TJPA - 0867046-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:06
Apensado ao processo 0879905-53.2025.8.14.0301
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02/09/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
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25/08/2025 04:02
Decorrido prazo de NAZARE DE FATIMA DO SOCORRO RIBEIRO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 23:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:37
Juntada de intimação de pauta
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21/01/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 03:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0867046-73.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: NAZARE DE FATIMA DO SOCORRO RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 10/12/2024, apresentou o Recurso Inominado, em 19/12/2024 (ID 134099658), portanto, a manifestação é tempestiva e tem preparo.
Assim, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 20 de dezembro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
20/12/2024 08:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0867046-73.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por Nazare de Fátima do Socorro Ribeiro de Souza em face da Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA.
A autora alega ser titular da matrícula nº 3108309 e relata que o fornecimento de água em sua residência foi suspenso em 11/07/2023, sob a alegação de inadimplência referente à matrícula nº 281615, a qual afirma não reconhecer.
Aduz que, ao procurar a ré para solucionar a questão, foi informada da existência de débitos, porém afirma autora, que tais débitos referiam-se a outro imóvel, que não é de sua titularidade, e, mesmo após ter solicitado a liberação do serviço, o fornecimento de água não foi restabelecido.
Sustenta que tal situação lhe trouxe prejuízos, motivo pelo qual requer: - A concessão de tutela provisória para o restabelecimento imediato do fornecimento de água referente à matrícula nº 3108309; - A confirmação da tutela provisória, com a exclusão da matrícula nº 281615 de seu nome; - E a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial, vieram documentos comprobatórios, incluindo contas de água e registros de atendimento junto à concessionária.
Foi deferida a tutela provisória para determinação do restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora, sob pena de multa diária.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação Id.111114714, suscitando preliminar de ausência de prova mínima.
No mérito, a ré sustenta que a matrícula nº 281615 foi vinculada ao CPF da autora, porém não existe, está em duplicidade com imóvel de matricula 3108309.
Sendo realizado uma revisão/atualização cadastral em 13/03/2024, sob a ordem de serviço 4979684.
E, portanto, existindo débito em aberto referente ao imóvel vinculado a essa matrícula.
Logo, que a suspensão do fornecimento de água na matrícula nº 3108309 ocorreu em conformidade com as normas regulamentares, considerando a inadimplência atribuída ao mesmo titular, não havendo conduta ilícita por parte da ré que justifique a indenização por danos morais pleiteada, pois a suspensão do serviço foi resultado do descumprimento das obrigações contratuais pela autora.
Por fim, que eventuais transtornos experimentados pela autora não extrapolam o mero dissabor cotidiano, não configurando dano moral. É o relatório.
Decido Preliminar de ausência de prova mínima Rejeito a preliminar levantada pela requerida.
A narrativa da inicial está devidamente amparada pelos documentos apresentados, que comprovam a titularidade da matrícula 3108309 pela autora e a suspensão do fornecimento de água, atendendo ao ônus probatório mínimo exigido para o ajuizamento da ação (art. 373, I, CPC).
Mérito.
A controvérsia gira em torno da suspensão do fornecimento de água na matrícula nº 3108309, de titularidade da parte autora, sob a alegação de débitos relacionados à matrícula nº 281615, que a requerente afirma desconhecer.
O artigo 22 do CDC estabelece que os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua e eficiente.
O fornecimento de água enquadra-se como serviço essencial, sendo vedada sua suspensão por débitos que não estejam relacionados diretamente ao consumidor titular da unidade afetada.
No caso dos autos, a suspensão decorreu de supostos débitos vinculados à matrícula 281615, que não pertence à parte autora.
A requerida, em contestação, não comprovou a conexão entre a matrícula suspensa (3108309) e os débitos apontados, tampouco demonstrou qualquer irregularidade atribuível à autora que pudesse justificar a interrupção do serviço.
Além disso, a requerida confirmou o cumprimento da tutela antecipada com a religação da água, corroborando a existência de falha na prestação do serviço.
A suspensão indevida do fornecimento de água na residência da autora, relacionada a débitos alheios, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação à dignidade da pessoa humana.
A privação de acesso a um serviço essencial como a água, sem justificativa plausível, ocasiona angústia e transtornos que ensejam reparação por danos morais.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, tendo em vista o período sem água (primeiramente de 11/07/2023 a 03/08/2023 e depois 07/08/2023.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1 - Confirmar a tutela antecipada e declarar a inexistência de relação entre os débitos da matrícula 281615 e a titularidade da parte autora na matrícula 3108309. 2 - Condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
09/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 13:42
Audiência Una realizada para 14/03/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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20/08/2023 01:04
Decorrido prazo de NAZARE DE FATIMA DO SOCORRO RIBEIRO DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0867046-73.2023.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: NAZARE DE FATIMA DO SOCORRO RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Travessa Angustura, 2860, Fundos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 RECLAMADOS(S): Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Decisão
Vistos.
Trata-se de pedido referente as descumprimento da tutela antecipada deferida no id 98318718.
Considerando as informações fornecidas pela autora, DETERMINO que a reclamada restabeleça o fornecimento de água para a unidade consumidora n. 3108309, no prazo de 4 (quatro) horas.
Na oportunidade, majoro a multa por descumprimento da presente decisão, para 2.000,00 ao dia, limitada a 10 dias.
Considerando presentes, pelas regras de experiência, a hipossuficiência da parte autora, fica invertido o ônus da prova em relação à ré, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC e, em consequência, determino que a a reclamada se manifeste, no prazo de 10 dias, quanto as alegações da autora, esclarecendo a origem dos débitos que provocaram o corte no fornecimento da UC 3108309, bem como a titularidade e débitos da UC 281615 e ser a autora beneficiária do programa social Água Pará.
Cumpra-se com urgência, autorizado desde já o cumprimento em caráter de plantão.
Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
17/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 04:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA Processo: 0867046-73.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: NAZARE DE FATIMA DO SOCORRO RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Travessa Angustura, 2860, Fundos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Promovido(a): Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico, em sede de cognição sumária, que a probabilidade do direito resta configurada, vez que, a parte autora é titular da matricula 3108309, e teve seu fornecimento de água suspenso em 11/07/2023.
Informou que procurou a prestadora de serviço e foi informado que o motivo da suspensão seria os débitos do imóvel de matricula 281615.
Assim compareceu á COSANPA e solicitou a liberação do serviço , contudo, não foi restabelecido o fornecimento de água na casa da requerente, estando demonstrado o perigo do dano, considerando que a demora da religação da água poderá causar prejuízo à autora.
A fumaça do bom direito está presente no fato de que a ré informou que efetuou o corte de serviço por débitos referentes a outra matrícula, não da autora. É o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TROCA DE TITULARIDADE.
DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO DO AUTOR.
Falta interesse recursal no pedido de parcelamento da dívida, porque a sentença reconheceu que o débito pretérito era de responsabilidade de terceiro, não podendo ser imputado ao demandante. - MÉRITO - O entendimento da jurisprudência desta Corte é no sentido de que a obrigação pelo consumo de energia elétrica não é propter rem, mas propter personam.
Ou seja, o consumidor subsequente não responde por débitos anteriores.
Na situação dos autos, ficou comprovado que a parte autora adquiriu o imóvel na data de 08.04.2010, ocasião que solicitou a transferência de titularidade da conta de luz, conforme contrato de compra e venda de fls. 10/11, de modo que não pode ser responsabilizada pelos débitos pretéritos, correspondente ao parcelamento realizado do faturamento do ano de 2007/2008, pela antiga proprietária.
Ademais, descabe a concessionária condicionar à ligação da unidade consumidora, ou mesmo o cadastramento de novo consumidor, ao pagamento de débito pretérito de responsabilidade de terceiro.
Precedentes desta Corte. - Honorários Advocatícios - Levando-se em conta os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, os honorários advocatícios vão reduzidos para R$ 800,00.
APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-31, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/04/2015) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300,caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial para determinar que a requerida PROMOVA A RELIGAÇÃO DO RESTABELECIEMNTO DE ÁGUA NA RESIDENCIA DA AUTORA DE MATRICULA 3108309 no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, em face da presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos (§ 3° do art. 99, CPC/2015).
Intime-se ambas as partes da presente decisão.
Cite-se a ré, com as advertências de praxe.
Após, à distribuição.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) Juiz de Direito atuando no Plantão Cível da Comarca de Belém/Pa Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080715160054500000092780894 RECLAMAÇÃO NAZARÉ DE FÁTIMA Petição 23080715160074000000092780896 IDENTIDADE E COMP.
RESID.
Documento de Comprovação 23080715160138200000092780897 AVISO DE DÉBITO Documento de Comprovação 23080715160196300000092780898 FATURA MATRÍCULA 3108309 Documento de Comprovação 23080715160245500000092780899 FATURAS MATRÍCULA 2816156 Documento de Comprovação 23080715160285400000092780900 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 23080715160343400000092780901 PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO COSANPA Documento de Comprovação 23080715160414300000092780902 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23080715212552100000092780910 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23080715212570800000092780912 -
07/08/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 15:17
Audiência Una designada para 14/03/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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