TJPA - 0802285-50.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 15:58
Juntada de Alvará
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28/07/2022 15:56
Desentranhado o documento
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28/07/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/06/2022 23:59.
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23/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802285-50.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral].
PARTE AUTORA: GILBERTO FERNANDO LIMA GARCIA JUNIOR.
Advogado do(a) Autor: Icaro Leandro Aquino Dos Anjos - PA21932.
PARTE RÉ: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) Reu: Gustavo Antonio Feres Paixao - PA28020-A DESPACHO I - Uma vez que a petição retro consiste em requerimento de cumprimento definitivo de sentença, providencie a Secretaria as anotações e retificações necessárias no tocante ao registro e autuação do feito.
II - Pagas as custas, a secretaria deve intimar de ordem a Parte Executada, por MANDADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme planilha apresentada, acrescido de custas, se houver (art. 523, ‘caput’, do CPC), sob pena de não o fazendo dentro do prazo, ser o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), advertindo-o(a) de que, na hipótese de pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários em questão incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
III - Advirta a Parte Executada que, uma vez transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, ‘caput’, do CPC).
IV - Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pela Parte Executada, intime-se a Parte Exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do montante devido e, posteriormente, expeça mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
V - Por fim, cls.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030912414973500000015314425 PETIÇÃO INICIAL indenizatoria-extravio-bagagem-voo Petição 20030912414978400000015314427 Procuração Pública Gilberto Procuração 20030912414984700000015314428 RELATÓRIO EXTRAVIO DE BAGAGEM Documento de Comprovação 20030912414991700000015315129 VOO GOL Documento de Comprovação 20030912414995400000015315130 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CNH Documento de Comprovação 20030912414998600000015315132 COMPROVANTE DESPACHO DE BAGAGEM Documento de Comprovação 20030912415002000000015315133 COMPROVANTE DEPESAS COM ROUPAS Documento de Comprovação 20030912415005000000015315136 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20030912433734000000015315139 COMPROVANTE RESIDÊNCIA ANANINDEUA Documento de Comprovação 20030912433735800000015315140 Despacho Despacho 20033015381441100000015698801 Despacho Despacho 20033015381441100000015698801 Petição Petição 20050712215735800000016266903 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20083113285318500000018292938 JURISPRUDÊNCIA EXTRAVIO DA BAGAGEM Documento de Comprovação 20083113285341000000018292941 JURISPRUDÊNCIA EXTRAVIO DE BAGAGEM 2 Documento de Comprovação 20083113285356000000018292943 Certidão Certidão 20121112411058700000020622321 Contestação Contestação 20121716512670300000020794668 CONTESTACAO - GILBERTO FERNANDO LIMA GAR (190285831) Contestação 20121716512677100000020794670 KIT GLAI - 2020-1 parte Procuração 20121716512687600000020794671 KIT GLAI - 2020-2 parte Procuração 20121716512784800000020794673 KIT GLAI - 2020-3 parte Procuração 20121716512801200000020794675 kit gol comprimido Procuração 20121716512923500000020794676 Petição- MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 21010712440971400000020984186 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - GILBERTO FERNANDO x GOL Petição 21010712440980400000020984187 Certidão Certidão 21011211470119800000021063320 Petição Petição 21011310502788100000021090879 Despacho Despacho 21012214575889400000021247032 Despacho Despacho 21012214575889400000021247032 Petição Petição 21012811572524500000021468551 PET SOBRE PROPOSTA DE ACORDO - GILBERTO (191956127) Petição 21012811572534200000021468552 Certidão Certidão 21012908381421800000021491941 Petição- PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Petição 21021010380820300000021852374 Despacho Despacho 21040411443110100000023457703 Despacho Despacho 21040411443110100000023457703 Petição Petição 21041412020800300000023952614 PET PROVAS - GILBERTO FERNANDO LIMA GARC (196469220) Petição 21041412020807200000023952616 Certidão Certidão 21041914384153700000024134120 Sentença Sentença 21121712341901700000041799299 Sentença Sentença 21121712341901700000041799299 Intimação Intimação 21121712341901700000041799299 Intimação Intimação 21121712341901700000041799299 Sentença Sentença 21121712341901700000041799299 Petição- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22031611434151100000051523503 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22031716060666400000051715805 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/04/2022 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:44
Juntada de Mandado
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19/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:07
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:20
Publicado Sentença em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802285-50.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral].
PARTE AUTORA: GILBERTO FERNANDO LIMA GARCIA JUNIOR.
Advogado do(a) Autor: ICARO LEANDRO AQUINO DOS ANJOS - PA21932.
PARTE RÉ: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) Reu: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PA28020-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum envolvendo as Partes acima mencionadas.
Em síntese, narra a peça de ingresso que após viajar com a companhia aérea GOL, em 27.10.2019, o Autor que saiu de FORTALEZA-CE localizador HK53KM voo1709 desembarcou em BARREIRAS-BA, foi surpreendido com o extravio de sua bagagem, recebendo a única informação de que receberia notícias de sua mala em 24h.
Afirma que, in verbis: “O Autor foi submetido a uma série de contratempos gerados pela Ré que lhe obrigou a refazer todo seu planejamento, não apenas na reunião prevista para o dia seguinte, que gerou um desgaste com todos aqueles que participariam da reunião, mas também de todos as suas agendas posteriores, afinal, o adiamento de uma gerou uma reação em cadeia com os demais compromissos”.
Aduz que após todo o transtorno e mais de três ligações à Parte Ré, sua bagagem foi encontrada.
Por tais motivos pugna pela condenação da Parte Ré ao pagamento de R$ 363,44 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 pelos danos morais sofridos.
Com a inicial, acostou diversos documentos.
Iniciado o processamento do feito, foi determinada a citação ao ID 16425452.
Na ocasião, foi concedida a gratuidade processual em favor da Parte Autora.
Contestação ao ID 22070504.
Preliminarmente, pugnou pela ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não pode ser responsabilizada em razão da excludente de responsabilidade por fato de terceiro, vez que a “GOL foi responsável somente pelo trecho doméstico da viagem realizada pela parte Autora, sendo certo que o trecho final fora realizado pela Cia PASSAREDO, tendo a mesma sido responsável pelo transporte das bagagens e caso tenha ocorrido seu extravio, também pelos danos supervenientes do transporte”.
No mais, aponta que a entrega da bagagem ocorreu em prazo inferior ao estabelecido pela ANAC (menos de 24h), o que, por sua vez, afasta a pretensão autoral, nos termos do art. 32, § 2º da Resolução 400 da ANAC.
Ao final, pugna pela improcedência do feito.
Ao ID 24981080, foi concedido prazo para as partes formularem pedido de produção de provas.
A Parte Autora se manteve inerte, enquanto a Parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 25518028).
Os autos não foram remetidos à UNAJ, diante do teor do artigo 26 da Lei estadual de nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, consoante certidão de ID 25715067.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privaras partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o C.
STF: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde, merecendo rejeição sua produção, com fulcro no artigo 370, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Não havendo teses preliminares a serem examinadas e tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
A ação é parcialmente procedente.
Pois, vejamos.
A preliminar de legitimidade de parte passiva não merece acolhimento.
Isso porque a empresa "Gol Linhas Aéreas Inteligente S/A" integra o mesmo grupo econômico da empresa "Gol Linhas Aéreas", logo, ambas integram a mesma cadeia de fornecedores e são solidariamente responsáveis por danos causados ao consumidor (CDC,28,§2º).
Nesse sentido, já se decidiu: "PROCESSO Mantida a r. sentença, quanto a r. sentença, quanto à rejeição da arguição de legitimidade passiva da ré "Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A", a entidade integrante do pelo passivo com quem a parte autora escolheu litigar - Incumbe ao autor a escolha do réu contra quem pretende demandar e ao MM Juízo da causa decidir a pretensão tal como formulada, sendo incabível compelir o autor a demandar contra réu que não escolheu Entidade pertencente ao mesmo grupo econômico possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor por outra do mesmo grupo, com base na teoria da aparência, não havendo que se falarem ilegitimidade passiva da entidade demanda, nem em substituição processual- Reconhecimento:(a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão responsabilidade por danos morais da parte ré integrante do pelo passivo com quem a parte autora escolheu litigar, "Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A", por adimplemento contratual insatisfatório e defeito de serviço, sendo certo que entidade pertencente ao mesmo grupo econômico possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor por outra do mesmo grupo "Gol Linhas Aéreas S/A", com base na teoria da aparência, não havendo-se que se falar em ilegitimidade passiva da entidade demanda, nem em substituição processual - - e do que a esta resiste; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO Reconhecimento: (a) da existência de ato ilícito e defeito de serviço da parte ré transportadora, consistente no adimplemento insatisfatório do contrato de transporte, por cancelamento de voo e descumprimento do horário previsto, com atraso de mais de 09:25hs, para a chegada ao destino final da parte autora; e (b) de que nenhuma prova produzida permite o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva ou parcial das parte autora, nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade da transportadora ré pelo danos do ilícito e defeito de serviço reconhecido, visto que a "intensidade de tráfego aéreo", em que lastreada a justificado o cancelamento do voo e o atraso de mais de 4 horas no caso dos autos, 09:25hs -, configura fortuito interno, porquanto relacionado à organização e aos riscos da atividade desenvolvida pela ré transportadora, e consequentemente, não têm o condão de excluir a responsabilidade desta pelos danos resultantes.
RESPONSABILIDADE CIVIL Configurado o adimplemento contratual insatisfatório e o defeito do serviço prestado pela transportadora, por cancelamento de voo e descumprimento do horário previsto, com atraso de mais de 09:25hs, para a chegada ao destino final da parte autora, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a parte autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL O atraso de voo doméstico, por período de 09:25hs, superior a quatro horas constitui, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante Reforma da r. sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$7.792,50, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento e de juros de mora de 12%ao ano, a partir da citação.
Recurso provido, em parte." (TJSP; Apelação Cível 1016367-15.2019.8.26.0003; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020).
Assim sendo, afasto a preliminar em tela.
Do mesmo modo, afasto também a impugnação à gratuidade processual trazida pela Parte Ré, vez que a Parte Autora se desincumbiu do ônus de comprovar documentalmente os requisitos necessários para concessão do referido benefício.
De proêmio, impõe-se definir a legislação aplicável.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 636.331/RJ, ao qual foi atribuída repercussão geral, foi firmada orientação no sentido de que “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", e, ainda, que: “É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais”.
Como se percebe, a limitação indenizatória prevista em acordos internacionais refere-se exclusivamente a reparação por danos materiais, em contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, decorrentes de extravio de bagagem.
Por consequência, no que pertine aos danos materiais em voos domésticos e danos morais, incidem as normas previstas no Código de Defesa de Consumidor, ante seu caráter subsidiário em relação às convenções internacionais.
Com efeito, a disposição legal há que ser aplicada, caso a caso, de forma coerente com o espírito e o sistema introduzidos pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, os quais visam, em atenção a comando constitucional expresso (artigo 5º, XXXII e 170, V, da CRFB), regular as relações de consumo (artigo 2º, da Lei nº 8.078/90).
No caso em comento, a caracterização da relação jurídica entre as partes como relação de consumo decorre do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, segundo qual: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Ademais, cumpre salientar que a responsabilidade das empresas aéreas pela reparação integral dos danos causados ao consumidor, em decorrência da má-prestação dos serviços de transporte aéreo nacional, é de caráter objetivo (art. 14, §3º, CDC).
Observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que as partes bem se ajustam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
E, por isso, impõe-se sua análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A disposição legal há que ser aplicada, caso a caso, de forma coerente com o espírito e o sistema introduzidos pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, a que visa, em atenção a comando constitucional expresso (artigo 5º, XXXII e 170, V, da CRFB), regular as relações de consumo (artigo 2º, da Lei nº 8.078/90).
Feitas estas considerações, depreende-se dos autos que a Parte Autora adquiriu passagem aérea da empresa Ré para o trajeto Fortaleza/CE a Barreira/BA.
Narra que sua bagagem foi extraviada sendo entregue “quase 24 horas” depois.
In verbis: “Por fim, o Autor ficou por quase 24 horas sem qualquer informação sobre seus pertences, necessitando adquirir roupas e calçados o que além do custo, tomou seu precioso tempo” (ID 16013064 - Pág. 5).
Dos fatos expostos extrai-se que a realização do voo e ocorrência do extravio da bagagem são fatos incontroversos, pendendo de discussão a ocorrência de danos morais ao autor.
A natureza jurídica do dano moral tem cunho pedagógico e corresponde ao reconhecimento da identificação do abalo de ordem psicológica, ou seja, aquele que afeta o indivíduo intimamente, causando-lhe profunda dor, de extensão imensurável, alterando-lhe a ordem psíquica, a ponto de interferir no desempenho normal de suas atividades cotidianas.
Sobre o tema, aplica-se o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil. ed. 8ª São Paulo: Atlas, p. 83/84).
In casu, da análise do caderno probatório, constata-se que o atraso na entrega da bagagem acarretou dano de ordem extrapatrimonial à parte requerente, sobretudo em razão da frustração de expectativa e planejamento de seus compromissos de viagem.
Sobre o tema e corroborando o entendimento em comento, transcrevo os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTRAVIO BAGAGEM.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ENUNCIADO JURÍDICO Nº 116, DO AVISO Nº 55/2012 DO TJRJ.
Visto a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório ao que se acresce um componente punitivo que visa a impulsionar as empresas a melhoria de seus serviços inibindo novas condutas similares, conclui-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo para indenização por dano moral mostra-se inadequado e deverá ser majorado.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 02452178920148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 35 VARA CIVEL, Relator: JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 30/03/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 05/04/2016).
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM REPARATÓRIO.
R$ 3.000,00. 1.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20.***.***/1266-94 DF 0012669-81.2012.8.07.0006, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 30/04/2013, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/05/2013 .
Pág.: 328).
Assim, considerando o período suportado pelo atraso e a própria quebra do contrato é medida que se impõe estabelecer a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, tudo em atenção ao caráter pedagógico do instituto; à capacidade financeira das partes envolvidas e às condições específicas do caso concreto.
Por outro lado, indefiro o pedido de indenização por danos materiais, visto que não comprovado efetivamente a utilidade e pertinência das referidas compras.
Muito embora o atraso na entrega das bagagens tenha acarretado danos morais, o pedido de danos materiais no caso concreto não merece acolhida, haja vista que a parte autora não logrou êxito em trazer aos autos notas fiscais com especificações necessárias a fazer valer a plausibilidade de seu direito, sobretudo dados do comprador e a discriminação de cada um dos itens adquiridos, consoante se infere dos documentos acostados ao ID 16013073.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para CONDENAR ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre a condenação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado e correção monetária a partir desta sentença, de acordo com o INPC-IBGE (SÚMULA 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento).
Por outro lado, improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, consoante fundamentação acima mencionada.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no total de 10% sobre o valor da causa.
Como consectário natural da sucumbência, deverá a parte vencida efetuar o pagamento das custas processuais, dentro do prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Consequentemente, RESOLVO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
15/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 04:47
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDO LIMA GARCIA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2021 14:39
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 02:45
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDO LIMA GARCIA JUNIOR em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0802285-50.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral].
PARTE REQUERENTE:AUTOR: GILBERTO FERNANDO LIMA GARCIA JUNIOR.
Advogado do(a) AUTOR: ICARO LEANDRO AQUINO DOS ANJOS - PA1932PA PARTE REQUERIDA: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Avenida Pará s/n, S/N, Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans - Júl, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PA28020-A DESPACHO 1.
Tendo em vista o requerimento contido na petição de ID 22387846 e em homenagem ao disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, desde logo apresentar sua proposta de acordo para início das tratativas.
INTIMAR POR PUBLICAÇÃO. 2.
Uma vez apresentada proposta, de ordem, intime-se a parte autora para manifestação em 10 dias. 3.
Certifique a secretaria sobre a tempestividade da contestação e da réplica apresentadas pelas partes. 4.
Adotadas as providências ou decorridos os prazos assinalados, certifique-se o que houver e retornem conclusos. ANANINDEUA, data da assinatura eletrônica. Gláucio Assad Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/01/2021 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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