TJPA - 0800039-96.2023.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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06/03/2024 10:55
Alterado o assunto processual
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06/03/2024 10:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 05:43
Decorrido prazo de EUDES HUMBERTO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:20
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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17/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEU em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:32
Decorrido prazo de EUDES HUMBERTO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 02:16
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800039-96.2023.8.14.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) -[Liquidação / Cumprimento / Execução, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: EUDES HUMBERTO DOS SANTOS Endereço: Rua São Benedito, 605, centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: MUNICIPIO DE VISEU Endereço: AV.
TAMOIOS, N° 1671-, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA 1.
Eudes Humberto dos Santos ajuizou ação de execução contra a fazenda pública em desfavor do Município de Viseu. 2.
Foi determinada a citação.
Houve certidão informando a não resposta do executado.
Após, houve decisão homologando os cálculos e determinando a expedição de RPV/precatório. 3.
O Município de Viseu apresentou impugnação ao cumprimento da sentença.
Entre outros temas, alegou a tempestividade da impugnação e, no mérito, a extinção por inépcia da inicial em virtude de o título judicial não ser certo e exigível, haja vista o não trânsito em julgado da sentença prolatada na ACP n. 0000633-37.2009.8.14.0064, em virtude de não ter havido a intimação do Município dos embargos de declaração opostos contra a sentença exequenda, para isso, juntou a certidão da Secretaria que confirma a alegação. 4.
Após a impugnação, houve decisão reconhecendo a tempestividade da impugnação ao cumprimento, determinando a suspensão da decisão que determinou a expedição de RPV/precatório e intimação do exequente para manifestação em 15 dias. 5.
A parte não apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento da sentença.
Os autos vieram conclusos para sentença. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Trata-se de execução de título execução judicial contra a Fazenda Pública. 8.
Deve ser ressaltado, conforme já reconhecido em decisão anterior, a impugnação é tempestiva, pois realizada dentro do prazo. 9.
A tese da impugnação é que o título exequendo não é exigível, pois não transitou em julgado. 10.
Como percebemos dos documentos juntados aos autos, no processo n. 0000633-37.2009.8.14.0064, uma ação coletiva ajuizado por sindicato, houve sentença condenando o Município de Viseu ao pagamento de verbas aos servidores públicos municipais.
No processo havia uma certidão informando o trânsito em julgado da sentença condenatória, nisso, a parte exequente ajuizou o cumprimento da sentença. 11.
No entanto, o Município de Viseu identificou que não havia sido intimado da decisão proferida de desprovimento dos embargos de declaração aviado contra a sentença exequenda, em sequência, peticionou nos autos do processo de conhecimento e houve o reconhecimento da secretaria, por certidão lavrada no processo de conhecimento e juntada nesse processo de execução pelo impugnante, que não houve a intimação do Município da decisão que rejeitou os embargos de declaração, portanto, a sentença do processo n. 0000633-37.2009.8.14.0064, que é executada nesse processo, não transitou em julgado.
Além disso, não houve a remessa necessária, que também impede o trânsito em julgado. 12.
São requisitos do título executivo judicial, a certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 783 do CPC. 13.
Certa é a obrigação que existe, que não se põe dúvida.
Exigível é aquela que pode ser imediatamente imposta, ocorre quando o devedor está em mora. 14.
Diante de uma sentença que não transitou em julgado, não podemos ter a execução definitiva, pois o título não é certo (é possível a reforma da sentença via recursal) e não é exigível, pois não ser imposta imediatamente, por isso, o título que embasa a execução não é apto à instauração do processo executivo pois não fundado em obrigação certa e exigível. 15.
O processo deve ser extinto em face à inexistência de título executivo judicial com as características da certeza e exigibilidade, portanto, o pedido veiculado na impugnação deve ser deferido, com base nos arts. 783, 535, §1º, III, ambos do CPC. 16.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. s arts. 783, 535, §1º, III, ambos do CPC. 16.1.
Condeno a parte exequente nas custas processuais e em honorários no importe de 10% do valor da causa, que, no entanto, ficam suspensos considerando que a gratuidade conferida. 16. 2.
P.R.I.C. 16.3.
Transitando em julgado, arquive-se.
Viseu/PA, 12 de agosto de 2023.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
16/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
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06/05/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 13:08
Decorrido prazo de EUDES HUMBERTO DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2023 20:37
Conclusos para decisão
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26/03/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
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05/03/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:30
Desentranhado o documento
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01/03/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 07:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEU em 28/02/2023 23:59.
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23/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 21:05
Conclusos para decisão
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19/01/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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