TJPA - 0806553-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:02
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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07/09/2023 00:21
Decorrido prazo de BRIAN WESLEY CORREA FAUSTINO SADIM em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE AFASTOU A HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REFORMA DA DECISÃO PARA MANTER A HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO – VIABILIDADE - PROGRESSÃO DE REGIME.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PACOTE ANTICRIME QUE AFASTOU A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, MANTENDO A HEDIONDEZ DO TRÁFICO NO CAPUT DO ART. 33.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME.
I – Com efeito, em que pese o chamado pacote anticrime, tenha revogado a disposição do § 2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, não restou observado que tenha retirado o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, ou a ele equiparados, descrita no caput do dispositivo, uma vez que a hediondez equiparada da traficância possui previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal.
Logo, a revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019, não possui força normativa para descaracterizar o tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo, em face da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.” (STJ, AgRg no HC n. 729.332/SP, DJe 25/04/2022); II – Destarte, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 118.533/MS, pelo STF, a Terceira Seção do STJ readequou seu posicionamento e cancelou o enunciado da Súmula nº 512, passando a adotar a tese de que “o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo” (Tema nº 600).
Em outras palavras, somente a modalidade do tráfico previsto no artigo 33, caput e parágrafo 1º da Lei 11.343/06, possuem caráter hediondo, sendo afastada, tão somente, a hediondez do crime de tráfico privilegiado; III - Na hipótese, percebe-se que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenado por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90.
Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, deve ser mantida a fração constante do decisum original.
IV - Sendo assim, merece reparo a decisão que afastou a hediondez do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o afastamento deveria ser aplicado aos delitos de tráfico de entorpecentes em que houvesse a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
V - Agravo conhecido e provido.
Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução penal e julgá-lo provido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
18/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:17
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2022 04:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/06/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 17:13
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:37
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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