em dar continuidade ao negócio, uma vez que anteriormente havia sido acordado que os pagamentos seriam fixos.
 
 Informa que enviou notificação para a empresa, no dia 14/06/2023, mas não obteve retorno da referida empresa.
 
 Razão pela qual requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a rescisão do contrato, celebrado com a ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA responsáveis pelo Empreendimento, referente a unidade autônoma nº 21, localizada na Torre BLOCO 01, Apartamento nº 902, 9 andar, integrante do Empreendimento denominado SALINAS EXCLUSIVE RESORT; que cessem imediatamente o envio de boletos de cobranças das parcelas relacionadas ao contrato da cota imobiliária; cessem imediatamente o envio de boletos de cobranças das taxas condominiais referentes ao contrato da cota imobiliária do Apartamento 902, Bloco 01, unidade autônoma n 21; que as reclamadas se abstenham de realizar cobranças das parcelas e taxas mencionadas ao reclamante a partir do pedido de rescisão, datado de 14 de junho de 2023, utilizando qualquer meio de comunicação, seja carta, e-mail, mensagens ou telefonemas, tanto judicial quanto extrajudicialmente; abstenham-se de incluir o nome da reclamante em cadastros de restrição ao crédito, e caso já o tenham feito, que o retirem no prazo de 72 horas.
 
 Em manifestação prévia ao pedido de tutela antecipada a parte Reclamada pugnou pela não concessão da tutela antecipada por falta de preenchimento dos requisitos legais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Confira-se, o Código de Processo Civil.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, diante da inequívoca intenção da Autora em rescindir o contrato de promessa de compra e venda, o que constitui um direito do consumidor.
 
 Assim, a continuidade das cobranças das parcelas do contrato a ser extinto não se justifica, enquanto perdurar a discussão sobre os termos do contrato a ser rescindido.
 
 Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela rescisão do contrato, a suspensão das cobranças e não inserção do nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a lide.
 
 Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer restrição em seu nome, tampouco cobrança, em razão do contrato, objeto da lide, o qual deve ter sua análise de rescisão por questão do julgamento do mérito da demanda, em razão da necessidade de aplicação dos termos do contrato e análise das cláusulas firmadas e de não ter seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes, com base no inadimplemento.
 
 Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão.
 
 Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
 
 Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
 
 Parágrafo único.
 
 Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
 
 Art. 498.
 
 Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
 
 Posto isso, defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada pretendido para que as Reclamadas suspendam as cobranças das parcelas mensais do contrato, objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por evento de cobrança, limitada ao valor de 10 (dez) salários mínimos.
 
 Abstendo-se, ainda, de incluir o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes ou, caso tenha inserido, que proceda à sua exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente decisão, relativamente ao contrato, objeto desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
 
 No ensejo, esclareço às partes que esta Vara não integra o Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, via internet, apesar deste Juízo possibilitar que alguns atos sejam praticados na modalidade virtual, o que não é o caso da audiência de conciliação, em razão da insuficiência de corpo técnico para sua realização na modalidade online, tendo em vista o tempo alargado que o ato necessita para sua conclusão, se comparado com a audiência presencial.
 
 Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito.
 
 Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
 
 Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
 
 Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
 
 A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
 
 Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
 
 Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
 
 A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
 
 A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Belém, PA, 10 de agosto de 2023.
 
 TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
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                                            16/08/2023 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 16:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/08/2023 06:27 Decorrido prazo de SALINAS EXCLUSIVE RESORT em 02/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 06:27 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/08/2023 03:55 Decorrido prazo de ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 11:57 Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 27/07/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 11:57 Juntada de identificação de ar 
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                                            26/07/2023 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 14:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2023 14:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2023 14:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2023 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2023 12:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/07/2023 10:12 Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            03/07/2023 10:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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