TJPA - 0812351-16.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:55
Processo Reativado
-
22/01/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de LEIDIANA FERREIRA MENDES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA CECILIA MENDES BELOTTO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA CLARA MENDES BELOTTO em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de outubro de 2023 Processo Nº: 0812351-16.2022.8.14.0040 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: LEIDIANA FERREIRA MENDES e outros (2) Requerido: CLAUDIO LUIS BELOTTO Nos termos provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora/requerente intimada a proceder com o recolhimento das custas processuais, conforme relatório e boleto emitidos pela UNAJ de ID's 102721201 e 102721200.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 30 de outubro de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/10/2023 08:20
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
20/09/2023 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812351-16.2022.8.14.0040 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LEIDIANA FERREIRA MENDES Endereço: AVENIDA I, QD. 117, LT. 41, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERENTE: M.
C.
M.
B.
Endereço: AVENIDA I, QD 117, LT 41, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERENTE: M.
C.
M.
B.
Endereço: AVENIDA I, QD 117, LT 41, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por LEIDIANA FERREIRA MENDES em razão do falecimento de CLAÚDIO LUIS BELOTTO, objetivando a partilha do espólio deixado pelo de cujus.
Aduz que o falecido era viúvo e deixou três filhas, sendo duas menores: M.
C.
M.
B., nascida em 03/07/2018 e M.
C.
M.
B., nascida em 25/04/2012; e uma maior e capaz: CAROLINA BELOTTO, além de bens a inventariar.
Instruiu o pedido com os documentos exigidos.
Decisão nomeando a requerente como inventariante, determinando sua intimação para apresentar primeiras declarações, a publicação de edital para ciência de eventuais terceiros interessados e a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público (id 83124917).
Primeiras declarações juntadas aos autos (id 83273571), informando ainda que a herdeira CAROLINA BELOTTO renunciou aos seus direitos hereditários mediante escritura público acostada ao id 83276689.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não apresentou oposição.
Edital juntado ao id 85222040, cujo prazo transcorreu in albis.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito tramitou regularmente, onde foram observadas as formalidades legais.
Em que pese as partes, em um primeiro momento, tenham ingressado com ação de inventário tradicional, verifica-se que há consenso entre as partes e que, embora existam herdeiros incapazes, o Ministério Público não apresentou nenhuma oposição.
Desta forma, torna-se possível a conversão do inventário em arrolamento, que constitui forma mais simplificada, a ser observada quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 664 do CPC, ainda que haja herdeiro incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público (art. 665 do CPC), possibilitando a homologação da partilha de plano.
Os bens descritos no plano de partilha estão em nome do falecido.
Considero que o plano de partilha apresentado conserva o direito dos interessados.
A herdeira maior, por sua vez, renunciou aos seus direitos hereditários em favor das demais herdeiras.
Anoto, inclusive, ser desnecessária a nomeação de curador especial para as herdeiras menores, por inexistir efetivo conflito de interesses entre estas e sua representante legal.
Em relação ao pagamento do ITCMD, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, no sentido de que o ITCMD, só é devido no Arrolamento Comum, após a sentença.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ITCMD IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis.
Precedentes: REsp 1.660.491/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31.8.2015. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3.
Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.623 - DF (2018/0104944-3-Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Julgado em 04/12/2018.
Publicado em 04/02/2019) Nesse passo, estando a sobrepartilha isenta de vícios, a sua homologação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, CONVERTO o inventário em arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante do id 83273571, de modo a atribuir aos nela contemplados seus respectivos quinhões de forma proporcional às sobrevindas correções monetárias, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente da Fazenda Pública, julgando EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Após cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os alvarás necessários para transferência dos bens e o formal de partilha (art. 659, §2º do CPC), condicionado ao pagamento das custas respectivas.
Por fim, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (art. 662, §2º do CPC).
Custas finais na forma da lei.
Cumpridas as diligências finais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
10/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2023 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 10:43
Expedição de Edital.
-
23/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 09:07
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:27
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/11/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 05:13
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS BELOTTO em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 17:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/09/2022 01:37
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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22/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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