TJPA - 0803445-40.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 20:26
Decorrido prazo de ADENILSON HENRIQUE SILVA ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 20:26
Decorrido prazo de ADAIAS HENRIQUE SILVA ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 20:26
Decorrido prazo de ELZENIR MENDES DA SILVA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
20/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ADENILSON HENRIQUE SILVA ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ADAIAS HENRIQUE SILVA ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ELZENIR MENDES DA SILVA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato, ficam intimadas as partes beneficiárias do alvará judicial sob ID. 139667104, para verificação e ciência.
Prazo: 05(cinco) dias.
Após, sem mais cumprimentos e com o trânsito em julgado, os presentes autos serão arquivados.
Canaã dos Carajás, 27 de março de 2025.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2006 - CJRMB -
27/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:41
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 02:19
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0803445-40.2022.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ABERTURA DE INVENTÁRIO movida por ADENILSON HENRIQUE SILVA ARAÚJO, ADAIAS HENRIQUE SILVA ARAUJO, L.H.S.A. representado por sua genitora ELZENIR MENDES DA SILVA FERREIRA em face de ALANE FRANCISCA DE SOUZA e o espólio de ANIVALDO HENRIQUE DE ARAÚJO, partes identificadas e já qualificadas na exordial.
As partes firmaram acordo em audiência, pugnando pelo levantamento dos valores (FGTS) depositados junto à Caixa Econômica Federal.
O quinhão de cada parte foi especificado nos autos.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que as partes firmaram acordo, pugnando pelo levantamento do valor depositado, com a consequente extinção da ação pela satisfação da dívida.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do NCPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO de execução/cumprimento de sentença, remetendo-o ao arquivo.
O montante do FGTS do de cujus ANIVALDO HENRIQUE DE ARAÚJO, CPF: *72.***.*10-63, em 17/09/2024 totalizava R$6.246,45, sendo 50%(cinquenta por cento) destinado a ALANE FRANCISCA DE SOUSA (R$3.123,23) e o saldo remanescente dividido para ADENILSON HENRIQUE SILVA ARAUJO, ADAIAS HENRIQUE SILVA ARAUJO, L.H.S.A. representado por sua genitora ELZENIR MENDES DA SILVA FERREIRA, no importe de 16,66%(dezesseis virgula sessenta e seis por cento) (R$520,33), para cada.
Assim, defiro a EXPEDIÇÃO DE 04 ALVARÁS JUDICIAIS acrescidos dos juros e correções que foram e vierem a ser gerados até a data do levantamento, do FGTS de titularidade do de cujus ANIVALDO HENRIQUE DE ARAÚJO, CPF: *72.***.*10-63, em nome dos herdeiros abaixo discriminados: 1) ALANE FRANCISCA DE SOUSA, CPF: *48.***.*91-24, 50%(cinquenta por cento) sobre o montante, à época, de (R$3.123,23). 2) ADENILSON HENRIQUE SILVA ARAUJO, CPF: *51.***.*58-78, 16,66%(dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), sobre o montante, à época de (R$520,33). 3) ADAIAS HENRIQUE SILVA ARAUJO, CPF: *48.***.*34-03, 16,66%(dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), sobre o montante, à época de (R$520,33). 4) L.H.S.A. representado por ELZENIR MENDES DA SILVA FERREIRA, CPF: *78.***.*02-91, 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), sobre o montante, à época de (R$520,33).
Expeça-se o necessário.
Após, não havendo mais diligências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa no sistema.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
21/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ADENILSON HENRIQUE SILVA ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ADAIAS HENRIQUE SILVA ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ELZENIR MENDES DA SILVA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:51
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
18/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0803445-40.2022.8.14.0136 DESPACHO Considerando que há acordo homologado, promova-se a alteração da classe processual.
INTIMEM-SE a(s) parte(s), por seu(s) Advogado(s), para manifestarem no prazo de 10(dez) dias, indicando o quinhão de cada parte, a fim de promover a expedição de alvará e arquivamento do feito.
Após, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:20
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 08:13
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
0803445-40.2022.8.14.0136 DECISÃO Defiro o pedido de Id.110986941.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal de Canaã dos Carajás para que informe, no prazo de 10(dez) dias os valores existentes a título de FGTS e DPVAT, em nome de ANIVALDO HENRIQUE DE ARAÚJO, CPF número *72.***.*10-63.
SERVE A CÓPIA COMO MANDADO.
Canaã dos Carajás, 12 de julho de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito -
15/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:20
Deferido o pedido de ALANE FRANCISCA DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO)
-
18/04/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 20:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:35
Decorrido prazo de ELZENIR MENDES DA SILVA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:01
Decorrido prazo de ADENILSON HENRIQUE SILVA ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:01
Decorrido prazo de ADAIAS HENRIQUE SILVA ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:23
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0803445-40.2022.8.14.0136 DESPACHO Considerando que não foi apresentado nos autos as primeiras declarações, bem como não há informações acerca do saldo remanescente do DPVAT, intime-se a(s) parte(s) demandante(s) por seu(s) Advogado(s), para que especifique os valores e quinhão de cada herdeiro, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de janeiro de 2024 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
29/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 04:32
Decorrido prazo de ADENILSON HENRIQUE SILVA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:32
Decorrido prazo de ADAIAS HENRIQUE SILVA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:01
Decorrido prazo de ELZENIR MENDES DA SILVA FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:01
Decorrido prazo de ALANE FRANCISCA DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:05
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE REC/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO Processo(s) nº 0803574-45.2022.8.14.0136/0803445-40.2022/814.0136 RL/Requerente(s): ALANE FRANCISCA DE SOUSA Requerido(a): ADENILSON HENRIQUE SILVA ARAÚJO e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 13/JULHO/2023, às 12:00 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Ausência justificada do Ministério Público.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, a ele responderam presentes a Requerente ALANE FRANCISCA DE SOUSA, CPF. *48.***.*91-24, acompanhada de Advogado, presente os Requeridos ADENILSON HENRIQUE SILVA ARAÚJO e outros.
Aberta a audiência e tentada a conciliação, esta restou frutífera nos termos constantes da mídia anexa a presente ata.
O MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação Reconhecimento/Dissolução de união estável post mortem, no qual as partes chegaram a um consenso em forma de acordo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
SEM CUSTAS.
Junte-se cópia desta ata e mídia junto aos autos de Inventário que tramita perante este Juízo e Vara (TOMBO 0803445-40.2022.814.0136), o qual poderá ser homologado após a apresentação por qualquer das partes das Certidões negativas do Município, Estado e União em nome do falecido, além do recolhimento do ITCMD.
Publicada em audiência, arquive-se com baixa no sistema.
Eu, _____________________________, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo. -
21/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:26
Apensado ao processo 0803574-45.2022.8.14.0136
-
27/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 00:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2023 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004575-26.2001.8.14.0301
Mario Domingos Grisolia
Espolio de Fernando Franca de Mendonca
Advogado: Adalberto Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2014 12:11
Processo nº 0868382-15.2023.8.14.0301
America de Sousa Cabral
Advogado: Rafaela Martins Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2023 10:21
Processo nº 0868382-15.2023.8.14.0301
America de Sousa Cabral
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Rafaela Martins Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2025 13:49
Processo nº 0800424-38.2023.8.14.0066
Italo da Silva Santos
Advogado: Rodolfo Silva Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2023 16:11
Processo nº 0800628-23.2020.8.14.0055
Arlene Pinheiro Araujo
Raimundo Pereira da Costa
Advogado: Moacir Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2020 13:01