TJPA - 0800550-38.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 15:13
Juntada de mandado
-
23/05/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 03:25
Decorrido prazo de YASMIM LORENA ARAUJO FEITOSA em 28/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:10
Decorrido prazo de ITAMAR BARBOSA FEITOSA em 18/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 02:10
Decorrido prazo de ITAMAR BARBOSA FEITOSA em 18/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800550-38.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública para manifestação da petição de ID. 114303565, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Pública para manifestação, bem como requerer o que entender direito.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 1º de novembro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
01/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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29/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ITAMAR BARBOSA FEITOSA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ITAMAR BARBOSA FEITOSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ITAMAR BARBOSA FEITOSA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800550-38.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
A parte autora, expressamente, com relação ao valor R$ 2.547,30 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) opta pelo regime do artigo 528, § 7º, do CPC, ou seja, pela execução com a imposição de prisão civil, tendo por objeto as prestações alimentícias compreendidas até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo.
INTIME-SE o executado pessoalmente para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito (correspondente às três prestações anteriores ao pedido de execução de sentença e as que se vencerem no curso do processo), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528, caput, CPC).
Caso o executado não efetue o pagamento no prazo assinalado, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, este Juízo decretará a prisão civil do executado pelo prazo mínimo de 1 (um) mês e máximo de 3 (três) meses, em regime fechado, nos termos do art. 528, § § 3º e 4º, do CPC.
Por outro lado, com relação ao valor de R$ 9.455,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), valor corresponde ao período de julho de 2021 a abril de 2023, a parte autora, opta pelo regime do artigo 528, § 8º, do CPC, ou seja, pelo cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em que não é cabível a prisão do executado.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, transitada em julgado, – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor - sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, “transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ressalto, ainda, que antes de cumprir qualquer diligência seja observada a Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ CARTA POSTAL.
Curionópolis, 08 de janeiro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
09/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 11:20
Decorrido prazo de ITAMAR BARBOSA FEITOSA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/08/2023 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800550-38.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, expressamente, opta pelo regime do artigo 528, § 7º, do CPC, ou seja, pela execução com a imposição de prisão civil, tendo por objeto as prestações alimentícias compreendidas até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo.
INTIME-SE o executado pessoalmente para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito (correspondente às três prestações anteriores ao pedido de execução de sentença e as que se vencerem no curso do processo), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528, caput, CPC).
Caso o executado não efetue o pagamento no prazo assinalado, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, este Juízo decretará a prisão civil do executado pelo prazo mínimo de 1 (um) mês e máximo de 3 (três) meses, em regime fechado, nos termos do art. 528, § § 3º e 4º, do CPC.
Cientifique o Ministério Público.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ CARTA POSTAL.
Curionópolis, 10 de agosto de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
10/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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