TJPA - 0809743-68.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:12
Baixa Definitiva
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de EDITH EVANGELISTA CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de EDITH EVANGELISTA CARDOSO em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:01
Publicado Voto em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Conheço do recurso, posto que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Em análise aos autos, verifica-se que a Agravante/Impetrante sustenta possuir direito líquido e certo em ter suas licenças convertidas em pecúnia.
Para tanto, busca ordem de segurança com a finalidade de impelir a administração a proceder de acordo com o que dispõe o artigo 99, inciso II, da Lei Estadual (Pará) 5.810/94, quitando o valor correspondente a 3 (três) licenças-prêmios não convertidas em pecúnia.
Prima facie, discorrendo brevemente a respeito do conceito de Licença Prêmio, importa esclarecer que se trata de vínculo por meio do qual a Administração confere ao servidor público estadual consentimento para que este disponha de 60 dias sem a necessidade de frequentar o Órgão em que exerce suas funções; direito este que é adquirido após 03 (três) anos ininterruptos de efetiva atividade.
Os períodos de licença prêmio são colocados à disposição dos trabalhadores, para o restabelecimento da saúde e recuperação de suas forças, despedidas em razão dos labores exercidos seguidamente.
Todavia, se esses direitos não são usufruídos, no interesse do empregador, no caso a Administração, e sobrevém impedimento para a normal fruição, seja por exoneração, aposentadoria, ou falecimento, justo que os períodos não gozados sejam ressarcidos em pecúnia.
Assim, denota-se ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando da passagem do servidor para inatividade, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
O direito, a teor dos inúmeros julgados do STJ sobre o tema, não está calcado apenas no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração, mas também na responsabilidade objetiva desta, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Para corroborar esse entendimento, acrescento que o Supremo Tribunal Federal já decidiu (AgRg no RE 234.093/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio) no sentido de que o servidor público que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, por necessidade de serviço, tem direito à indenização, em razão da responsabilidade objetiva da Administração.
Dito isso.
Revejo o entendimento anteriormente adotado quanto ao cabimento do Mandado de Segurança no caso concreto, posto que, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.
A propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE RECURSAL.
EXISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Caso em que a Corte de origem concluiu pela inadequação da via eleita pelo recorrente, extinguindo o feito sem resolução de mérito. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 3.
Recurso Ordinário provido com determinação de que o Tribunal local analise o mérito da impetração, como entender de direito. (RMS 51.515/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016). (grifo meu) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2.
O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ) , denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.
Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5.
Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 55734 PI 2017/0288816-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) (grifo meu) Portanto, não obstante tenha sido dirimida controvérsia quanto ao cabimento de ação mandamental para garantia do direito da impetrante buscar a conversão de licença-prêmio em pecúnia, cabe ressaltar que o direito de impetrar Mandado de Segurança se extingue após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado.
Desse modo, caso ultrapassado esse prazo, ainda que o interessado possa ter razão, seu direito não poderá ser apreciado em sede de mandado de segurança, mas poderá ser discutido por meio de outras ações.
Confira-se o teor do art. 23 da Lei 12.016/09, in verbis: “ Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” No caso em tela, o termo a quo para contagem do lapso decadencial, teve início no momento que a servidora pública passou para a inatividade na data de 01/01/2020, conforme Portaria de Aposentadoria (ID. 10224975), entretanto, impetrou o presente Mandado de Segurança somente em maio de 2022.
Diferentemente do sustentado pela recorrente, a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público.
Neste ponto, há tempos o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento, inclusive em sede de Recurso Repetitivo.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público.
A orientação jurisprudencial, diversas vezes foi/é reafirmada, a exemplo dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
FUNDAMENTO CENTRAL DO RECURSO ESPECIAL.
PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD, DE 24.5.2018.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
O STJ já decidiu que o termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia da licença especial é a data do ingresso do militar na inatividade (...) ( EDcl no REsp 1634035/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/03/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. 3.
A orientação jurisprudencial ditada no mencionado repetitivo da Primeira Seção, porque vinculante, deve prevalecer em relação ao decidido no MS 17.406/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012. 4.
A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo ( Recurso Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 1.833.259/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019. 5.
Ao considerar que o requerimento administrativo formulado pelo autor, quando já decorridos mais de 5 anos da concessão de sua aposentadoria, não interrompeu o curso da prescrição, o regional de origem não destoou da posição consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" ( AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1591726 RS 2016/0092754-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2.
Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3.
Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1926038 RS 2021/0066579-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) E ainda, REsp: 1634035 RS 2016/0279805-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017; REsp 1.833.259/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1938245 PB 2021/0146261-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022; entre outros.
Ressalta-se ainda que, nos termos da Súmula nº 430/STF, o pedido de revisão não teria o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
Também, neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DEMISSÃO.
PEDIDO DE REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
SEGURANÇA DENEGADA. […] - Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/09 (art. 18 da Lei n. 1.533/51), o prazo decadencial para a propositura do presente mandamus iniciou-se em 15.2.2007.
O writ foi impetrado em 2.6.2008, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da decadência. - Nos termos da Súmula n. 430/STF, o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.Segurança denegada.” (STJ, MS 13.616/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DEMISSÃO DE CORPORAÇÃO.
REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ART. 23 DA LEI N. 12.0162009.
PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS.
ATO COMISSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430STF.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandamus contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.
Precedente: AgInt no RMS 51.319SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10112016. 2.
O pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial.
Inteligência da Súmula 430STF:"Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 3.
Agravo não provido.” (STJ, AgInt no RMS 50.726 - SP , Rel.
Ministr BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) Ante o exposto, com base na fundamentação lançada, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:45
Conhecido o recurso de EDITH EVANGELISTA CARDOSO - CPF: *47.***.*11-72 (AUTORIDADE), ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO) e SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA (AUTORIDADE) e não-provido
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17/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2023 09:12
Expedição de Informações.
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29/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
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27/10/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2022 00:09
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:04
Decorrido prazo de EDITH EVANGELISTA CARDOSO em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:07
Conclusos ao relator
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30/08/2022 10:15
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2022 00:03
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 11:12
Recebidos os autos
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12/07/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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