TJPA - 0868700-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2024 14:48
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 14:45
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 05:55
Decorrido prazo de CONRRADO REZENDE SOARES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:55
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS DE BELÉM em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0868700-95.2023.8.14.0301 DÚVIDA (100) REQUERENTE: CONRRADO REZENDE SOARES INTERESSADO: CARTORIO DO 3 OFICIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS DE BELÉM REQUERENTE: CONRRADO REZENDE SOARES Nome: CONRRADO REZENDE SOARES Endereço: desconhecido INTERESSADO: CARTORIO DO 3 OFICIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS DE BELÉM Nome: CARTORIO DO 3 OFICIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS DE BELÉM Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1504, Fone 3246-8071, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTAURAÇÃO de assento em livro de registro civil, ajuizado por meio de ofício da lavra de Conrrado Rezende Soares, oficial registrador do cartório do 3º Ofício de RCPN de Belém, com o objetivo de proceder à restauração do assento de nascimento de Marcia Suely Costa da Silva.
Aduz que, ao manusear o livro em que consta o registro, constatou-se que está severamente avariado, e não há como extrair os dados, impedindo a retificação do registro e, consequentemente, a emissão da 2ª via da certidão de nascimento.
Afirma que a parte apresentou uma cópia de sua 1ª via da certidão e do seu documento de identidade RG.
A representante do Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, por entender que somente caberia na via judicial, jamais na via administrativa. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de restauração realizado pelo Tabelião do 3º Oficio de Registro Civil, vez que ao ser requerido a segunda via de óbito de Emilson Santos de Miranda, , verificou-se o extravio do livro De entrada, é imperativo reconhecer a existência de procedimento administrativo dentro da própria serventia para restauração de registro, onde verificado a existência de elementos suficientes para a identificação dos dados de registro e a possibilidade de realizá-la, caberá ao Tabelião r encaminhado o pedido ao Juiz do Registro Público para a devida autorização.
Neste sentido, o Provimento n° 23, do Conselho Nacional de Justiça, aduz que: Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.
Ademais, o provimento 23/CNJ estabelece-se, no art. 9º, devendo se processar na forma do art. 109 da Lei 6015/73: “Art. 9º.
A restauração do assento no registro Civil a que se refere o art. 109 e seus parágrafos, da Lei n.º 6015/73 poderá ser requerida perante o juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editada pela corregedoria do Estado em que formulado e processado o requerimento (...)” No mesmo sentido, o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará (CNSNR-PA) também prevê a possibilidade de restauração de livros no art. 104 e ss., senão vejamos (grifo nosso): Art. 104.
O extravio ou a danificação que impeçam a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro dos serviços notariais ou de registro deverão ser imediatamente comunicados ao Juiz de direito da Vara de Registros Públicos e à Corregedoria de Justiça.
Art. 105.
A restauração de livro extraviado ou danificado deverá ser solicitada ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, nas comarcas em que não houver vara específica, ao juiz de direito de vara cível, pelo tabelião ou oficial de registro, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou a parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou do ato notarial ou registro específico.
Art. 106.
Uma vez autorizada a restauração nos termos do art. 105, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos, traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo tabelião ou oficial de registro e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de ato notarial ou registro, será efetuada desde logo.
Art. 107.
Para a instrução do procedimento de autorização de restauração, poderá a autoridade indicada no art. 105 deste Código requisitar novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia e/ou na posse de terceiros.
Art. 108.
A restauração do assentamento no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais a que se referem o art. 109 e seus parágrafos da Lei dos Registros Públicos poderá ser requerida perante a autoridade indicada no art. 88 deste Código, no domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la, e será processada na forma prevista na referida lei.
Parágrafo único.
Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o “cumpra-se” do Juiz de Registros Públicos ou do diretor do foro a que estiver subordinado o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado.
Com efeito, a meu ver, inexiste dúvida quanto a legitimidade do Tabelião para o requerimento de pedido de restauração, não só pelo provimento 23/CNJ, mas pelo art. 105 do CNSNR-PA, concorrente com os demais interessados.
Assim, embora respeite o posicionamento da representante do Parquet, ouso divergir, pois a guarda e conservação do livro é dever do cartorário, pois aplicável a espécie o princípio da conservação que “determina que nenhuma informação pode ser perdida, extraviada ou descartada.
Desse modo, o registrador tem o dever de guardar e conservar todos os livros, classificadores e demais documentos da serventia (art. 30, inc.
V; e art. 46 da Lei nº 8.935/1994), zelando pelo acervo público para sua existência perpétua”.
Decorre daí que não podendo se atribuir ao jurisdicionado arcar custos com advogado para pleitear restauração de livro e/ou folha extraviada para situação da qual não tem qualquer responsabilidade na falha da prestação do serviço e que pode ser solucionada na via administrativa.
Ante o exposto, julgo procedente a postulação administrativa, AUTORIZANDO a restauração do assento de óbito Emilson Santos de Miranda perante 3º Ofício de RCPN de Belém.
Sirva-se a presente de mandado e ofício, nos termos da res. 03/2009 da CGJ/PA.
Intime-se a serventia judicial.
Dê-se ciência ao MP.
Belém, 9 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
09/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 01:02
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 09:36
Decorrido prazo de CONRRADO REZENDE SOARES em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:04
Decorrido prazo de CONRRADO REZENDE SOARES em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:12
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Encaminhem os autos ao Representante do Ministério Público, para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, 21 de agosto de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
21/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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