TJPA - 0800503-83.2023.8.14.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/12/2024 08:07
Baixa Definitiva
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20/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTIAGO DOS REIS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800503-83.2023.8.14.0044 APELANTE: ANA MARIA SANTIAGO DOS REIS APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DIREITO À ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/06 - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUROS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1- A forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança indevida, sem a prévia comprovação da regularidade do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco. 2- Na condenação em repetição de indébito, os juros devem ser arbitrados a partir do evento danoso. 3- Indenização por Danos Morais arbitrada em R$3.000,00 (Três mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ªTurma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação da parte autora e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA SANTIAGO DOS REIS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação movida contra BANCO BRADESCO S/A.
Na inicial, a autora alegou que possui conta apenas para receber seu Benefício do INSS, com direito a isenção de tarifas bancárias.
No entanto, passou a receber descontos de tarifas em seu benefício, sem qualquer autorização, sendo privada de parte da sua única fonte de renda.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a ré, quanto à tarifação bancária da conta-benefício.
Condenou o banco apelado a restituir, de forma simples, todos os valores que descontou indevidamente da conta bancária da parte apelante.
Não houve condenação em indenização por Danos Morais.
A apelante interpôs o presente recurso defendendo que a restituição dos valores descontados deve ser realizada em dobro e com juros a partir do evento danoso.
Ainda, requer a condenação do banco apelado a pagar indenização por danos morais.
O banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 17464710) requerendo o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação e passo ao seu julgamento.
Alega a parte autora que recebe benefício do INSS, sendo a sua única fonte de renda, depositada mensalmente no banco recorrente.
Que inicialmente contratou conta com tarifa zero, contudo esta conta sofreu alteração, sem seu consentimento, e passou a sofrer descontos indevidos de tarifas bancárias.
Assim, pleiteou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros a partir do evento danoso e o pagamento de justa indenização pecuniária com vistas a compensar o dano moral que afirma ter sofrido.
Os pedidos foram deferidos em parte pelo juízo de primeiro grau, conforme sentença (Id. 17464703).
Pois bem.
Sabe-se que a Resolução BACEN nº 3.402/06 prevê que as instituições financeiras são obrigadas a proceder os créditos dos pensionistas mediante contas não movimentáveis e sem cobrança de tarifas bancárias para tanto.
Vejamos: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil." Não bastasse isso, não se pode descurar do que dispõe a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo BACEN: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Ou seja, conforme regulamentação do setor, é responsabilidade do banco esclarecer ao consumidor no momento da abertura da conta sobre a possibilidade de utilização do pacote de serviços gratuitos ou não, devendo a opção pela utilização dos serviços individualizados e demais pacotes oferecidos pela instituição constar de forma destacada no contrato.
Na hipótese em análise, contudo, o banco réu não juntou nos autos o contrato de abertura de CONTA CORRENTE, com a especificação clara de cobrança de tarifa, ao contrário, há elementos indicativos de que houve tão somente a solicitação de abertura de CONTA DE DEPÓSITO pelo Autor, o que subentende pela isenção de cobrança tarifária.
Em se tratando de um serviço que, conforme regulamentado pelo Banco Central, não poderia sofrer a cobrança de tarifas, deveria ter o apelado se desincumbido de seu ônus de comprovar que ofertou a "conta salário" em detrimento da "conta corrente comum", de forma clara e ostensiva, para facilitar a compreensão do consumidor aderente.
Código de Defesa do Consumidor, que visa à proteção da parte mais fraca na relação de consumo (consumidor), em seu artigo 4°, estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo, entre outros, a transparência e harmonia nas relações de consumo.
Ademais, o art. 6°, III, do CDC, confere, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados no mercado de consumo, sob pena de nulidade da cláusula ou do contrato obscuro, por estar em desrespeito com o sistema protetivo do microssistema consumerista, nos termos do art. 51, XV, daquele diploma legal.
Destarte, não comprovado nos autos ter havido a adequada informação à parte autora acerca da cobrança de tarifas de manutenção de conta bancária, o denominado "pacote de serviços", quando o consumidor buscava, apenas usufruir de uma conta salário, hão que ser considerados ilegais os descontos realizados pela parte ré.
Por força do art. 42, parágrafo único do CDC, tal devolução deverá ser por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
No caso em análise, a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação da regularidade do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco.
Entendo que assiste razão à autora/recorrente quanto ao termo inicial dos juros, que na condenação em repetição de indébito, devem ser arbitrados a partir do evento danoso.
Esse é o entendimento sedimentado na súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e, de pronto, adianto que também assiste razão à autora/recorrente.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento ao apelante, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo que é idosa e recebe benefício da previdência, o qual por meses foi reduzido indevidamente pelo ora recorrido.
Ou seja, a parte apelante foi privada de parte de sua verba alimentar.
O Banco apelado alega que não houve a comprovação da efetiva ocorrência do dano moral.
No entanto, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado, assim o fato, se impõe a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP –3aT. –Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 –DJ 08/04/2002 –LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório que o banco réu faz parte de um dos maiores conglomerados financeiros do país, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Tal importância não vai enriquecer o lesado e, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) Modificar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, que deverá ser EM DOBRO, com juros a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto realizado. b) Condenar o banco apelado a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Acórdão) e juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto realizado (evento danoso).
Mantenho os demais termos da sentença. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 22/11/2024 -
25/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 11:24
Conhecido o recurso de ANA MARIA SANTIAGO DOS REIS - CPF: *64.***.*17-91 (APELANTE) e provido
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21/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:33
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:33
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800503-83.2023.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ANA MARIA SANTIAGO DOS REIS Endereço: Rua RM da Tia Chica, 11, Zona Rural, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR movida pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida igualmente identificada alhures, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte autora passou a perceber descontos em sua conta benefício, os quais ocorriam sob a nomenclatura de “Capitalização”, de procedência desconhecida.
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela não antecipada, a suspensão de possíveis novos descontos na conta do autor.
Juntou os documentos (ID. 98410376 a 98410387). É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa linha, são requisitos para a concessão da tutela antecipada: i) probabilidade do direito; ii) perigo da demora; iii) reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, vê-se que o(a) autor(a) deduz sua pretensão de forma a denotar sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante do desconto verificado em sua aposentadoria.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º, do CPC, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 1º, do mesmo CPC, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o(a) requerente questiona os descontos em seu benefício previdenciário referentes ao serviço “Capitalização”, o qual afirma desconhecer, conforme extrato de ID. 98410376.
Com fulcro no art. 375, do CPC, cumpre destacar que é notória a existência de casos semelhantes, que se repetem no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como no cenário nacional.
Desse modo, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que o(a) autor(a) tem descontado dos proventos de sua aposentadoria determinadas quantias que alega não ter contraído, põe-se em risco a sua saúde financeira e até mesmo a sua sobrevivência digna, já que o desfalque no seu orçamento se verifica sobre verba de natureza alimentar.
Observa-se, por derradeiro, que a medida é reversível, pois o banco-reclamado poderá novamente promover tais descontos caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Diante do exposto: 1 - Por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o(a) requerido(a) suspenda os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica “Capitalização”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada desconto, até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória; 2 – Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99); 3 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, haja vista que a parte autora é pessoa idosa; 4 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 5 – APRAZE-SE audiência de conciliação (exceto se o requerido informar que não possui interesse na realização do ato – CPC, art. 334, § 4º, I).
CITE-SE a parte ré e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à referida audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Primavera. 5.1 – Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida oferecer contestação.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); 5.2 – Sejam observadas as disposições do art. 334 do Código de Processo Civil vigente: I) o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, contados da data da audiência; II) a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; III) o réu, se for o caso, deverá manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência; IV) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; V) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; 5.3 – Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (CPC, arts. 697 e 335, I e II); 5.4 – Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais. 6.
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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