TJPA - 0816170-08.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAIOL HERMINIO em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 04:54
Decorrido prazo de ALFREDO MICHAEL CARDOSO CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 03:11
Decorrido prazo de ALFREDO MICHAEL CARDOSO CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAIOL HERMINIO em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 01:29
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0816170-08.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, MARIA DO SOCORRO RAIOL HERMINO, em desfavor do requerido, ALFREDO MICHAEL CARDOSO CARVALHO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Vias de Fato), ocorrido em 16/08/2023.
Em decisão liminar (ID 98831980), foram deferidas, como medidas protetivas, pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da intimação das partes, as seguintes proibições ao requerido: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros, salvo quando chegar, sair ou permanecer em sua residência que fica localizada as proximidades da casa da vitima; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
O requerido e a requerente foram intimados em 18 de agosto de 2023.
O requerido, após ciência, habilitou advogado particular aos autos e apresentou contestação.
A autoridade policial encaminhou informação de descumprimento das medidas, por fato ocorrido em 30/11/2023, em que consta que o requerido agrediu e insultou a vítima.
Posteriormente, o requerido se manifestou sobre a informação de descumprimento das medidas protetivas.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação, conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua contestação, o requerido negou ter praticado qualquer agressão física contra a requerente.
Não se opôs às medidas de proibição de contato e de frequentar a residência da vítima, mas solicitou a flexibilização da distância entre as partes, por morarem em casas quase lado a lado.
Aduziu que não existe, no caso, situação de risco que implique na manutenção das medidas.
Por fim, ao final, pela revogação das medidas protetivas.
Sobre a informação de descumprimento, ressaltou, em síntese, que se trata de falsa comunicação de crime por parte da vítima, pugnando pela improcedência da acusação de descumprimento.
Inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, daí porque não merece acolhimento o argumento de que a palavra da vítima não é suficiente para fundamentar as medidas protetivas e que inexistem indícios mínimos de autoria e materialidade.
Assim, as alegações trazidas pelo requerido são insuficientes, dentro do conjunto probatório, para desconstituir a versão da vítima e, portanto, para a ensejar a revogação das medidas protetivas.
Tampouco houve comprovação de que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, bem como de que o requerido tenha qualquer necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar sua residência.
Ressalto que na decisão inicial já houve a flexibilização da distância a ser mantida entre as partes nas ocasiões em que o requerido chegar, sair ou permanecer em sua residência, que fica localizada as proximidades da casa da vítima, de modo que não se verifica qualquer restrição ao direito de moradia ou de que o requerido tenha qualquer prejuízo com o deferimento das medidas protetivas.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão inicial.
Prorrogo o prazo das medidas protetivas por 03 (três) meses, a contar desta sentença.
Sobre a notícia de descumprimento, por ser a primeira informação apresentada nos autos e face ao lapso temporal decorrido desde o fato (30/11/2023), não havendo outra notícia apresentada até então, ADVIRTO o requerido para que cumpra as medidas proibitivas deferidas, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva no caso de comprovado descumprimento das medidas protetivas, além do pagamento de multa, a ser revertida em favor da requerente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada fato futuro que configure o descumprimento das medidas.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimado o requerido, por meio de seu patrono constituído, e o Ministério Público.
Intime-se a requerente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 11 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
11/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAIOL HERMINIO em 05/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ALFREDO MICHAEL CARDOSO CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:59
Decorrido prazo de ALFREDO MICHAEL CARDOSO CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAIOL HERMINIO em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:27
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0816170-08.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: MARIA DO SOCORRO RAIOL HERMINO, residente e domiciliada à Conjunto Barão do Triunfo, n° 1391, entre Pedro Miranda e Antonio Everdosa, bairro Pedreira, Belém/PA, cep: 66080-055.
Telefone: 91 98117-2033.
Requerido: ALFREDO MICHAEL CARDOSO CARVALHO, residente e domiciliado à Travessa Barão do Triunfo, n° 1385, entre Antônio Everdosa e Pedro Miranda, bairro Pedreira, Belém- PA - CEP: 66080-055.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da Requerente: MARIA DO SOCORRO RAIOL HERMINO contra o Requerido: ALFREDO MICHAEL CARDOSO CARVALHO, por fato ocorrido em 16/08/2023 (Vias de Fato). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros, salvo quando chegar, sair ou permanecer em sua residência que fica localizada as proximidades da casa da vitima. b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 17 de agosto de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
17/08/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:32
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
17/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/08/2023 23:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862486-25.2022.8.14.0301
Dende do Taua S/A Dentaua
Marcelo Christian Barbosa Lopes
Advogado: Nelson Paulo Simoes Nasser
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2022 12:42
Processo nº 0804863-58.2023.8.14.0045
Michele Dias Vieira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 09:25
Processo nº 0804863-58.2023.8.14.0045
Michele Dias Vieira
Advogado: Maria Cristiana da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2023 08:36
Processo nº 0801873-48.2022.8.14.0104
Damiao Gomes da Costa
Advogado: Sophia de Paula Sousa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2022 17:25
Processo nº 0801766-34.2023.8.14.0115
Transportadora Batista Duarte LTDA
Advogado: Levinelson Nascimento da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2023 11:17