TJPA - 0805969-48.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:50
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:30
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:56
Publicado Notificação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805969-48.2023.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925 Nome: OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA Endereço: CORONEL LEAL, 912, CENTRO, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-070 Advogado(s) do reclamante: ANDRE ALMEIDA BLANCO Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT CASTANHAL Endereço: Rua Paes de Carvalho, 1128-B, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-580 Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Mantenho a decisão pelos fundamentos já apresentados.
Aguarde-se julgamento do agravo de instrumento.
Notifique-se para prestar informações.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
08/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:09
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805969-48.2023.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925 Nome: OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA Endereço: CORONEL LEAL, 912, CENTRO, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-070 Advogado(s) do reclamante: ANDRE ALMEIDA BLANCO Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT CASTANHAL Endereço: Rua Paes de Carvalho, 1128-B, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-580 Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO DECISÃO OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA – CERAT CASTANHAL e FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ao argumento de que está sujeita ao recolhimento do ICMS sobre as operações de vendas internas e interestaduais, cujo fato gerador tem como critério temporal a saída da mercadoria de seus estabelecimentos e possui como base de cálculo o próprio valor da operação.
Afirma que nos termos do Decreto nº 4.676/2001, com redação dada ao art. 114-E, do Anexo I pelo Decreto nº 1.657/2009 o Estado do Pará passou a exigir da Impetrante a obrigação de recolher o crédito tributário de ICMS de forma antecipada à ocorrência da venda das mercadorias adquiridas em operações interestaduais ferindo o princípio da legalidade pois, é matéria reservada a lei já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência acarretando onerosidade excessiva e prejuízo concorrencial.
Defende que a matéria está pacificada pelo tema 456 da repercussão geral – RE 598.677/RS e pugna em liminar o direito líquido e certo de não se sujeitar ao recolhimento do ICMS de forma antecipada à ocorrência da venda das mercadorias adquiridas em operações interestaduais. É o breve relato.
DECIDO.
A situação descrita é de exigência antecipada do ICMS sem substituição tributária, ou seja, antecipação devida pelo próprio contribuinte que pagaria somente após a revenda da mercadoria.
Quanto a antecipação do recolhimento do ICMS é considerada constitucional não sendo esta a controvérsia, mas, somente ausência de lei em sentido estrito para esta previsão.
Neste sentido, observo que o auto de infração está fundamentado na lei 5.530/89, art. 2°, §3°, art. 55, § único e art. 62, c/c RICMS, aprovado pelo decreto n° 4.676/2001, art. 108, VI, c/c art. 150, §4° da Lei n° 5172/66 (CTN).
Lei 5.530/89: Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: ... § 3º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuado pelo próprio contribuinte.
Importante mencionar a nova redação do dispositivo com efeitos a partir de 17.12.2021: § 3° Na entrada, no território do Estado, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, o imposto relativo à operação subsequente será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território paraense, podendo o Poder Executivo: I - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior; II - prever exceções por mercadoria, operação, atividade econômica ou categoria de contribuintes; e III - definir seus termos e condições em regulamento.
Desta forma, prima facie, entendo que não é possível deferimento d eliminar genérica e irrestrita para excluir a obrigação de antecipar o ICMS, pois, salvo melhor juízo há permisso legal regulamentado e não inovado pelo decreto combatido.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Intime-se o impetrante por DJE.
Intime-se a autoridade aludida notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da lei acima citada.
Após o decurso do prazo para informações, abra-se vista ao Ministério Público.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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