TJPA - 0809815-37.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/07/2025 09:19
Baixa Definitiva
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA ELZA LOPES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUTOR QUE AFIRMOU REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE MINUTA PARA HOMOLOGAÇÃO.
MAGISTRADO QUE SENTENCIOU O FEITO O EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI DO CPC.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCORRETO.
INGRESSO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PRODUZ EFEITOS PROCESSUAIS IMEDIATOS.
REPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO DO CAUSÍDICO.EXISTENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A parte ré compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação, todavia, entendo não haver nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante, antecipando-se ao ato citatório apresentação a peça de defesa, de modo que referido comparecimento supre a ausência do ato citatório, o que permite a consolidação da relação processual.
II- Nesses termos, parece-me que não havendo tal impedimento, e aqui ressalta-se não se tratar da questão relacionada ao momento da análise da contestação, que conforme lei deve ocorrer após a execução da medida liminar, mas, repiso, em apresentar a peça contestatória antes de executada a medida, não havendo proibição alguma, de modo que, mesmo que seja analisada em momento posterior à execução da liminar, o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos, gerando, pois, a reponsabilidade de pagamento da verba honorária pelo trabalho do causídico, que inclusive veio aos autos para dar anuência a extinção do feito, conforme determinação de manifestação pelo Juízo Singular.
III- No caso concreto, entendo que os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração os requisitos acima especificados, condizendo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista tratar-se de demanda com curta duração, sem grandes complexidades e esforços empreendidos pelo causídico.
IV- CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte autora/apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. -
02/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:45
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e provido
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27/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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