TJPA - 0851093-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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04/02/2024 04:18
Decorrido prazo de NELSON DO CARMO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:38
Processo Reativado
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23/11/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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31/10/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:08
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 06:48
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:28
Decorrido prazo de NELSON DO CARMO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851093-40.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON DO CARMO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-165 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA NELSON DO CARMO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO E PAGAMENTO DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, aduzindo o que segue.
Informa que ingressou no Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Pará, em 01/04/1990 e em 01/02/2021, após mais 30 anos de efetivo serviço foi transferido para a reserva remunerada, conforme Diário Oficial do Estado do Pará, nº 34.488, de 10/02/2021 e Boletim Geral do CBM/PA, n° 28 de 10/02/2021.
Afirma que quando atingiu 30 (trinta) anos e 10 (dez) meses de efetivo serviço, foram acumulados dois decênios de Licença Especial (prêmio) não gozada, referentes a 01/04/2000-01/04/2010 e 01/04/2010-01/04/2020, períodos que, destaca, também não foram utilizados para averbação em dobro para inativação, razão pela qual objetiva convertê-los em pecúnia.
Nesse contexto, requer a procedência do pedido inicial, para condenar os réus ao pagamento dos valores, referentes a conversão em pecúnia das licenças prêmios, não gozadas, nem aproveitadas para fins de inatividade, dando a causa o valor de R$ 76.223,04 (setenta e seis mil, duzentos e vinte e três reais e quatro centavos).
Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação arguindo, de início, a decadência do direito de vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêmio, na medida em que transcorrido mais de 5 anos da aquisição do direito.
No mérito, arguiu que a conversão da licença prêmio em pecúnia não goza de amparo no ordenamento jurídico, pois viola os princípios da legalidade, isonomia e reserva legal (ID.34824756).
O IGEPREV/PA, por sua vez, ofereceu contestação em ID. 35492163, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade sob o argumentando de que o pedido do autor não integra os benefícios previdenciários geridos pelo IGEPREV, nos termos da Lei Complementar nº 39/2002.
No mérito, sustenta a ausência de previsão legal para conversão de licença especial não gozada em pecúnia, vez que os artigos 70 e 71, da Lei Estadual nº 5.251/85 (Estatuto dos Militares) não anteveem essa possibilidade.
O autor ofereceu réplica, conforme ID. 38394873.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (ID. 92017733).
Decido.
Cuida-se de Ação de cobrança em que a autor postula converter em pecúnia licenças especiais não gozadas enquanto na atividade.
Primeiramente, quanto a arguição de ilegitimidade passiva do IGEPREV/PA, entendo que assiste razão à autarquia previdenciária, uma vez que o pedido veiculado na inicial não é desdobramento da relação previdenciária existente entre o segurado e o respectivo fundo, mas natural à relação estatutária militar mantida com o Estado do Pará.
Melhor dizendo, a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, em verdade, não se constitui em um benefício previdenciário, nem se elenca dentre as competências administrativas da autarquia, conforme dispõe o art. 60-A, da Lei Complementar nº 39/2002, tratando-se de direito assegurado aos militares pertencentes ao quadro funcional do Estado do Pará.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade do IGEPREV, nos termos do art. 337, inciso XI, do CPC.
De outro lado, o Estado suscitou a decadência da pretensão de recebimento em pecúnia referente ao decênio 2000/2010.
Segundo o enquadramento proposto pelo ente público, o direito a licença especial reflete direito potestativo do servidor militar, de modo que, uma vez não exercido, seria sujeito ao transcurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos constante do DL 20.910/1932.
Ocorre que esse não é o melhor enquadramento dado ao instituto.
Entende-se por direito potestativo como aquele que é oponível à parte contrária de uma relação jurídica sem brecha para qualquer contraposição.
Pela própria etimologia da palavra potestade, percebe-se que o mencionado direito é dotado de caráter impositivo, cabendo à parte contrária tão somente sujeitar-se ao seu comando, não sobrando margem para resistência.
Diversamente, direito subjetivo envolve uma faculdade conferida ao indivíduo para realizar um direito de seu próprio interesse, ou seja, reflete uma faculdade para exercer direito que já se insere na sua margem de disponibilidade, ante o preenchimento dos pressupostos necessários à sua aquisição.
Assim, enquanto o direito potestativo impõe-se à parte adversa da relação jurídica, sem que ela possa se manifestar a respeito, o direito subjetivo refere-se a direitos individuais de cada um, os quais podem ou não ser realizados de acordo com a vontade daquele que titulariza.
Com base nessas diferenças, é de se concluir que o direito potestativo, por não encontrar limite em resistência da parte contrária, tem seu exercício limitado tão somente pelo transcurso do tempo, se sujeitando, portanto, ao instituto da decadência.
Diversamente, como o direito subjetivo não é dotado de caráter impositivo, caso surja oposição da parte adversa, nascerá ao seu titular a pretensão, sendo esta submetida ao instituto da prescrição, nos termos do art. 189 do CC.
Feitos estes esclarecimentos, não há muita dificuldade em se concluir que o direito de fruição à licença especial não se amolda na figura do direito potestativo, na medida em que seu exercício depende do juízo de conveniência e oportunidade da administração estadual, conforme art. 71 da Lei Estadual nº 5.251/1985.
Assim, o direito a fruição da licença especial configura-se como direito subjetivo, submetendo-se ao transcurso do prazo de prescrição quinquenal previsto no DL 20.910/1932.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 516, pacificou o entendimento de que o direito a fruição de licença prêmio, mediante indenização em pecúnia, submete-se a prazo prescricional, cujo termo inicial inicia com o ato de aposentadoria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2.
Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3.
Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1926038 RS 2021/0066579-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO.
DATA DA APOSENTADORIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1686426/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. […]” (STJ - REsp. nº 1.800.310/MS - Relator: Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - Julgado em: 09/04/2019 - DJe 29/05/2019). “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme a orientação desta Corte, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Nesse sentido: REsp. 1.254.456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.5.2012. 2.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp. nº 1.318.256/SP - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma -Julgado em: 06/11/2018 - DJe 19/11/2018).
Ecoando o mesmo entendimento, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA NA HIPÓTESE DE NÃO USUFRUTO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESUNÇÃO DE A SERVIDORA NÃO USUFRUÍA DA VANTAGEM POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A sentença condenou o Estado do Pará ao pagamento de 4 meses de licença prêmio não usufruída pela apelada.
Inconformado, o Ente Público interpôs apelação, suscitando prescrição do fundo de direito e ilegalidade da conversão. 2.
Da prejudicial de prescrição quinquenal.
O STJ, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Requerimento Administrativo sem resposta.
Causa (8303270, 8303270, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-06, Publicado em 2022-02-25) Destarte, o demandante foi transferido para a reserva remunerada em 01/02/2021, tendo ajuizado a presente demanda em 27/08/2021, não tendo transcorrido assim o quinquídio legal, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Finalizada as questões processuais e prejudiciais, adentra-se no mérito da controvérsia para fins de verificar se o autor possui direito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, e tampouco computada em dobro para fins de inatividade.
O direito à licença especial aos militares está previsto no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará - Lei n.º 5.251 de 1985, conforme os artigos abaixo transcritos: Art. 71 Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo efetivo de serviço. § 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais. § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.” Outrossim, o Decreto n.º 2.397/1994, estendeu aos servidores públicos militares, naquilo que não for incompatível, as disposições da Lei n.º 5.810/1994, em especial, os artigos 98 e 99 que regulamentam a disciplina da licença prêmio, viabilizando sua conversão em pecúnia, caso não gozada ou convertida em tempo de serviço para fins de aposentadoria: “Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença- prêmio.” De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é possível a conversão de licença-prêmio não gozada em dinheiro, a despeito da ausência de previsão legal expressa nesse sentido, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
MAGISTRADO APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CABIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A excelsa Corte, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte "não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" (REsp 1.363.383/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013). 4.
Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do direito líquido e certo do impetrante, na forma pretendida pelo ente público, exigiria o exame do acerto fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1552147/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Inviável a análise, em sede de agravo interno, de tema não arguido anteriormente, o que configura verdadeira inovação recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1298078 AM 2011/0212502-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1664026 RS 2017/0075151-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1731612 RS 2018/0068213-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS.
MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
MÉRITO.
LEI N.º 5.251 DE 1985.
ARTIGO 71.
DECRETO N.º 2.397/1994.
PERTINÊNCIAS DA LEI N.º 5.810/1994.
ARTIGOS 98 E 99.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
ACORDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1aTurma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 25 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (9254197, 9254197, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-25, Publicado em 2022-05-06) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Ação de cobrança visando o pagamento de indenização referente à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
II- Na espécie, restou demonstrado que o benefício não foi usufruído por necessidade de serviço, em atenção aos interesses da Administração Pública.
III- Em que pese a legislação pertinente não prever a conversão da licença-prêmio em pecúnia por ocasião de exoneração, o pedido revela-se plausível, pois do contrário, importaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
IV- Precedentes do STF e STJ.
V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (5588051, 5588051, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-28, Publicado em 2021-07-09).
Assim, nos termos da jurisprudência mencionada, resta demonstrado o direito do militar à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos, nem contados em dobro para efeito de inativação, conforme histórico funcional juntado aos autos, de modo que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o conversão de licença especial não gozada em pecúnia, referente aos decênios 01/04/2000-01/04/2010 e 01/04/2010-01/04/2020, nos termos da fundamentação exposta, conforme valor histórico de R$ 76.223,04 (Setenta e Seis Mil Duzentos e Vinte Três Reais e Quatro Centavos), e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
A atualização do valor devido observará o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas para o réu, conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Dada a exclusão do IGEPREV/PA, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria atuante, em respeito ao que dispõe o art.85, §3º do CPC.
Em vista do enquadramento do valor da causa na faixa constante do art. 85, §3º, inciso II, do CPC, o percentual a ser aplicado é o de 8% a 10% do valor da causa, caso extinção da demanda correspondesse à totalidade de seu objeto.
Contudo, tratando-se de mera exclusão de litisconsorte passivo, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no importe de 3% a incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme precedente do STJ (STJ. 3ª Turma.
REsp 1760538-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022).
No entanto, suspendo a cobrança, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, dada o gozo de gratuidade de justiça pelas postulantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
10/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:19
Decorrido prazo de NELSON DO CARMO DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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