TJPA - 0845259-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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19/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0845259-85.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 14 de maio de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/05/2025 17:01
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:47
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:47
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:47
Decorrido prazo de SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:47
Decorrido prazo de SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:51
Decorrido prazo de SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:51
Decorrido prazo de SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:51
Decorrido prazo de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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26/08/2024 12:26
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 17/09/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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26/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 16:55
Decorrido prazo de SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:55
Decorrido prazo de SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:55
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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04/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 14:17
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/09/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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27/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:54
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:54
Decorrido prazo de SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 07:12
Decorrido prazo de SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:12
Decorrido prazo de SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:10
Decorrido prazo de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:10
Decorrido prazo de SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845259-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA Nome: SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA Endereço: Travessa Apinagés, 778, APARTAMENTO 602, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66030-460 REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, n 303, 1 andar-parte, 2 ao 9 andar, 15 e 16 anda, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Nome: SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: FOLHA 27, QUADRA 19, LOTE 19, S/N, (Fl.27), NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68509-280 Nome: REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1472, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Considerando que inobstante devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, DECRETO A REVELIA DA REQUERIDA REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, nos termos do art. 344, do CPC, podendo ser admitidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2.
Considerando que o feito se encontra em fase avançada sem que, até o momento, tenha havido a tentativa de conciliação, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação. 3.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/05/2024 14:19
Recebidos os autos.
-
03/05/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
-
03/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:11
Decorrido prazo de SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
28/01/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0845259-85.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação às Contestações no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de janeiro de 2024.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 04:15
Decorrido prazo de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:48
Decorrido prazo de SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:56
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:56
Decorrido prazo de SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 06:42
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:29
Decorrido prazo de SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:29
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:36
Decorrido prazo de SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:36
Decorrido prazo de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 01:02
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845259-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA Nome: SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA Endereço: Travessa Apinagés, 778, APARTAMENTO 602, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66030-460 REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: AV.
SENADOR MANOEL BARATA, Nº 1436, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 Nome: SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: FOLHA 27, QUADRA 19, LOTE 19, S/N, (Fl.27), NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68509-280 Nome: REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1472, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por CLÁUDIO JOSÉ RODRIGUES SARDINHA com as partes acima identificadas.
Narra-se nos autos que, no dia 23/12/2022, a autora deu entrada no sinistro do veículo segurado pela primeira ré, tendo o carro sido direcionado à oficina em 26/12/2022, onde permanece até hoje sem conserto.
Alega que os serviços só foram autorizados pela ré em 11/01/2023 e que, mesmo assim, passados mais de cinco meses, não foi concluído, pela suposta falta de peças para conserto, enquanto negam a extensão do carro reserva. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao Magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela de urgência funda-se na impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado se torne inútil em razão do decurso do tempo.
Para tanto, a parte precisa desincumbir-se de ônus inicial, demonstrando os requisitos alhures mencionados, a fim de obter o provimento judicial favorável, mesmo que baseado em juízo de probabilidade, proferido em sede de cognição não exauriente.
NO CASO EM APREÇO, aduz a autora que desde janeiro/2023 seu veículo encontra-se na oficina REPARE AUTO, autorizada da SEGURADORA RÉ, onde seria realizado o conserto do veículo do requerente, o que não ocorreu até o presente momento, ou seja, a autora está há mais de SETE MESES sem o seu veículo.
O documento de Id Nº 92744315 comprova a relação jurídica entre a autora e a ALLIANS relativo ao seguro do veículo em questão, enquanto os documentos de Id Nº 92744312 a 92744313 apresentam a troca de e-mail entre segurada e seguradora onde esta alega que a demora no conserto do veículo se dá em razão da falta de peças.
Tais documentos comprovam também a abertura do sinistro e a intensa tentativa da autora em resolver amigavelmente a controvérsia, contudo, a seguradora tenta esquivar-se de responsabilidade, transferindo à consumidora o ônus de diligenciar diretamente na montadora do veículo pelas peças faltantes. É inegável que o interregno de 07 (sete) meses é tempo demasiado para o conserto de veículo sinistrado, de modo que a justifica rasa apresentada pela seguradora, de suposta “falta de peças”, mostra-se desarrazoada após tanto tempo.
Ademais, na relação consumerista, a jurisprudência tem se orientado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária de todos os fornecedores pela falha no serviço, mormente que, na espécie, a seguradora tentou transferir integralmente ao consumidor o ônus de “conseguir” as peças perante a montadora do veículo.
Nesta senda, a princípio, entendo que a “falta de peças” configura fortuito interno, inserida no risco do empreendimento, de modo que incumbiria à seguradora empreender todos os esforços necessários para cumprir o dever contratual de conserto do veículo.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
SINISTRO.
DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00.
MANUTENÇÃO.
O acidente ocorreu em 27/10/2016 e o veículo foi levado a oficina da ré, diversas vezes, até que os problemas decorrentes do sinistro fossem enfim solucionados em 11/05/2017.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegar a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, eis que não poderia responder pela falta de peças para colocação no veículo.
Ora, a excessiva demora no conserto do veículo configura falha na prestação do serviço e, ainda que tenha havido, eventualmente, falta de peças ou a não reposição tempestiva delas, trata-se de questão inserida no risco do empreendimento, fortuito interno, portanto, que não exclui o dever de indenizar.
Tal hipótese ultrapassa o simples aborrecimento que decorre de descumprimento contratual, configurando dano moral, haja vista as reiteradas tentativas do autor de reaver seu veículo e a frustração da justa expectativa de tê-lo reparado em prazo razoável.
Na hipótese, o dano moral deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em mente que a conclusão do reparo perdurou por 6 meses, eis que se encontra adequado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter punitivo do caso em questão e de se mostrar em consonância com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por esta Corte.
Recurso não provido.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. (TJ-RJ - APL: 01997213220178190001, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SEGURO DE VEÍCULO.
SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA COM O FABRICANTE REVEL.
DEMORA NO REPARO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇA.
FORTUITO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 84 DESTE TRIBUNAL.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A seguradora se enquadra na condição de prestadora de serviços, eis que a atividade econômica por ela exercida foi expressamente contemplada no art. 3º, § 2º, do CDC, sendo a autora considerado consumidora porque destinatária final do serviço. 2.
Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, haja vista o vínculo de solidariedade entre eles, nos termos do art. 7º e 25 do CDC. 3.
A companhia de seguros, na condição de fornecedora do serviço, responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos na prestação dos serviços atribuídos à oficina por ela credenciada ou indicada, bem como em relação ao fabricante que tem a obrigação de fornecer as peças necessárias ao reparo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §§ 1º e 2º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Seguradora que ré não fez qualquer comprovação no sentido da ausência de defeito na prestação do serviço, ônus que lhe cabe a teor do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 14, § 3º do CDC, limitando-se simplesmente a afirmar não ter negado a execução do serviço e que a responsabilidade pelo fornecimento da peça é do fabricante. 5.
Falha na prestação do serviço praticada pela seguradora e pelo fabricante revel, na medida em que o veículo foi encaminhado para oficina credenciada pela seguradora e houve demora de cinco meses para realizar o reparo decorrente do sinistro, violando, assim, os padrões de confiança que devem nortear as relações negociais entre as partes, ensejando o dever de indenizar os danos causados, a teor do art. 14 do CDC. 6.
Eventual falta de peça de reposição configura fortuito interno, constituindo fato inerente ao exercício da atividade desenvolvida pelas rés, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade, de acordo com a Súmula 94 deste Tribunal. 7.
Dano moral configurado, não havendo que se falar em mero descumprimento contratual ou mero dissabor, em razão da frustrada expectativa da parte autora em receber de volta o seu veículo devidamente consertado no prazo contratual, ficando a autora privada injustificadamente da utilização do veículo por vários meses. 8.
Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00597422320158190002, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 16/12/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2020) Não apenas isso, em face da situação extraordinária em que a seguradora não logrou êxito em promover a entrega do veículo consertado em tempo hábil, deveria a seguradora ter viabilizado a extensão do carro reserva, de modo a evitar maiores prejuízos ao consumidor que já se encontrava em situação difícil, o que não ocorreu, conforme se verifica nos e-mails em que houve expressa negativa da ré.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, não resta dúvidas quanto ao abuso do direito da autora, tendo em vista que, há mais de seis meses, se vê privada de usufruir de seu bem, em razão da mora da requerida.
Neste cenário, faz-se necessário observar que presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, sendo certo que é devido à autora o direito receber o veículo consertado ou de gozar de veículo reserva durante o período em que o bem ficar retido na oficina para conserto, uma vez que não pode sofrer prejuízos superiores suportados pelo homem médio, posto que a simples manutenção do veículo na oficina conveniada por mais de 30/40 dias já causa estranheza, frente ao tempo de paralisação e demora na prestação da atividade.
Quiçá, achar razoável que o bem lá permaneça por tempo superior a 06 (seis) meses, tal como o ocorrido no caso em apreço, sem perspectiva real de entrega/devolução do carro à parte autora.
Exalce-se, por fim, que, analisando a troca de e-mails entre as partes, não há nenhuma alegação pela seguradora de que a segurada esteja inadimplente, sendo que a justifica no atraso do conserto seria apenas em razão da falta de peças, o que evidencia que a parte autora tem cumprido com suas obrigações contratuais, isto é, efetua de maneira correta sua contraprestação (pagamento), porém, fica impedida de gozar de um serviço adequado e eficiente.
Neste sentido, satisfeitos elementos mínimos que conduzem ao deferimento do pleito formulado em sede de inicial, restando presentes os elementos necessários ao deferimento da tutela antecipada.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, em sede de cognição sumária de convencimento, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos REQUERIDOS que, no prazo de 48 (quarenta e oito) HORAS disponibilize carro reserva a requerente, no mesmo padrão do veículo objeto de discussão, até o efetivo conserto do veículo, com entrega/devolução do bem em perfeito estado de funcionamento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob as penas legais e aplicação de multa.
Fica desde já cominada a multa diária de valor igual a R$-300,00 (trezentos reais), para o caso de inobservância da ordem judicial, até o limite de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da condenação em perdas e danos.
INTIMEM-SE TODAS AS PARTES ACERCA DA PRESENTE DECISÃO DE TUTELA E SEU CUMPRIMENTO. 2.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. 4.
Havendo contestação, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica.
Int. dil. e cumpra-se.
Após, certifique-se o ocorrido e, após, conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051301213887900000087797594 Procuracao_Silvia Bandeira Procuração 23051301213941900000087797595 Documento de identificacao_SilviaBandeira Documento de Identificação 23051301213980200000087797596 Comprovante de residencia_Silvia Bandeira Documento de Comprovação 23051301214018500000087797597 Doc. 7 - cnpj requeridas Documento de Comprovação 23051301214055200000087797598 Doc.2_ emails (1) Documento de Comprovação 23051301214110600000087797599 Doc.2_ emails (2) - continuação Documento de Comprovação 23051301214173200000087797600 Comprovante Laboral Documento de Comprovação 23051301214261700000087797601 Doc. 1_ Contrato de seguro Documento de Comprovação 23051301214299900000087797602 Doc. 3 - Reclame Aqui Documento de Comprovação 23051301214343800000087797603 Doc. 4_Tabela Fipe dez-22 Documento de Comprovação 23051301214384200000087797604 Doc. 5_ Comprovante de pagamento uber Documento de Comprovação 23051301214418000000087797605 Doc. 6 - Comprovante de pagamento motorista Documento de Comprovação 23051301214473900000087797606 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 23051600105015100000087905221 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 23051600105015100000087905221 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais (1ª Parcela) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23061207435578700000089430298 Comprovante- 1ª parcela custas processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23061207435595800000089430299 Certidão Certidão 23080817315638400000092868077 Certidão Certidão 23080817324455100000092870579 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23080817324473000000092870580 -
18/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 17:33
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 07:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/05/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 00:11
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 00:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 01:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2023 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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