TJPA - 0800445-95.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ INTIMA PARA INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA ALVARÁ ELETRÔNICO PROCESSO Nº 0800445-95.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: VALERIA SILVA FERREIRA POLO PASSIVO: RECLAMADO: BANCO C6 S.A.
DESTINATÁRIO:(BANCO C6 S.A.) Faço juntada do extrato de subconta judicial nº 2024038977 e intimo a parte BANCO C6 S.A. a, querendo, informar dados bancários para expedição de alvará eletrônico de devolução de valores, conforme Decisão de 28/01/2025(id nº 135713754): NOME DO BANCO:___________________________________ TIPO DE CONTA(CORRENTE OU POUPANÇA):________________________ NÚMERO DA AGÊNCIA COM DÍGITO VERIFICADOR:_____________________________ NÚMERO DA CONTA COM DÍGITO VERIFICADOR:_____________________ OBSERVAÇÃO: O SISTEMA DE EMISSÃO DE ALVARÁS EXIGE O PREENCHIMENTO DOS DÍGITOS VERIFICADORES.
CASO NÃO SEJAM INFORMADOS PELA PARTE OU NÃO EXISTA DÍGITO VERIFICADOR, É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DO ALGARISMO "ZERO".
PRAZO: 05 DIAS.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 05/02/2025 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
05/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:53
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 05:40
Decorrido prazo de 26.838.050 RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:40
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:40
Decorrido prazo de RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:00
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:00
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2024 01:16
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800445-95.2023.8.14.0039 Autor: VALERIA SILVA FERREIRA Réu: RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA e outros (5) SENTENÇA Vistos Relatório dispensado por força de lei.
Passo a decidir.
Deve-se destacar que os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 48 e seguintes da lei 9.099/95, faz remissão expressa ao Código de Processo Civil, naquilo que respeita às hipóteses de cabimento.
Assim, segundo dispõe o artigo 1022 e seguintes do CPC, são admitidos os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e por fim corrigir erro material.
Omissão: esta se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, CPC).
A omissão alegada se refere ao não reconhecimento da ilegitimidade e alternativamente o reconhecimento da ausência de ato ilícito ou má prestação de serviços.
Claramente a embargante alega erro no julgamento, fato que deve ser revisto pela Turma Recursal, logo, não procede os embargos postos a julgamento.
A parte ré Banco C6 alega omissão na fundamentação e questiona o decisum , contudo, como já dito acima, a discordância na análise de provas deve ser revista pela Turma Recursal e não pelo juízo prolator da sentença.
Posto isso, recebo ambos os embargos de declaração e nego seguimento em ambos, pelos motivos já expostos.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 3 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
12/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:24
Decorrido prazo de VALERIA SILVA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:05
Decorrido prazo de VALERIA SILVA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:57
Decorrido prazo de RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:57
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:57
Decorrido prazo de 26.838.050 RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:53
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:53
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:50
Decorrido prazo de RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:50
Decorrido prazo de 26.838.050 RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:50
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:35
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:35
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 05:29
Decorrido prazo de VALERIA SILVA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0800445-95.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: VALERIA SILVA FERREIRA POLO PASSIVO: RECLAMADO: RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA, BANCO C6 S.A., 26.838.050 RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., NEON PAGAMENTOS S.A.
Intimo a(s) parte(s) embargada(s) 1- RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA(PESSOA FÍSICA - CPF - *17.***.*14-55); 2- RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA(PESSOA JURÍDICA - CNPJ - 26.***.***/0001-36); 3- QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 4- C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA; 5- NEON PAGAMENTOS S.A.; para apresentar(-em) contrarrazões aos Embargos de Declaração(ID Nº ID Nº 113203476), opostos por BANCO C6 S.A., em 12/04/2024, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 18/04/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
18/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:22
Decorrido prazo de 26.838.050 RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:22
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:22
Decorrido prazo de RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 06:13
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:35
Decorrido prazo de VALERIA SILVA FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES / DJEN PROCESSO Nº 0800445-95.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: VALERIA SILVA FERREIRA POLO PASSIVO: RECLAMADO: RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA, BANCO C6 S.A., 26.838.050 RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., NEON PAGAMENTOS S.A.
Intimo a(s) parte(s) embargada(s) QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
GILBERTO SABINO, 215, ANDAR 3 CONJ 33E34 SALA E, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-020 para apresentar(-em) contrarrazões aos Embargos de Declaração 112470528, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 05/04/2024.
MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria -
07/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
07/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800445-95.2023.8.14.0039 Autor: VALERIA SILVA FERREIRA Réu: RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA e outros (5) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à resolução do mérito.
No caso posto, tenho que o pedido da autora merece procedência.
Em que pese citados, os réus RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA (PF), 26.838.050 RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA (PJ), QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, não compareceram à audiência de instrução e julgamento, incidindo, portanto, os efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC.
BANCO C6 S.A. contestou a demanda.
Aponta inépcia da inicial e impugna a gratuidade judicial.
No mérito, diz que os fatos narrados não estão relacionados à conduta da empresa.
Aponta fato de terceiro e pede a tota improcedência da pretensão inicial.
Decido.
Dos autos extrai-se que a autora foi ludibriada pelo réu RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA, que a pretexto de intermediar o resgate de FGTS, findou por utilizar os documentos pessoais da autora, não somente para realizar o resgate, mas também para abrir contas e contrair empréstimos em instituições financeiras, causando prejuízos à autora.
Os extratos bancários (Num. 85788656 - Pág. 1 a Num. 85788656 - Pág. 3) provam que houve o resgate do FGTS da autora, e os documentos Num. 85788656 - Pág. 4 a Num. 85788656 - Pág. 12 demonstram que houve a contratação de empréstimos em nome da autora.
Os diálogos travados em aplicativos de mensagens apontam que o réu RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA utilizou-se dos documentos pessoais da autora com finalidade de contrair obrigações não autorizadas.
Quanto às instituições financeiras, estas falharam na prestação do serviço ao permitir a abertura de contas bancárias e contratação de empréstimos sem que a autora tenha manifestado anuência.
Referidas instituições falharam ao não adotar medidas de segurança adequadas à contratação de produtos e serviços, permitindo que um terceiro não autorizado contraísse empréstimos em nome da autora.
Nesse caso, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, é certo o dever de reparação.
Os réus nãos trouxeram aos autos qualquer prova que desconstitua a verossimilhança das alegações iniciais.
Sem dúvida, o negócio jurídico referente aos contratos de empréstimo e abertura de conta é nulo.
Entenda-se por ato ilícito o expresso no art. 186 do CC, que estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Quanto ao ressarcimento material, este recai sobre os réus RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA (PF), 26.838.050 RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA (PJ), sem prejuízo da compensação moral pelos danos que causou à autora.
Sobre as instituições financeiras recai o dever de compensação moral decorrente da utilização indevida de dados pessoais, pelo devem compensar a autora pelo transtorno suportado, que ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, uma vez que tal conduta não pode ser tomada como corriqueira, comum.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e: a) Confirmo a tutela de urgência. b) Condeno RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA (PF), e 26.838.050 RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA (PJ) ao ressarcimento material de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), atualizado pelo IGP-m, a contar de 30/11/2022, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a contar de 30/11/2022, por tratar-se de responsabilidade extracontratual; c) Condeno RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA (PF) e 26.838.050 RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA (PJ) ao pagamento de compensação por dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu, atualizado pelo IGp-m a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação d) CONDENO os réus QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS e BANCO C6 S.A, ao imediato cancelamento dos empréstimos registrados junto ao CPF da autora dentro de sua respectiva instituição, pelo que declaro a inexistência dos débitos decorrentes dos respectivos empréstimos. e) Determino ao réu BANCO C6 S.A a baixa definitiva da restrição junto ao SERASA. f) Condeno os réus os réus QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS e BANCO C6 S.A, ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago individualmente por cada réu, atualizado pelo IGp-m a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente à autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 27 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
04/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800445-95.2023.8.14.0039 Autor: VALERIA SILVA FERREIRA Réu: RONIELE DO NASCIMENTO DE SOUSA e outros (5) DECISÃO Vistos Considerando a petição do ID n. 93489575, passo a decidir.
Informou a ré que não conseguiu ingressar na audiência, tendo inclusive realizado ligações para esse Juízo, fato devidamente comprovado com os prints das ligações frustradas, assim, deixo de decretar a revelia à parte faltante e determino: 1- Intime-se a parte peticionante para informar se deseja o julgamento antecipado da lide e neste caso, deverá os autos deveram ser feitos imediatamente conclusos. 2- Caso deseja nova audiência, autorizo a secretaria a designar data e a promover as intimações.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 14 de julho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
08/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:17
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 12:09
Audiência Una realizada para 23/05/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
25/05/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
02/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 08:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:58
Audiência Una designada para 23/05/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
01/02/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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