TJPA - 0805790-08.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 13:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
16/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:16
Decorrido prazo de B C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:03
Decorrido prazo de B C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
17/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ASSUNTO : CORREÇÃO MONETÁRIA EXEQUENTE : ESTADO DO PARÁ EXECUTADA : B.C.
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO O Exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros, após rejeitar a proposta de acordo credor, conforme conta na petição de ID 52264955.
Decido.
Se extrai dos autos que a Executada não ofereceu bens à penhora, bem como não foi possível fazê-lo por falta de bens, conforme Certidão do Oficial de Justiça.
Por força das disposições aplicáveis ao pedido, art. 835, I, do Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie, ou ativos financeiros depositados em instituições financeiras, dada liquidez, figuram em primeiro lugar na ordem de preferência.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
POSSIBILIDADE 1.
A penhora de ativos financeiros é equiparável a de dinheiro, ocupando o primeiro lugar na ordem legal no Código de Processo Civil (art. 835).
Desse modo, não paga a dívida e nem nomeados bens à penhora, tem direito o credor de que a penhora se dê em dinheiro ou em depósito em instituição financeira, conforme amplamente admitido pela jurisprudência (cf.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1242491/PR, Segunda Turma, DJe 13/06/2011; REsp 1194000/SP, Segunda Turma, DJe 22/03/2011). 2.
Escoado o prazo para o pagamento do débito incontroverso, é cabível a penhora dos ativos financeiros mediante a utilização do SISBAJUD até o limite do valor devido, abatida a quantia já depositada pela executada. (TRF-4 - AG: 50396248420214040000 5039624-84.2021.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 07/12/2021, PRIMEIRA TURMA) Em consequência, defiro o pedido para penhorar o valor, via Sisbajud.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 8 de agosto de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
11/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:12
Juntada de Informações
-
08/08/2023 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2020 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2020 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 01:14
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 24/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2020 16:54
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 17:37
Outras Decisões
-
13/08/2019 10:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/11/2018 11:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 11:14
Movimento Processual Retificado
-
10/09/2018 15:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 10:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 10:56
Movimento Processual Retificado
-
14/05/2018 14:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO PARA em 08/03/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 10:08
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2018 12:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866076-73.2023.8.14.0301
Catarina de Oliveira Novaes
Advogado: Thiago Teles de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 08:21
Processo nº 0866076-73.2023.8.14.0301
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Catarina de Oliveira Novaes
Advogado: Thiago Teles de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2025 08:24
Processo nº 0800744-16.2023.8.14.0090
Valdivino Sanches Pereira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 10:21
Processo nº 0803895-36.2023.8.14.0301
Maria Vilany do Nascimento Sousa
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2023 09:54
Processo nº 0000203-62.1988.8.14.0051
Carrocerias e Equipamentos Estrela LTDA
Banco da Amazonia SA
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2001 08:23