TJPA - 0802391-98.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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10/01/2024 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ALDACIR FERREIRA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:52
Publicado Citação em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Citação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802391-98.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Multas e demais Sanções] CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 Nome: ALDACIR FERREIRA DE SOUZA Endereço: travessa santo antonio, 810, em frente da praça, centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO 1.
O (s) título (s) que instruíram a inicial atende (m) os requisitos do artigo 786, do CPC. 2.
Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar (em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor os embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, arts. 914, 915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante para pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). 3.
Na hipótese de residir (em) o (a)(s) executado (a)(s) em outra comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. 4.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente (s) o (a)(s) executado (a) (s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 5.
Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. 6.
Na hipótese de não ser (em) encontrado (s) o (a)(s) executado (a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele (a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 7.
Efetivado o arresto, frustrada a citação pessoal ou com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do (a)(s) executado (a)(s) (art. 830, § 2º) fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item "2" deste despacho.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). 8.
Não localizado o (a)(s) executado (a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o (a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele (a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução (arts. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, IV, todos do CPC). 9.
Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do (a)(s) executado (a)(s), fazendo-se constar no mandado as advertências do item 2. 10.
Citado (s) o (a)(s) executado (a)(s) e decorrido o prazo referido no item "2" sem que haja notícia de pagamento do débito, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial (se houver indicação e prova da propriedade) ou outros bens sujeitos à constrição judicial, observando-se a ordem de preferência (CPC, art. 835). 11.
Se houver requerimento do exequente, penhore-se ativos financeiros do (s) executado (s) através do sistema BACENJUD (CPC, art. 854). 12.
Exitosa a penhora por qualquer dos meios legais, lavre-se o respectivo termo e intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, devendo a parte executada atentar, ainda, que, nas hipóteses de penhora de ativos financeiros em que incida o caso de impenhorabilidade e/ou valor excessivo, o requerido terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (CPC, 854, § 3º). 13.
Inexitosa a penhora, intime-se o (a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (CPC, art. 921, III), após certidão do decurso de prazo sem manifestação. 14.
Sendo requerida, proceda-se à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, observando-se: a) em havendo bens móveis livres e desembaraçados de ônus, proceda-se à restrição de transferência, com posterior lavratura de termo de penhora e intimação das partes, devendo ser observado em relação ao executado o artigo 841, §§ 1º e 2º, no prazo de 10 dias (art. 847); b) caso sejam encontrados veículos automotores restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, cuja penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo a secretaria lavrar o respectivo termo e intimar as partes, além expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-o que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento.
Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, a informação qual é o Banco/Financeira. c) por último, não se proceda à restrição se houver penhora judicial anotada em quaisquer dos bens pesquisados. 15.
Efetivada ou não a constrição de bens através do sistema RENAJUD, intime-se o (a) exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC.
Após, lavre-se o termo de penhora, intimando-se a parte executada. 16.
Os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art. 212), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 17.
Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do (a)(s) Executado (a)(s) em caso de a constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC). 18.
Efetivada a penhora e avaliação, que seja do auto intimadas as partes. 19.
Requeridas outras providências não contempladas neste decisum, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
10/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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