TJPA - 0816783-49.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 12:02
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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12/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0816783-49.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
Deixo de analisar a preliminar arguida em contestação pela Demandada, pois o julgamento de mérito a favorece.
Danos materiais e morais A parte Demandante requer conversão em perdas e danos quanto ao voo alterado pela Demandada (Id 98215705 a Id 982157140) mais indenização por danos morais.
No presente caso, houve comunicação com bastante antecedência sobre a alteração do voo, de tal forma que o Autor entrou com a presente demanda antes da viagem, cumprindo a Ré o artigo 12 da Resolução 400 da ANAC.
A legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC não prevê a condenação por danos materiais e morais decorrentes de alterações que sejam comunicadas com antecedência, mormente no presente caso em que o Autor não comprova os danos materiais, quanto ao pedido de conversão em perdas e danos.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1006906-66.2024.8 .11. 0001 Recurso Cível Inominado n. 1006906-66.2024 .8.11.0001 Recorrente: Fatima Fernanda da SilvaRecorrida: Gol Linhas Aéreas S.A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR .
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO PASSAGEIRO .
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016 DA ANAC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de alteração de voo .
A recorrente alegou que a modificação do itinerário ocasionou atraso significativo em sua chegada ao destino final, requerendo compensação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a alteração do voo pela companhia aérea, com comunicação prévia ao passageiro, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A companhia aérea comunicou previamente a alteração do voo por e-mail, oferecendo alternativas de remarcação ou reembolso integral, nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, o que configura excludente de responsabilidade. 4.
A responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo.
A ausência de falha na prestação de serviço impede a caracterização do dano moral. 5 .
O entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso confirma que a comunicação prévia da alteração do voo, dentro dos critérios normativos, afasta a obrigação de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comunicação prévia ao passageiro sobre alteração de voo, nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, exclui a responsabilidade da companhia aérea por eventuais danos morais. 2 .
A indenização por danos morais exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, sendo incabível quando há cumprimento da regulamentação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Lei n.º 9.099/1995, artigos 46 e 55; Resolução n .º 400/2016 da ANAC, artigo 12.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado n.º 1013547-07.2023 .8.11.0001, Relator Juiz Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, julgamento em 11/09/2023. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10069066620248110001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 20/02/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2025) Diante da análise do contexto probatório acima, não há qualquer prova de que tenham ocorrido danos aos direitos de personalidade da parte Autora, pois não junta qualquer subsídio apto a demonstrar tais prejuízos e o nexo causal entre estes e agir ilícito da Ré.
Mesmo diante de uma relação de consumo, de uma possível inversão do ônus da prova, e até mesmo diante de uma revelia, a parte Autora precisa apresentar subsídios probatórios mínimos para a prolação de uma decisão judicial que lhe seja favorável.
Em relação ao pedido de danos morais, como é cediço, estes se caracterizam nas hipóteses em que ocorre lesão aos direitos da personalidade, entendidos como os direitos referentes à honra, à imagem, a tranquilidade e à segurança da pessoa, entre outros.
Os meros aborrecimentos e desconfortos, como no caso presente, não justificam a imposição de sanção indenizatória, visto que, segundo melhor doutrina, o dano moral indenizável é apenas aquele que foge à normalidade cotidiana, sob pena de enriquecimento sem causa e banalização do instituto jurídico.
Inexistindo provas que demonstrem os danos extrapatrimoniais alegados pela parte Autora, bem como, repercussão moral passível de atingir a honra ou a personalidade do Demandante, não deve prosperar o pedido de danos morais.
Ocorre que no Judiciário, diariamente, numerosas ações são ajuizadas, na Justiça Comum e Juizados Especiais Cíveis, com pedidos de indenizações por danos morais, quando, na verdade, trata-se de transtornos diários inerentes do cotidiano de uma sociedade complexa, como esta que vivemos.
Assim, afigura-se o caso em tela um dissabor do dia a dia e, quanto a isto, o STJ entende que "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (STJ, Resp. 303.396, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4a.T., 05.11.02).
Dispositivo Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, revogando a liminar deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª VJECA -
08/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:35
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 01:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA REIS em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 02:09
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0816783-49.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando que a data do voo originário do Autor estava agendada para o dia 06/08/2023, o pedido de tutela antecipada perdeu o objeto. 2.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 17:39
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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