TJPA - 0814818-36.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:47
Juntada de intimação de pauta
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15/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:14
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 03:59
Decorrido prazo de GUARDIAN SERVICE-SERVICOS DE PORTARIA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MURILO PONTES DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de GUARDIAN SERVICE-SERVICOS DE PORTARIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2024 12:46
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0814818-36.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MURILO PONTES DE OLIVEIRA Endereço: Conjunto Tauari, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-060 RECLAMADO (A): Nome: GUARDIAN SERVICE-SERVICOS DE PORTARIA LTDA Endereço: Passagem São Raimundo, 2, atrás Eletronorte, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-178 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Da revelia.
Em sede de audiências judiciais a parte demandada, regularmente citada e intimada, não compareceu ou justificou sua ausência.
Portanto, a ausência em roga implica na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95.
Com efeito, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial se a parte reclamada não comparecer à audiência, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
Ou seja, a revelia tem caráter relativo, podendo ser afastada no caso de as provas produzidas demonstrarem a ausência do direito pleiteado ou na ausência de verossimilhança das alegações iniciais.
Tal entendimento é pacificamente aceito pelos tribunais nacionais, conforme se observa dos excertos jurisprudenciais transcritos adiante.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS CARREADAS PELA AUTORA À COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas". (Precedente do STJ: AgRg no REsp 590.532/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). 2.
In casu, as provas carreadas não se prestam a conferir verossimilhança das alegações de cobrança indevida (faturas rasuradas e em valor não condizente à narrativa da inicial) ou de grave afetação aos atributos da personalidade da recorrente. 3.
Escorreita, pois, a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, por ausência do mínimo lastro probatório a escudar as alegações autorais. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça (Lei 1.060/50, Art. 12).4.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 855639, 20140610116817ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/3/2015, publicado no DJE: 19/3/2015.) Portanto, passo à análise da existência de um conjunto mínimo probatório do direito alegado.
Do mérito.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o reclamante limitou-se a trazer aos autos prints de conversa de whatsapp com um terceiro, estranho aos autos, suposto intermediador da prestação de serviços junto a Silnave e com o suposto preposto da empresa reclamada, Sr.
Francisco, os quais sozinhos não têm o condão de provar os fatos relatados, uma vez que destes não se extrai a origem do débito, o negócio jurídico em roga e o valor devido ou sequer acertado para com a prestação de serviços cobrada pelo autor.
Dessa forma, inexiste nos autos qualquer prova de que o autor e a empresa reclamada tenham firmado alguma prestação de serviços, posto que não trouxe aos autos nenhuma prova do acordo verbal de prestação de serviços, seja por testemunha ou prova documental. É assim que no caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pela parte autora, não há provas sequer da relação jurídica com a reclamada.
Ocorre que mesmo havendo revelia da parte ré, a parte autora não se desincumbiu de comprovar o ferimento ao direito alegado, uma vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 333, I, CPC. À corroborar: JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
A REVELIA E A OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. 1.
POR CONVENIÊNCIA DA LEI, A OMISSÃO DO RÉU EM CONTRARIAR O PEDIDO LEVA À CONFISSÃO DE FATO CONCERNENTE AO DIREITO MATERIAL, QUANDO DISPONÍVEL.
PORÉM, NÃO DISPENSA QUE O POSTULANTE DEMONSTRE O FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO, QUE NÃO É SUPRIDA PELA CONFISSÃO DO RÉU. 2.
A CONFISSÃO QUE DECORRE DA REVELIA SÓ ALCANÇA O QUE O RÉU PODERIA DISPONIBILIZAR; O QUE ESTÁ DENTRO DO SEU UNIVERSO (FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DE DIREITO).
POR ISSO, A REVELIA NÃO DISPENSA O AUTOR DA DEMONSTRAÇÃO DO QUE, ESSENCIAL À CAUSA, ESTEJA FORA DESSE MUNDO. 3.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ 20.***.***/0529-97 DF (TJ-DF) - Data de publicação: 01/12/2005).
O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
21/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/11/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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06/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:33
Juntada de identificação de ar
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24/08/2023 05:21
Decorrido prazo de MURILO PONTES DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0814818-36.2023.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte RECLAMANTE: MURILO PONTES DE OLIVEIRA, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO antecipada para o dia 10/11/2023 10:30, SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 10 de agosto de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
10/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 13:35
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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