TJPA - 0800370-87.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO BORGES COELHO em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:36
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO BORGES COELHO em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:36
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 10/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:17
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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03/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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21/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/03/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 21:15
Decorrido prazo de VITOR BUENO DOS REIS em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 21:17
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:07
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 04:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/03/2022 23:59.
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02/03/2022 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/11/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 01:32
Publicado Sentença em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
AUTOS nº 0800370-87.2021.8.14.0116 POLO ATIVO: VITOR BUENO DOS REIS POLO PASSIVO: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que o despacho inicial de recebimento da presente ação havia dispensado, de forma fundamentada, a realização de audiência conciliatória, bem como considerando que o feito se encontra pronto para um julgamento de mérito, torno sem efeito o despacho de ID 35508486, passando, desde logo, à prolação de sentença.
Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Antes, entretanto, de tratarmos do mérito propriamente dito, faz-se necessária a análise da prejudicial de mérito da prescrição, a qual foi alegada pela requerida.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal, verbis: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Para o STJ, tratando-se de controvérsia que gire em torno de descontos indevidos em contratos de empréstimos consignados, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data do último desconto.
Confira-se, a propósito: De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ - AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Assim, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Noutro vértice, importa registrar que a presente ação, além de pedido indenizatória, veicula pedido declaratório de inexistência da relação contratual, pretensão essa (declaratória) de cunho imprescritível, a qual ainda justificaria a análise do mérito desta ação, ainda que tivesse ocorrido a prescrição do pleito indenizatório.
Desta forma, rejeito a preliminar de mérito relativa à ocorrência da prescrição, e passo ao exame do mérito propriamente dito. À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ).
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de crédito consignado, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, constata-se que a demandada comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, conforme demonstra o ID 27414156.
Além disso, o documento juntado pela requerida no ID 27414161 comprova a efetiva disponibilização do valor em favor da requerente.
Como dito acima, acerca da regularidade da contratação, a requerida apresentou no ID 27414156 contrato devidamente assinado pela parte autora, o qual continha as cláusulas do negócio jurídico ora negado pela parte autora.
Em relação aos contratos de empréstimo consignado, entende este juízo singular que a juntada do instrumento contratual, efetivamente subscrito pela parte, além da disponibilização do valor contratado, são provas contundentes para demonstrar a regularidade na contratação.
Quanto à regularidade da contratação, este juízo conclui, portanto, a partir da análise detida dos autos, que o Banco se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovando a existência da relação contratual, anexando aos autos, o (s) contrato (s) discutido (s) na presente ação.
Lado outro, não há nenhum indício robusto, além da negativa genérica da parte autora, que comprove que a contratação foi irregular.
E, de fato, não se pode anular uma transação financeira feita por meio de um contrato regularmente assinado pelo consumidor com base em uma genérica negativa do requerente.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ao contrário do que faz crer, todavia, a instituição financeira demonstrou a contento a contratação dos consignados e a renegociação da dívida, bem como o uso efetivo do crédito (fls. 142/207).
Da mesma forma, não há que se falar em abusividade da modalidade contratada, já que autorizado o desconto de benefícios previdenciários para pagamento de mútuo ou uso do cartão de crédito, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003. (...) Aliás, como decidido pelo MM.
Juízo a quo, "O requerido trouxe aos autos suficiente documentação comprovando a efetivação do negócio jurídico que gerou as deduções na conta da autora, ou seja, o crédito foi efetivamente contratado.
Com a exibição dos documentos, a requerente, em sua manifestação de fls. 275, reconhece que assinou os documentos (..) reconhecendo a autora como sua a assinatura, apenas em nova ação poderiam ser discutidas a validade do consentimento e o cumprimento por parte do requerido da obrigação contratual assumida, sendo de rigor a improcedência da demanda." Destarte, tendo sido demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo consignado, com autorização para desconto no benefício, bem como a renegociação das dívidas, resta mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
Por consequência, inexistentes valores a ser restituídos. (STJ - AREsp: 1867989 SP 2021/0098427-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/06/2021).
Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado ou irregularidade na contratação, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intime-se.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
13/10/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 17:35
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2021 17:33
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:59
Conclusos para despacho
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17/08/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI de 26/05/2009 e Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Requerente, por seu procurador, para apresentação de réplica à contestação no prazo legal..
Ourilândia do Norte-PA, 26 de junho de 2021.
Cristyane de Oliveira Carvalho Analista Judiciário- Mat. nº171662 -
26/06/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 13:32
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2021 16:45
Conclusos para decisão
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04/05/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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