TJPA - 0801434-15.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801434-15.2023.8.14.0003 REQUERENTE(S): Nome: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: AMELIA ROSA, S/N, QUADRACHA LOTE 15, SITIO DE RECREIO IPE, GOIâNIA - GO - CEP: 74681-420 REQUERIDO(A)(S): Nome: R C M COELHO LTDA Endereço: JOAO FERREIRA, 788, FUNDOS, SAO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1.
Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3.
Após o seu devido recolhimento, proceda a citação da requerida via AR; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:23
Decorrido prazo de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801434-15.2023.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE(S): MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Endereço: AMELIA ROSA, S/N, QUADRACHA LOTE 15, SITIO DE RECREIO IPE, GOIâNIA - GO - CEP: 74681-420) REQUERIDO: R C M COELHO LTDA (Endereço: JOAO FERREIRA, 788, FUNDOS, SAO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados não têm natureza de título executivo.
Porém, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e fungibilidade RECEBO o presente feito, como ação monitória e determino: 1. À Secretaria para certificar o recolhimento das custas iniciais pela parte autora; 2.
No caso em tablado, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC); 3.
Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (art. 701 do CPC); 4.
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado; 5.
Faça constar, ainda, no mandado, que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória; 6.
Servirá o presente como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080717231873600000092790643 01.
Procuração ad judicia Procuração 23080717231911500000092790644 02.
Sétima Alteração Contratual_MaisPVC Documento de Identificação 23080717231943000000092790645 03.
Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080717231989200000092790646 04.
NF 102709 Documento de Comprovação 23080717232022900000092790647 05.
Comprovante entrega materiais Documento de Comprovação 23080717232054000000092790648 06.
Planilha de débitos judiciais_RCM Documento de Comprovação 23080717232105500000092790649 -
18/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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