TJPA - 0800310-02.2020.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/03/2025 19:41
Decorrido prazo de DELTON JUNIOR MOURA LEITAO em 11/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DELTON JUNIOR MOURA LEITAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2025 00:27
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800310-02.2020.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DENUNCIADO(A)(S): Nome: DELTON JUNIOR MOURA LEITAO Endereço: RUA CAPITÃO ANTONIO MONTEIRO NUNES, S/N, PROX.
MERCADINHO SILVA, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, (92) 99536-8074 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0800310-02.2020.8.14.0003 TIPIFICAÇÃO: [Crimes de Trânsito] RÉU: DELTON JUNIOR MOURA LEITAO VÍTIMA: Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; 3 de dezembro de 2024; 10:00h 2.PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO ADVOGADO/DEFENSOR: TIAGO DE BRITO SANTOS - OAB PA26381-B RÉU: DELTON JUNIOR MOURA LEITAO TESTEMUNHAS: PM JARLISSON RODRIGO DA SILVA NOGUEIRA PM FABRÍCIO FERREIRA PAIXUBA 3.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Presente o(a) representante do Ministério Público Dr(a).
DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO.
Constatou-se a presença do réu, acompanhado de seu advogado(a) Dr(a).
TIAGO DE BRITO SANTOS - OAB PA26381-B, este apontado pelo réu em audiência, nos termos do Artigo 266 do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, passou-se a oitiva das vítimas e testemunhas: 1º PM JARLISSON RODRIGO DA SILVA NOGUEIRA 2º PM FABRÍCIO FERREIRA PAIXUBA Ato contínuo passou-se ao interrogatório do réu A seguir, foi novamente garantido o direito de entrevista do demandado com o seu patrono.
Posteriormente, o MM.
Juiz advertiu o réu sobre suas prerrogativas constitucionais e legais, fazendo a exortação legal e constitucional de querendo permanecer calado, não sendo, portanto, obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas.
As perguntas foram registradas em meio audiovisual para serem posteriormente inseridas nos autos. - Qual seu nome? DELTON JUNIOR MOURA LEITAO - Naturalidade? Alenquer/PA - Qual sua filiação? DELTON ROBERTO FARIAS LEITAO e FRANCISCA CORREA MOURA LEITAO - Data de Nascimento? 21/09/1999 - Qual sua idade? 25 anos - Endereço residencial? Rua capitão Monteiro Nunes, s/n, Bairro Aningal, Alenquer/PA, fone: (93) 99156-0967 - Ponto de Referência ou características: Ao Lado do Comercial Silva - Número telefônico: (92) 99536-8074 - Qual seu estado civil? Solteiro - Profissão? Autônomo - O Senhor é alfabetizado? Sim - O Senhor é eleitor? Sim - Possui filhos? Sim, 2 filhos - Responde a outros processos? Sim Na fase do Artigo 402 do CPP, não houve requerimento das partes.
Encerrada a instrução processual.
A representante do MP e a defesa apresentaram alegações finais de forma oral em audiência. (alegações gravadas em sistema de audiovisual) Encerrada a audiência. 4.
DELIBERAÇÃO: Sentença O Ministério Público ofereceu denúncia contra DELTON JÚNIOR MOURA LEITÃO imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos art. 309, caput, da Lei nº 9.503/97 e art. 331 do Código Penal, em concurso material.
Os fatos estão devidamente narrados na denúncia (id 24252090), não sendo necessário a sua repetição.
Recebida a exordial acusatória em 07 de junho de 2022 (id 64469223), foi o réu citado pessoalmente (id 64698291) e ofertou resposta à acusação (id 111480725).
Ratificado o juízo de admissibilidade da denúncia, não sendo apresentada nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada a presente audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral.
Deflagrada a instrução, nela foram ouvidas duas testemunhas além de ter sido interrogado o réu.
Na sequência, o Ministério Público ofertou alegações finais postulando pela condenação do réu, nos termos da denúncia, quanto aos crimes previsto no art. 309 do CTB e no art. 331 do CPB.
Por outro lado, a Defesa, em alegações finais orais, em síntese, suplicou pela improcedência da acusação e, subsidiariamente, pela aplicação da atenuante da confissão no caso de ser o réu condenado. É o relatório.
Passo a decidir.
A causa é de fácil deslinde, eis que a autoria restou configurada não só pela prova oral convergente, como ainda robustecida através do interrogatório do acusado.
O réu reconheceu que estava conduzindo a motocicleta sem possuir habilitação.
Por fim, relatou que não xingou os policiais responsáveis por sua prisão.
Pondere-se que as testemunhas, policiais militares, que faziam operação no dia e hora dos fatos, atestaram que o réu não dispunha de CNH.
Ainda, as testemunhas ouvidas em juízo informaram que o acusado desacatou a força policial através de palavras ofensivas durante a abordagem.
Pondere-se ainda que a tipificação da conduta criminosa do art. 309 do CTB, não basta o ato de dirigir veículo sem habilitação. É necessário que se produza o perigo concreto de dano, o que, por sua vez, verificou-se no caso em exame, pois o acusado, além de dirigir sem a devida habilitação, conduzia de forma imprudente a moto, o qual empreendeu fuga após ordem de parada, em via pública, gerando perigo de dano para demais motoristas e transeuntes, como restou constatado pelos depoimentos colhidos em juízo.
Portanto, o conjunto probatório não deixa dúvidas a respeito da configuração do perigo concreto de dano, elemento essencial à tipificação do crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
A instrução criminal ainda deixou patente que o réu desacatou os policiais no exercício da função através de agressões verbais dirigidas a estes.
Bem por isso, restaria também caracterizado o delito de desacato. É curial, portanto, que as condutas do acusado são típicas, antijurídicas e culpáveis, notadamente porque não foram perpetradas ao amparo de qualquer uma das excludentes de ilicitude.
Inobstante tais considerações, as espécies delitivas (art. 309 do CTB e art. 331 do CPB) cominam pena máxima, respectivamente, de 01 (um) ano e de 02 (dois) anos, de detenção, vejamos: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Isto posto, diante de tudo o mais que dos autos consta, considerando as evidências de autoria e materialidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, razão por que CONDENO o réu DELTON JUNIOR MOURA LEITAO como incurso nas sanções do ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO c/c ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, em concurso material.
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: a) CULPABILIDADE – Normal à espécie delitiva, razão pela qual deixo de valorá-la; b) ANTECEDENTES – O sentenciado não revela antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) CONDUTA SOCIAL – Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) PERSONALIDADE DO AGENTE – Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) MOTIVAÇÃO DO(S) CRIME(S) – Os motivos são normais à espécie delitiva, razão pela qual deixo de valorá-la; f) CIRCUNSTÂNCIAS DO(S) CRIME(S) – O modus operandi dos delitos não ultrapassaram suas dinâmicas clássicas, razão pela qual deixo de valorá-la; g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – Normais às espécies, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal.
Tendo por base as considerações acima expendidas, que são relativamente favoráveis ao acusado, com amparo no art. 68 do CPB fixo ao mesmo as seguintes penas-base: a) pelo crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro: 06 (meses) meses de detenção, acrescido de 10 (dez) dias-multa, além de proibição de dirigir veículo automotor por igual período; b) pelo crime do Art. 331 do Código Penal Brasileiro: 06 (meses) meses de detenção, acrescido de 10 (dez) dias-multa; Examinando os arts. 65 e 61 do mesmo diploma legal, vislumbro uma circunstância atenuante (confissão espontânea), no que se refere ao crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, não observo, contudo, presença de agravantes.
A atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deste modo, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base.
Não concorre nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena em concreto nos patamares: a) pelo crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro: 06 (meses) meses de detenção, acrescido de 10 (dez) dias-multa, além de proibição de dirigir veículo automotor por igual período; b) pelo crime do Art. 331 do Código Penal Brasileiro: 06 (meses) meses de detenção, acrescido de 10 (dez) dias-multa; Destarte, sendo todas as penas da mesma espécie, unifico-as no patamar concreto e definitivo de 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).
O Código de Trânsito prevê, ainda, a ser aplicada cumulativamente, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Assim, levando em consideração as circunstâncias judicias retromencionadas (art. 59 do CP e 293 do Código de Trânsito), proíbo o réu de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ou, caso tenha habilitação, suspendo a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 06 (meses) meses.
Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, reputo aplicáveis a conversão de pena de que trata o art. 44 do CPB, substituo, pois, a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, as quais serão informadas em audiência admonitória.
A pena deverá ser cumprida em regime aberto, por força do que dispõe o artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do CPB.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade porque a pena aplicada deverá ser cumprida no mais brando dos regimes, o qual não implicará em cerceamento de sua liberdade.
Custas pelo apenado.
Contudo, suspendo a elegibilidade por verificar que o réu é hipossuficiente, não havendo óbices na cobrança se houver alteração na condição financeira do réu.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: - Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; - Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF; - Expeça-se guia de execução definitiva de pena, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais; - Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Pará, para as anotações de estilo; - Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP. - Oficie-se o DETRAN. - Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se e registre-se; intime-se pessoalmente o membro do Parquet, e a Defesa e o condenado, estes nos termos do Art. 392 do CPP.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:26
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
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25/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:11
Juntada de Ofício
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25/10/2024 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
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13/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2024 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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22/06/2024 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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02/06/2024 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:04
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 22:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/03/2024 22:50
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 12:39
Decorrido prazo de DELTON JUNIOR MOURA LEITAO em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800310-02.2020.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] RÉU: DELTON JUNIOR MOURA LEITAO (Endereço: Av Nazaré, s/n, Px Sorveteria União, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, FONE: (93) 99156- 0967) DESPACHO 1.
Intime-se o réu, pessoalmente, para constituir novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar a resposta à acusação, sob pena de ser-lhe nomeado dativo pelo juízo ou encaminhado os autos à DPE; 2.
Após, conclusos; 3.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 05:08
Decorrido prazo de DELTON JUNIOR MOURA LEITAO em 23/01/2023 23:59.
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28/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 14:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/09/2022 21:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2022 22:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2022 00:26
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:55
Recebida a denúncia contra DELTON JUNIOR MOURA LEITAO - CPF: *48.***.*85-37 (FLAGRANTEADO)
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07/06/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:03
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
21/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:19
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada para 19/10/2021 12:00 Vara Única de Alenquer.
-
27/09/2021 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 09:19
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 19/10/2021 12:00 Vara Única de Alenquer.
-
20/07/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/03/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 21:44
Juntada de Petição de denúncia
-
18/02/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 00:57
Decorrido prazo de DELTON JUNIOR MOURA LEITAO em 05/08/2020 23:59.
-
22/07/2020 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2020 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 11:30
Concedida a Liberdade provisória de DELTON JUNIOR MOURA LEITAO - CPF: *48.***.*85-37 (FLAGRANTEADO).
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20/07/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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