TJPA - 0803924-08.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0803924-08.2023.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por DALILA DA COSTA DE ALMEIDA em face de ALEX BRUNO SHIRAI DE ALMEIDA e CAMILA SANTOS DOS REMEDIOS, partes qualificadas nos autos. 2.
Em decisão inicial foi determinada a Emenda da Inicial. 3.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar manifestação nos autos, conforme certificado no ID 105424520. 4. É o que importa a relatar.
Decido. 5.
Considerando que este Juízo determinou a emenda da exordial e a requerente, embora regularmente intimada, não cumpriu a determinação, INDEFIRO A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma. 6.
Isento de custas, em razão da gratuidade deferida ao autor neste ato e isento do pagamento de honorários, tendo em vista a ausência de triangularização processual. 7.
Havendo interposição de Apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC, independentemente de nova conclusão. 8.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 7 de dezembro de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
10/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 21:53
Indeferida a petição inicial
-
03/12/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
03/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:39
Decorrido prazo de DALILA DA COSTA DE ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MATOS DE ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0803924-08.2023.8.14.0133 DECISÃO 1.
Por oportuno, entendo pertinente ressaltar que a opção por ajuizar a presente ação diante do procedimento da Justiça Comum apenas e tão somente violenta os direitos da parte autora em ter sua pretensão esclarecida em um prazo razoável. 2.
A opção por ajuizar sua ação nesta via é extremamente prejudicial e acarreta notória e inafastável demora, eis que poderia deduzi-la junto ao Juizado Especial de Marituba, aonde a designação de audiência UNA pode ocorrer em até 45 dias. 3.
Dito isso, determino a Emenda da inicial no prazo de 15(quinze) dias, a fim de que a parte autora junte aos autos comprovante de renda (CTPS e/ou contracheque), além de comprovantes de despesas, a fim de respaldar a alegação de hipossuficiência financeira para fins de apreciação do pleito de assistência judiciária. 4.
Acaso não cumprida a Emenda, a Inicial será indeferida e o processo extinto sem a resolução de seu mérito.
P.R.I.C.
Intime-se e cumpra-se.
Marituba-PA, 7 de agosto de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
07/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803849-66.2023.8.14.0133
Otaciano Mendonca da Silva
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2023 15:07
Processo nº 0014161-58.1999.8.14.0301
Zilda Costa da Silva
Igeprev
Advogado: Oswaldo Pojucan Tavares Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/1999 06:30
Processo nº 0002238-80.2019.8.14.0027
Antonia Lopes Ribeiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0002238-80.2019.8.14.0027
Antonia Lopes Ribeiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2019 10:52
Processo nº 0866806-84.2023.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Fabricio Ferreira Correa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2023 19:14