TJPA - 0003384-78.2019.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:22
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:22
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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22/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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17/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0003384-78.2019.8.14.0053
Vistos.
MARCOS DANIEL DOS SANTOS ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de NEUZA MARIA DOS SANTOS e JOSÉ NONATO DIAS sustentando ter adquirido dos Réus no início do ano 2000 o imóvel rural correspondente ao “anexo” da área principal da Fazenda JN, situada na Colônia Santa Rosa, Vicinal Valdizão, KM 40, Zona Rural, neste município de São Félix do Xingu/PA, medindo aproximadamente 30 (trinta) alqueires, sendo acertado entre as partes o valor de R$ 900,00 (novecentos) reais.
Relata que os Requeridos realizaram a venda do imóvel rural a um terceiro, Sr.
Nasson, em 2014, mas que não possui documentos comprobatórios do negócio jurídico.
Entende que seria devido a ele o valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) correspondente à sua parte do terreno.
Pelo exposto, requer a condenação dos Réus ao pagamento da quantia R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) devidamente atualizada.
Decisão de ID 28737611 (pág. 13) deferiu a Assistência Judiciária Gratuita ao autor.
Deliberação em audiência (ID 28737612 - pág. 12) chamou o feito a ordem e declarou que o processo corre pelo rito ordinário, concedendo aos Réus prazo para apresentação de contestação.
Autos virtualizados (ID 28739392).
Manifestação de ID 34310475 apresentada pelo Autor requerendo a aplicação da revelia aos Réus em virtude de não ter sido apresentada contestação.
Parte Ré manifestou nos autos (ID 43662188) informando a existência do processo nº 0039399-85.2015.8.14.0053 (Ação de Reintegração de Posse) e requerendo a litispendência.
Em audiência de conciliação (ID 44881785) foi decretada a revelia da parte Ré, sendo saneado o processo, estabelecendo como pontos controvertidos: 1.
Se ou autor contratou os requeridos para adquirir a propriedade em seu nome, ou se o negócio foi firmado com terceira pessoa; 2.
Se os requeridos adquiram a terra em nome do autor, conforme prometido/contratado; 3.
Qual o valor adimplido pelo autor aos réus para a aquisição da propriedade; 4.
Se após a aquisição da propriedade em nome do autor, os requeridos a venderam a terceiros; 5.
Qual o valor dessa venda operada pelos requeridos; Realizada audiência de Instrução e Julgamento (ID 45126235) na qual foi indeferido o pedido de reconhecimento de litispendência com a ação 0039399-85.2015.8.14.0053, em razão de ter sido extinta sem resolução de mérito, por falta de pagamento das custas processuais.
Colhido o depoimento pessoal das partes.
Encerrada a instrução.
Juntada dos contratos de compra e venda da área discutida nos autos (ID 45355306).
Alegações finais apresentadas pelo autor (ID 60143417) e pela parte Ré (ID 78699172). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que apesar da revelia aplicada à parte Ré, a ausência de contestação pela parte Ré, por si só, não implica a procedência do pedido inicial, nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil. “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Neste sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CAMBIAL CUMULADA COM SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: A REVELIA DA PARTE REQUERIDA NÃO INDUZ A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO VEICULADA NA INICIAL? CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES? CÁRTULAS EM CUSTÓDIA DO BANCO? ENDOSSO-TRANSLATIVO? PROTESTO DECORRENTE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO? DISTRATO PARTICULAR? INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO BANCO? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO? DECISÃO UNÂNIME. (2019.01670915-31, 203.526, Rel.
Maria de Nazare Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 2019-04-30, publicado em 2019-05-09) Assim, apesar de a parte Ré não ter apresentado sua contestação nos autos, entendo que a pretensão da parte Autora não merece acolhida nos termos pretendidos.
O autor pretende ser indenizado por supostamente ter entregado dinheiro à autora, que é sua mãe, para a compra de parte de um terreno, que posteriormente teria sido vendido por ela sem sua anuência, e o valor a que entende fazer jus foi estimado pelo valor do alqueire.
Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, a saber, uso, gozo ou fruição.
Em palavras mais simplificadas, tem posse aquela pessoa que aparenta para a sociedade ser dono da coisa. “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há provas documentais das alegações da parte Autora ou da parte Ré, tão somente as alegações contidas nas peças processuais e os depoimentos prestados em audiências, que se encontram gravados em mídias.
Em seu depoimento pessoal o autor confessou que não possui comprovantes de repasse de qualquer quantia à Ré, não sabe ao certo qual seria a sua parte na fazenda, já que ia à Fazenda apenas de forma esporádica, pois residia em outro estado, e nunca foi ao local da demarcação do terreno supostamente adquirido.
Não soube informar sequer quando a sua parte teria sido vendida.
Por outro lado, a Ré Neuza confessou ter recebido do autor o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e relatou ter vendido a área que já possuía, e não a do réu, afirmando, ainda, que teve problema com vizinhos, sendo necessária a venda da terra para evitar ameaças.
Afirmou não saber qual é a área do Autor, pois se trata de área diferente da sua, a qual nunca teve acesso.
A testemunha arrolada nada soube informar sobre os fatos.
Assim, pela confissão do Autor de que jamais esteve na suposta área por ele adquirida, pode-se concluir que nunca foi possuidor do terreno, e que a posse sempre foi exercida pela parte Ré.
O documento de ID 45355307 comprova a aquisição do imóvel rural denominado “Fazenda JN” pelos réus no ano de 1998, e o documento de ID 45355310 demonstra sua venda, ocorrida em 2014.
Desta forma, entendo que o autor não faz jus ao recebimento de indenização equivalente aos alqueires de terra supostamente adquiridos.
Primeiro porque não juntou aos autos qualquer comprovação de que o dinheiro repassado à sua genitora, Ré Neuza, seria para a aquisição de algum terreno, segundo porque jamais teve a posse da área que alega ter adquirido.
O autor não juntou aos autos qualquer comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que é seu ônus, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”
Por outro lado, restou incontroverso nos autos pelo depoimento pessoal das partes que a Ré Neuza recebeu do Autor a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), motivo pelo qual entendo ser devida a devolução desta quantia ao Autor, devidamente atualizada.
Neste ponto, destaco o disposto no artigo 944 do Código Civil: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta senda, entendo que a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor confessadamente recebido é a solução para a resolução e pacificação do caso.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte Ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, amos a contar da data do pagamento (janeiro/2000).
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10 % sobre o valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 14/02/2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituo -
14/02/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do estado do Pará Comarca de São Félix do Xingu CARTÓRIO JUDICIAL DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU Travessa Estevão Tavares da Silveira, n° 83, Triunfo, CEP 68.380-000 Fone (94) 3435-1411 – São Félix do Xingu - PA _______________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO 0003384-78.2019.8.14.0053 Com fulcro no Provimento n° 006/2006-CJRMB/TJPA, ratificado pelo Provimento nº 006/2009 - CJCI/TJPA, considerando as determinações deste juízo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memoriais finais. 06 de abril de 2022 -
06/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 02:08
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:09
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2021 10:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
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01/12/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 14:39
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2021 14:33
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2021 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:30
Audiência Conciliação designada para 28/10/2021 10:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
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29/06/2021 00:00
Intimação
0003384-78.2019.8.14.0053 CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FISICO DE PROCESSO O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e protocolização de recurso.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE.
Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima.
São Félix do Xingu, Pará. -
28/06/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
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28/06/2021 14:51
Processo migrado do Sistema Libra
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17/05/2021 11:51
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO C/31f.
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12/05/2021 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/05/2021 09:07
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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12/05/2021 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/05/2021 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2021 10:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/05/2021 09:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/10/2020 10:22
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
23/10/2020 13:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2020 10:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/10/2020 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2020 11:00
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
15/10/2020 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2020 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2020 10:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/10/2020 12:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2020 12:05
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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05/10/2020 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2020 12:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
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27/07/2020 10:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/03/2020 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2020 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2020 13:06
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/03/2020 17:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/03/2020 17:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/03/2020 17:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2020 17:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/03/2020 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/01/2020 10:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/12/2019 10:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, : CLARICE APARECIDA SILVA CARVALHO
-
12/12/2019 13:54
Citação CITACAO
-
12/12/2019 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2019 13:48
OUTROS
-
30/10/2019 10:09
OUTROS
-
25/10/2019 13:31
A SECRETARIA
-
24/10/2019 13:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/10/2019 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2019 13:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/10/2019 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2019 13:35
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
23/10/2019 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2019 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2019 13:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/10/2019 13:31
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/10/2019 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2019 13:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/10/2019 13:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/10/2019 11:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
21/10/2019 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2019 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 12:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/09/2019 22:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2019 22:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/09/2019 22:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/09/2019 22:17
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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18/09/2019 12:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, : CLARICE APARECIDA SILVA CARVALHO
-
11/09/2019 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2019 08:43
Citação CITACAO
-
10/09/2019 14:06
OUTROS
-
26/07/2019 12:00
OUTROS
-
25/07/2019 11:19
A SECRETARIA
-
23/07/2019 19:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2019 19:38
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
23/07/2019 19:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2019 19:37
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/07/2019 19:37
Mero expediente - Mero expediente
-
18/07/2019 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/07/2019 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2019 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2019 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2019 11:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4062-64
-
26/06/2019 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/06/2019 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2019 11:11
Remessa
-
28/05/2019 10:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/05/2019 09:07
OUTROS
-
23/05/2019 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 13:18
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
23/05/2019 12:01
OUTROS
-
23/05/2019 09:45
A SECRETARIA
-
21/05/2019 13:47
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
21/05/2019 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2019 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2019 13:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/04/2019 12:29
CONCLUSOS
-
26/04/2019 13:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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26/04/2019 11:03
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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26/04/2019 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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26/04/2019 11:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ TITULAR: TAINA MONTEIRO DA COSTA
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26/04/2019 11:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/04/2019 11:03
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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26/04/2019 11:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/04/2019 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6898-22
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26/04/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/04/2019 10:51
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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